TJDFT - 0759891-85.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:00
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de LARYSSA BRITO MOREIRA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de VICTOR ARAUJO FREIRE em 30/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759891-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARYSSA BRITO MOREIRA, VICTOR ARAUJO FREIRE EXECUTADO: VARANDAS PARK PROMOCAO DE EVENTOS LTDA - ME S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/07/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 19:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:49
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
03/06/2024 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:08
Outras decisões
-
22/05/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/05/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 00:22
Recebidos os autos
-
24/04/2024 00:22
Determinado o arquivamento
-
22/04/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/04/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:27
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de VICTOR ARAUJO FREIRE em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de LARYSSA BRITO MOREIRA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de VARANDAS PARK PROMOCAO DE EVENTOS LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:04
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759891-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARYSSA BRITO MOREIRA, VICTOR ARAUJO FREIRE REQUERIDO: VARANDAS PARK PROMOCAO DE EVENTOS LTDA - ME S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por LARYSSA BRITO MOREIRA e VICTOR ARAÚJO FREIRE em desfavor de VARANDAS PARK PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA-ME submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a procedência da demanda para: “ (I) condenar a requerida ao pagamento de danos materiais, no valor de R$5.145,00 (cinco mil cento e quarenta e cinco reais); (II) condenar a ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores; (III) reconhecer a inversão da cláusula penal para fixar penalidade ao fornecedor pelo desfazimento do contrato ocorrido por sua culpa exclusiva, condenando-a ao pagamento da multa no percentual de 30% do valor total do contrato, equivalente a R$ 1.200,00.” A parte requerida ofereceu contestação (ID 184621521), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que os autores firmaram contrato de locação de espaço administrado pela empresa ré para realização de cerimônia e festa de casamento.
Ocorre que faltando 23 (vinte e três) dias para realização do casamento, o espaço, que estava passando por obras, não estaria completamente pronto conforme teria sido prometido no momento da contratação.
Diante deste cenário, foi feita a rescisão do contrato e os demandantes buscaram por novo local, o que teria lhes causado dano de ordem moral e material.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão do autor merece acolhimento.
Isso porque, no momento da contratação, o responsável pelo espaço prometeu que as obras que já teriam sido finalizadas.
Tal fato é comprovado pelo áudio de ID 175735607, por meio do qual, inclusive, há indicação de que seria realizado um evento em dia anterior, corroborando a promessa de conclusão das obras.
Não obstante, diferentemente do que foi prometido aos consumidores, a obra realizada no espaço provavelmente não seria concluída a tempo, o que é confirmado pelo responsável pelo espaço nos áudios de ID 175735608 e 175735609.
Desta forma, tenho que a requerida não cumpriu com o prometido aos consumidores, de modo que passo a analisar os danos alegados na inicial.
Primeiramente, restou configurado dano material, na forma do artigo 402 do Código Civil, uma vez que com a rescisão do contrato, os autores tiveram que contratar novo espaço, o qual não incluía todos os itens de decoração presentes no contrato firmado com a ré.
Assim, verificado o dano emergente decorrente da diferença entre aquilo que seria gasto pelos autores e aquilo que foi efetivamente gasto em razão da não conclusão da obra, acolho o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento do montante de R$5.145,00 (cinco mil cento e quarenta e cinco reais).
Ademais, em relação ao pedido de indenização por danos morais, este também deve ser acolhido, pois apesar da rescisão do contrato ter partido dos autores, tal fato teve origem no não cumprimento daquilo que foi prometido no momento da contratação.
Neste ponto, ressalto que o planejamento de um casamento envolve, naturalmente, estresses e tensões, o que foi ampliado em razão da não conclusão das obras.
Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização, a título de danos morais, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), já contemplando ambos os autores e tendo em vista que o valor arbitrado a título de dano material já atenua as perdas experimentadas pelos consumidores.
Por fim, o pedido de condenação da ré ao pagamento de multa contratual não se mostra razoável.
Isso porque, apesar do STJ permitir a inversão de cláusula penal em face do estipulante, a rescisão do contrato foi realizada pelos autores, ainda que em decorrência da provável não conclusão das obras até a data do casamento.
Forte em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para: A) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$5.145,00 (cinco mil cento e quarenta e cinco reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (data de cada um dos pagamentos), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (03/11/2023), conforme art. 405 do Código Civil e B) Condenar a ré a pagar aos autores a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, sendo R$2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (03/11/2023), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/03/2024 11:58
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/03/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759891-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARYSSA BRITO MOREIRA, VICTOR ARAUJO FREIRE REQUERIDO: VARANDAS PARK PROMOCAO DE EVENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerida para que se manifeste, caso queira, quanto aos documentos trazidos pela parte requerente por ocasião de sua réplica, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/02/2024 22:41
Recebidos os autos
-
25/02/2024 22:41
Outras decisões
-
22/02/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/02/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 21:05
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759891-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARYSSA BRITO MOREIRA, VICTOR ARAUJO FREIRE REQUERIDO: VARANDAS PARK PROMOCAO DE EVENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
31/01/2024 15:32
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:32
Outras decisões
-
30/01/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/01/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2023 12:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 20:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 20:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/10/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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