TJDFT - 0734993-56.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:20
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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03/06/2024 14:19
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUDMILA DE MARCOS RABELO em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/15.
HIPÓTESES TAXATIVAS.
ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA.
CARÁTER PROTELATÓRIO. 1.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 2.
Constatando-se que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos de declaração. 3.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 4.
Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). 5.
Recurso conhecido e não provido. -
04/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:24
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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04/04/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 02:19
Publicado Pauta de Julgamento em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:44
Juntada de pauta de julgamento
-
22/03/2024 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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15/03/2024 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0734993-56.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: LUDMILA DE MARCOS RABELO DESPACHO 1.
Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos pelo Distrito Federal (ID nº 55701109) contra acórdão desta 8ª Turma Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso (ID nº 55314383). 2.
Intime-se a embargada para, querendo, apresentar as suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3.
Oportunamente, retornem-me os autos. 4.
Publique-se.
Brasília, DF, 5 de março de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
05/03/2024 17:26
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de LUDMILA DE MARCOS RABELO em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:20
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/02/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO.
DISTRITO FEDERAL.
CORREÇÃO.
MONETÁRIA.
IPCA-E APLICABILIDADE.
COISA JULGADA.
OFENSA.
INOCORRÊNCIA.
TEMA 810 DO STF.
TEMA 905 DO STJ.
SUSPENSÃO.
DETERMINAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
O índice de correção monetária a ser utilizado é matéria de ordem pública, cuja cognição pode ocorrer, inclusive, de ofício.
Precedente do Conselho Especial deste Tribunal. 2.
No julgamento do Recurso Extraordinário de nº 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral, o STF concluiu que deveria ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) às condenações contra a Fazenda Pública, a contar de junho de 2009 (30/6/2009). 3.
O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do RE n. 870.947/SE e da ADI n. 5348, na parte em que estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como fator de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública (Tema 810). 4.
Segundo entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), nas condenações judiciais de natureza administrativa da Fazenda Pública (crédito de servidor público), a partir de julho de 2001, incidem juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; a partir de janeiro de 2001, IPCA-E; de agosto de 2001 a junho de 2009, juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; e a partir de julho de 2009, juros de mora, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. 5.
Não há preclusão ou ofensa à coisa julgada quando a ação coletiva transita em julgado no momento em que o STF já tinha declarado a inconstitucionalidade da TR, com consequente impossibilidade de aplicação desse índice nas ações ajuizadas posteriormente. 6.
Não há determinação de suspensão dos processos que tratam da controvérsia abordada pelo Tema 1170 da repercussão geral do STF. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
31/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:04
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/01/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2023 18:00
Recebidos os autos
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20/10/2023 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
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18/09/2023 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2023 13:02
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 17:07
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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22/08/2023 21:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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