TJDFT - 0706172-30.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 11:28
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:50
Decorrido prazo de TANIA DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:49
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 08:23
Juntada de Certidão
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02/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706172-30.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TANIA DOS SANTOS REVEL: VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida a espécie de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO proposta por TANIA DOS SANTOS em desfavor da empresa VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA ao fundamento de que em 21/03/2023 contratou os serviços da requerida para parcelamento de débitos que possuía junto ao DETRAN/DF, relativos a IPVA e Licenciamento do veículo de placa JDY-7900, no valor de R$780,30, parcelado em 6 vezes de R$130,05 cada.
A ré possuía o prazo de 2 dias úteis para conclusão do pagamento, todavia, até a distribuição da ação, os débitos ainda constavam do site do DETRAN-DF.
Diante do descumprimento, a autora efetuou o pagamento do licenciamento do veículo, no valor de R$105,46 (cento e cinco reais e quarenta e seis centavos).
Requer, assim, seja a ré condenada na obrigação de efetuar o pagamento do IPVA do veículo junto ao DETRAN-DF, bem como ressarcir a autora do valor pago em duplicidade a título de licenciamento.
A empresa ré, apesar de comparecer espontaneamente aos autos (IDs-162097270) não compareceu à sessão de conciliação (ID-165423632), ensejando a decretação de sua revelia, e por conseguinte, o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, a teor do art. 20 da Lei n. 9.099/95. É o breve Relatório.
Decido.
Conforme consignado, não obstante a sua efetiva citação e intimação, a empresa demandada não atendeu ao comando judicial e assim, não se fazendo representar em audiência por sócio ou preposto regularmente habilitado, deu ensejo à sua revelia e por conseguinte ao reconhecimento da veracidade presuntiva dos fatos alegados pela parte autora, a teor do art.20 da Lei 9.099/95.
Neste sentido, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte demandada, tornando, destarte, incontroversa a relação jurídica contratual entre as partes, pela qual a autora contratou os serviços da ré, tendo realizado o pagamento dos débitos de IPVA e Licenciamento do veículo de placa JDY-7900.
Todavia, após a distribuição da ação, a fornecedora demandada comprovou o pagamento dos débitos de IPVA do veículo, conforme comprovantes de IDs-162097276 – págs. 1 a 6.
Intimada, a autora peticionou ao ID-171559353 informando que o interesse persiste tão somente no reembolso do valor do licenciamento do veículo, que já havia sido pago por ela, em duplicidade, perante a requerida, pelo parcelamento, bem como diretamente perante o Detran-DF, conforme comprovante de ID-159159449.
Portanto, verifica-se que o pedido obrigacional já foi atendido, pois conforme os documentos de IDs-162097276 – págs. 1 a 6, as parcelas do IPVA do veículo foram quitadas, tanto que a autora pugnou pelo prosseguimento em relação ao ressarcimento do valor do licenciamento.
A carência da ação por perda superveniente do interesse processual de agir da parte autora, no tocante ao pedido para a empresa requerida efetuar o pagamento do IPVA junto ao DETRAN-DF deve ser reconhecida.
Doutro lado, prevalece a certeza incontroversa de que a despeito da regular contratação da requerida para efetuar o parcelamento do valor relativo ao licenciamento, e do efetivo pagamento das parcelas, o valor não chegou a ser repassado ao Detran-DF, sem que houvesse qualquer justificativa que pudesse afastar sua mora, tendo a parte autora arcado com o valor diretamente perante a autarquia de trânsito.
As circunstâncias denotam o absoluto inadimplemento contratual pela fornecedora demandada em relação ao licenciamento e legitima, conseguintemente, o acolhimento da rescisão parcial e restituição reclamadas, à luz do art.475 do Código Civil que faculta ao contratante lesado a prerrogativa de resolver o contrato inadimplido; com o consequente restabelecimento do “status quo ante”, por meio da restituição dos valores efetivamente desembolsados, sob pena de caracterizar inaceitável enriquecimento ilícito da ré, em patente prejuízo injustificável do consumidor demandante. À conta do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação inicial, DECRETO a rescisão parcial do contrato de prestação de serviços de parcelamento firmado entre as partes em 21/03/2023, referente ao licenciamento do veículo de placa JDY-7900, pelo valor R$ 105,46 (cento e cinco reais e quarenta e seis centavos) e CONDENO a ré VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA a RESTITUIR à autora TANIA DOS SANTOS a quantia de R$105,46 (cento e cinco reais e quarenta e seis centavos) correspondente ao valor já pago serviço, acrescidos de correção monetária (INPC) a partir do desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Assim, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c o artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
28/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2023 03:56
Decorrido prazo de TANIA DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/09/2023 13:18
Recebidos os autos
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14/09/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
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04/09/2023 15:26
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/08/2023 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/08/2023 18:13
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA em 01/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:22
Decorrido prazo de TANIA DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
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24/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706172-30.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TANIA DOS SANTOS REQUERIDO: VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Muito embora a requerida tenha comparecido espontaneamente aos autos, não compareceu à sessão de conciliação, dando ensejo à sua revelia.
Entretanto, verifico que a ré se encontra intervindo no feito, razão pela qual determino a intimação das partes para que, no prazo de cinco dias, esclareçam se possuem outras provas a serem produzidas e, após, façam-se os autos conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
19/07/2023 01:24
Decorrido prazo de TANIA DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:03
Recebidos os autos
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18/07/2023 16:03
Decretada a revelia
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17/07/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/07/2023 15:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/07/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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14/07/2023 17:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 00:21
Recebidos os autos
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13/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/06/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 15:37
Juntada de Certidão
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12/06/2023 20:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/05/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 15:34
Recebidos os autos
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24/05/2023 15:34
Outras decisões
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22/05/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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