TJDFT - 0714022-93.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 11:38
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 03:39
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 20:46
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714022-93.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ PEREIRA DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido liminar, ajuizada por ANDRÉ LUIZ PEREIRA DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL E INSTITUO AOCP, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que se inscreveu no concurso público para admissão ao curso de formação de praças da Polícia Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital nº. 04/2023, realizado pelo Instituto AOCP.
Defende a anulação de quatro questões da prova objetiva do tipo 1: 1) questão 05 de Língua Portuguesa, por apresentar erro grosseiro e nenhuma alternativa correta; 2) questões 20 de Matemática, 24 de Atualidades, 51 de Noções de Direito, ao fundamento de que cobram matéria não prevista no edital.
Alega que as questões impugnadas caracterizam hipóteses excepcionais em que o Poder Judiciário pode intervir para garantir a lisura do certame e o respeito ao edital.
Ao final, em sede liminar, requer a anulação das questões n. 05, 20 e 24 e 51 da prova objetiva do tipo 1, de modo a conferir a pontuação ao autor, com revisão da sua classificação e convocação para próxima etapa.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar e pela condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
Com a inicial vieram documentos.
O pedido liminar foi indeferido e a gratuidade de justiça concedida (ID 180084890).
Citado, o DF apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 182611851).
Aduz que pretensão do autor é contrária ao Tema 485, decidido pelo Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento é de não permitir ao Poder Judiciário se pronunciar sobre o mérito administrativo e modificar a correção das provas de concurso público.
Afirma que não existe qualquer descompasso das questões e respostas do gabarito oficial em face das previsões do edital e da bibliografia referenciada, portanto sem ilegalidade, nem erro crasso.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
O INSTITUTO AOCP apresentou contestação (ID 184820847).
Sustenta que o autor foi eliminado do concurso, pois não atingiu a nota mínima para aprovação.
Argumenta que, ante a regularidade das questões, não cabe ao Poder Judiciário substituir a decisão da banca examinadora, notadamente pela ausência de ilegalidade e a devida previsão dos conteúdos avaliados no edital do certame.
Requer a total improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica (ID 187674412).
Não houve pedido de especificação de provas formulados pelas partes.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Ausentes questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao mérito a demanda (art. 487, I, do CPC).
A questão controvertida resume-se em verificar se existe o distinguishing em relação aos Tema de Repercussão Geral n. 485 do STF.
O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (Tema 485), salvo em casos de ilegalidade: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 23.10.2018.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, o que não se verificou na hipótese em análise. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Majorados em em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (RE 1070361 ED-AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 07-11-2019 PUBLIC 08-11-2019) É firme o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder (Plenário do STF, 04.2015, RE 632.853/CE, Tema 485 de Repercussão Geral).
Em casos dessa natureza, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para avaliar as respostas e alterar gabaritos, porque implica invasão do mérito administrativo.
O Poder Judiciário pode verificar apenas aspectos de legalidade, ou seja, se as questões se relacionam ao assunto constante no edital, que é a lei do concurso, ao qual a administração pública está submetida.
Se a prova exigir questão ou assunto não previsto no edital é possível o controle de legalidade.
Pois bem.
No caso dos autos, o autor pretende valoração de questões e respostas, o que implica análise do mérito, em violação ao que foi julgado pelo STF, no Tema 485 de Repercussão Geral.
Explico.
O autor pede a anulação das questões 20, 24 e 51, da prova objetiva tipo 1, ao fundamento de que envolvem matéria não prevista no edital. 20.
Considere um quadrado de lado igual a √ unidades de comprimento e um círculo de raio medindo R unidades de comprimento.
