TJDFT - 0702414-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 22:19
Recebidos os autos
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30/06/2025 22:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:32
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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16/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 18:33
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:33
Outras decisões
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04/07/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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04/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:39
Expedição de Carta.
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31/05/2024 12:20
Recebidos os autos
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31/05/2024 12:20
Outras decisões
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30/05/2024 03:31
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 18:40
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de BERNARDO BRANDAO CAVALCANTI GOMES em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:06
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Processo: 0702414-18.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Substituição do Produto (7767) REQUERENTE: BERNARDO BRANDAO CAVALCANTI GOMES REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico que a carta precatória foi assinada.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para recolher as custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, e distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024.
MAURO ALVES DUARTE Diretor de Secretaria -
20/03/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 13:37
Desentranhado o documento
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20/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:27
Expedição de Carta.
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11/03/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 18:57
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/03/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de BERNARDO BRANDAO CAVALCANTI GOMES em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702414-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BERNARDO BRANDAO CAVALCANTI GOMES REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Examino o pedido de tutela de urgência.
Parecem-me presentes os pressupostos necessários ao deferimento da medida.
O autor demonstra que: a) fez todas suas revisões em concessionárias da ré, fato que deveria levar a ser alertado sobre o problema e, segundo consta, resolvê-lo de forma menos onerosa.
Ademais, o veículo não teria acusado o aquecimento; b) há uma série de reclamações de proprietários de veículos semelhantes pelo mesmo defeito - defeito de fabricação de trocador de calor que faz com haja danos no câmbio automático Em rápida análise em notícias na internet, para além das indicadas na inicial - e são muitas - verifiquei que o Ministério Público de Minas Gerais iniciou investigação sobre o defeito dada a quantidade de reclamações, fato também reconhecido pelo Procon de São Paulo que, no entanto, deixou de exigir da ré um recall, não entendi bem o porquê - (https://autopapo.uol.com.br/curta/procon-descarta-recall-cambio-at6-jeep-e-fiat/); c) segundo informação obtida também por essa via, o Ministério Público Federal está processando a fabricante pelo mesmo defeito verificado em veículos Compass (https://autoesporte.globo.com/carros/noticia/2022/12/ministerio-publico-processa-jeep-aponta-22-defeitos-do-compass-e-pede-multa-de-r-50-milhoes.ghtml).
A negativa da ré em custear o conserto do veículo decorre do fato de que o veículo não está mais na garantia.
Ocorre, no entanto, que o ano de fabricação do veículo é de 2016, estando com 71.864 km rodados.
Logo, dentro do prazo de vida útil de qualquer veículo, sendo entendimento do STJ que o art. 26 § 3º do CDC adotou esse critério para os vícios ocultos, de sorte que, observado o prazo decadencial, o consumidor pode exigir reparação ainda que expirada a garantia contratual ou legal:“(...) 5.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Precedentes. 6.
No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora.7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.) Veja, aliás, que isso revela maior justiça quando para reparar o veículo, ainda que dentro do prazo de vida útil, o consumidor deva gastar mais da metade do valor de venda atual do bem.
Portanto, há probabilidade do direito.
E há perigo de dano.
Veículos automotores são, na modernidade, bens essenciais – e é razoável dizer que para tal entendimento as montadoras contribuem de forma decisiva com seu marketing, e, com isso, o mundo vai acabando – e sua falta pode provocar uma série de entraves ao consumidor com relação à sua mobilidade que é, naturalmente, essencial para sua vida.
Acresce que há probabilidade de dano maior se continuar sua utilização e não só: como notado o valor para conserto é de mais da metade do veículo, não sendo correto impor um gasto semelhante que pode impactar severamente o orçamento do consumidor de classe média, como parece ser o caso.
Por isso, se me afigura pertinente a determinação de que a ré forneça um veículo similar, sem prejuízo de que, obviamente, queira atender, de logo, o pedido de conserto de veículo, a respeito do qual indefiro por não se revelar perigo, já que poderá ser determinado ao final.
Ao exposto, defiro a tutela de urgência para determinar à autora que, no prazo de 10 dias, forneça ao autor, um veículo igual ao seu – Renegade – ou na impossibilidade para utilização até o final da lide, devendo informar nos autos, o local onde poderá retirá-lo ou combinar diretamente a entrega ou, ainda, custear o pagamento do aluguel, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) Designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, na forma do artigo 334 do NCPC e intime-se a ré com urgência desta decisão e, no mesmo ato, Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
Publique-se.
Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação.
Esgotadas as diligências, intime-se a parte autora para fornecer endereço atualizado ou requerer o que entender de direito BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
29/01/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 11:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 12:56
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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