Se as áreas dessas duas figuras são iguais, quanto deve medir o raio R do círculo? (A) π (B) 1 (C) √π (D) − 1 (E) √π – 1 24 - O espaço da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE-DF) foi institucionalizado seguindo um modelo de vinculação entre o Estado brasileiro com suas regiões, evidenciando (A) as dificuldades em considerar tanto o território quanto a região como fragmentados. (B) o rigor quanto aos pressupostos metodológicos das Regiões de Influência das Cidades. (C) as similaridades culturais entre as cidades que constituem a RIDE-DF. (D) as disparidades politicas existentes nas diversas regiões que compõem a RIDEDF. (E) a proposta de regionalização baseada nas características fisiográficas do território nacional. 50 - Assinale a alternativa correta acerca dos bens públicos. (A) O uso comum do bem público por particular admite duas modalidades, o uso comum ordinário, que está sujeito à remuneração, e o uso comum especial, que é limitado a determinada categoria de usuários. (B) Sobre as minas e jazidas, a autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado e as autorizações e concessões não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente. (C) O uso privativo dos bens públicos é o que a Administração Pública confere, mediante título jurídico individual, a pessoa ou grupo de pessoas determinadas, para que o exerçam, sem exclusividade, sobre parcela de bem público. (D) Diante da atual Constituição Federal, a competência para legislar sobre águas foi reservada privativamente aos Estados e Municípios, afastando a competência da União. (E) As águas públicas admitem o uso comum, sendo vedado o uso privativo.
O uso comum é aberto a todos e, em regra, gratuito, podendo ser remunerado.
Com relação a mencionada questão 20, ao contrário do que alega o candidato, a matéria está prevista no edital, no tópico “MATEMÁTICA E RACIOCÍNIO LÓGICO. 7.
Sistemas de Medidas: 7.1.
Medidas de Comprimento; 7.2.
Medidas de Área/Superfície; 7.3.
Medidas de Volume/ Capacidade. 8. Áreas. 9.
Volumes”.
Ainda que o autor faça menção à geometria plana, o conteúdo da questão é compatível com o item do edital, que é extenso e abrange o tema abordado.
No tocante à questão 24, também não merece acolhimento a pretensão do autor.
De acordo com as informações prestadas pelo INSTITUTO AOCP, “Os resultados apontaram para a institucionalização do espaço da Ride-DF a partir de um modelo rígido de ligação do Estado brasileiro com suas regiões, com dificuldades em considerar tanto o território quanto a região como fragmentados.
Isso fica claro ao se perceber o espaço em análise como resultado da atuação de três processos principais: a expansão metropolitana de Brasília, a expansão da agropecuária moderna e a integração do eixo Brasília-Anápolis-Goiânia” (ID 182611852 - Pág. 6).
A questão foi retirada do texto de: CARVALHO DE SOUZA, S.
M.
O Estado E Suas Regionalizações: Uma Reflexão a partir da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal E Entorno (Ride-DF), solicitado em edital retificado e abarcando o conteúdo programático no tópico “1.
Realidade geográfica e política do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal - RIDE. 2.
Sua conexão com o Brasil, segue a justificativa da resposta”.
Da mesma forma, a questão 51, que versa sobre bens públicos, está prevista no tópico “NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO. (...) 12.
Bens Públicos”.
Como bem salientado na decisão que indeferiu o pedido liminar, a questão impugnada não faz qualquer menção ou referência ao Decreto n. 24.643, Código de Águas. É absolutamente desnecessário o referido Decreto para resolver a questão, que trata de bem público.
Tal assunto integra o conteúdo de direito administrativo exigido no edital.
Além disso, a respeitável bibliografia utilizada para a elaboração da questão também foi informada no edital do certame, “9.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 35. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022.” Este TJDFT já firmou entendimento acerca da desnecessidade de previsão analítica ou pormenorizada dos tópicos previstos no conteúdo programático.
Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÕES OBJETIVAS.
CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
DESCONFORMIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
O mérito do ato administrativo, em cujo contexto incluem-se os critérios de correção de provas de concurso público, não se subordina ao controle jurisdicional encartado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dada a limitação que emana do postulado da separação dos poderes consagrado no artigo 2º da mesma Lei Maior.
II.
Mais do que avançar sobre o mérito administrativo, a valoração de questões pelo Poder Judiciário, modificando os critérios da banca examinadora, vulnera o princípio da isonomia, na medida em que proporciona a determinado candidato uma nova correção mediante parâmetros distintos daqueles utilizados na correção das provas dos demais candidatos.
III.
Traduz questão de legalidade e, por conseguinte, não se circunscreve ao mérito administrativo, a verificação da conformidade temática da questão do concurso público com o conteúdo programático do edital.
IV.
Não há exigência constitucional ou legal de que o edital seja exaustivo ou minucioso sobre cada ponto do conteúdo programático do concurso público.
V.
Segurança denegada. (TJ-DF 07141890920198070000 DF 0714189-09.2019.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/02/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todas as questões indicadas encontram-se no conteúdo programático conforme edital, e, portanto, não há qualquer ilegalidade.
O autor requer também a anulação da questão 05, de Língua Portuguesa, na qual indica a ausência de alternativa correta e, portanto, defende que deveria ser anulada. 05.
Tendo em vista aspectos linguísticos do texto em análise, assinale a alternativa correta. (A) O trecho “(...) você provavelmente foi impactado por diversos conteúdos (...)” poderia ser reescrito, sem mudança sintática ou de sentido, da seguinte forma: “diversos conteúdos provavelmente impactaram você”. (B) Em “(...) o comando por trás de toda resposta parte da mente humana. É nesse ponto que devemos prestar atenção.” (parágrafo 05), o pronome destacado faz referência a – ainda requerida e tão citada no texto – ação humana para se manusear as IAs. (C) No trecho “(...), logo reparei que, se você aplicar comandos genéricos, terá também respostas genéricas.”, a forma verbal em destaque, juntamente ao uso de “se”, expressa noção de certeza, factualidade. (D) Em “A primeira coisa que reparei é que sua base de dados demanda atualizações.” (parágrafo 06), o pronome destacado, nesse contexto, gera ambiguidade, podendo referir-se tanto à plataforma ChatGPT quanto ao leitor do texto. (E) Em “Serão cada vez mais ferramentas indispensáveis em nosso cotidiano, que nos darão excelentes atalhos para nos levar ainda mais longe” (parágrafo 09), o sujeito do verbo destacado é “ferramentas”.
A resposta correta foi o item B, ao fundamento de que “o pronome “nesse” (contração da preposição "em" + o pronome demonstrativo "esse", assume função do pronome), destacado na alternativa, retoma, anaforicamente, o conteúdo expresso na oração anterior, ou seja, assim como consta na alternativa, tal pronome faz referência à ação humana para se manusear as IAs, como ponto que merece atenção.
Na alternativa, no entanto, a referência não está exatamente com essas palavras: "ação humana para manusear as IAs"; há, no caso, uma paráfrase de "o comando por trás de toda resposta parte da mente humana" - mantém-se, pois, o mesmo sentido.” A questão não apresenta erro crasso ou ilegalidade.
Conforme justificado no espelho, o pronome “nesse” exerce a função anafórica e resgata a ideia da oração anterior, ou seja, “ação humana para se manusear as IAs”.
Não obstante o autor junte notável bibliografia que afirma que a palavra "nesse" não é classificada como pronome, a anulação da questão pelo Judiciário, sem a demonstração de erro grosseiro, consiste em acrescentar nova fase recursal ao concurso público, o que caracterizaria violação ao mérito administrativo.
O autor pretende questionar a interpretação da banca quanto à questão 05, o que representa clara valoração do mérito administrativo.
A controvérsia gira em torno da interpretação da questão.
Não há indicação de tema fora do edital ou ausência de resposta.
A controvérsia é de mera interpretação.
Logo, não há demonstração de qualquer ilegalidade na questão impugnada.
O candidato pretende rever os critérios adotados pela banca, o que é vedado.
Como mencionado inicialmente, o Poder Judiciário não pode imiscuir-se na aferição de critérios e valorações de correção da própria banca examinadora, e tampouco poderá questionar a formulação das questões e avaliar as respostas, sob pena de violação dos princípios da separação de poderes (Tema 485 do STF). À míngua de ilegalidade nas questões impugnadas e considerando que não há distinção do precedente vinculante, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º e 3º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e INSTITUTO AOCP; 30 dias para o DF, já considerado o dobro legal.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
07/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:28
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:28
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/03/2024 12:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/02/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714022-93.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANDRE LUIZ PEREIRA DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se os requeridos a especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
26/02/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 20:28
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:57
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714022-93.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ PEREIRA DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DESPACHO O DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO AOCP juntaram CONTESTAÇÃO (ID 182611851 e 184820847).
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/01/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 08:02
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
03/12/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:48
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2023 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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