TJDFT - 0714223-15.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de THALITA PEREIRA DA SILVA LIMA em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
26/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 20:21
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
21/02/2025 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de THALITA PEREIRA DA SILVA LIMA em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714223-15.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALGARVE REVEL: THALITA PEREIRA DA SILVA LIMA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
27/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de THALITA PEREIRA DA SILVA LIMA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:07
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714223-15.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALGARVE REVEL: THALITA PEREIRA DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte autora.
A parte embargante sustenta e existência de erro material, consistente no valor incorreto da condenação e do numeral escrito; e omissão, consiste na não inclusão da condenação do réu ao pagamento das despesas vencidas no curso da demanda até a satisfação do crédito.
A outra parte, intimada, não apresentou contrarrazões.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
No caso, é imperativo acolher em parte os embargos apresentados.
Isto porque, vê-se que houve, de fato, erro material na sentença quanto ao valor histórico do débito mencionado, tendo em vista que o valor correto, conforme a planilha de ID. 171078337, é de R$ 4.619,55 (quatro mil seiscentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos), e não R$ 4.354,42, conforme constou no dispositivo.
Assim, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material, determinando que o valor correto do débito seja fixado em R$ 4.619,55, com a devida atualização monetária, juros e multa, conforme fundamentado na sentença.
Com relação à alegação de vício de omissão, por sua vez, nada a prover.
Isto porque a sentença já condenou a parte ré ao pagamento das contribuições vencidas e não pagas até o trânsito em julgado da decisão.
Tal condenação abrange as parcelas vincendas durante o curso da demanda, nos termos do art. 323 do CPC, estando, portanto, a questão devidamente abordada na decisão, não havendo omissão a ser suprida.
Desta forma, rejeito os embargos de declaração quanto a este ponto.
Assim, quanto ao vício de omissão não acolhido, evidencia-se que inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Desta forma, devem ser acolhidos em parte os embargos.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, alterando o dispositivo da sentença impugnada, que passa a ter o seguinte teor: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento: 1) das contribuições mensais ordinárias e fundo de reserva vencidas em 10/01/2023, 10/03/2023, 10/04/2023, 10/05/2023, 10/06/2023, 10/07/2023 e 10/08/2023, e do reembolso dos emolumentos processuais, com valor histórico de R$ 34,03, totalizando débito histórico de R$ 4.619,55 (quatro mil seiscentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos), bem como nas contribuições vencidas e não pagas até o trânsito em julgado desta sentença; 2) de multa de 2% sobre o valor total do débito inadimplido; os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do vencimento de cada parcela (e, no caso dos emolumentos, desde o efeito desembolso, ocorrido em 25/07/2023 – cf.
ID. 171078335, p. 4); ressalte-se que não incidem juros de mora sobre a multa moratória.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e III, ‘a’, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Por serem tais valores incontroversos, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em ID. 188905796 – R$ 1.385,83 com acréscimos – em favor da parte requerente; observe-se que os advogados da parte autora possuem poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 171078332.
Defiro prazo de 15 (quinze) dias (coincidente com o prazo recursal) para apresentação de PIX e conta bancária para transferência.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.” Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 19:41
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:41
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
02/08/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/08/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de THALITA PEREIRA DA SILVA LIMA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 11:06
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714223-15.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALGARVE REVEL: THALITA PEREIRA DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração apresentados pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ademais, à Secretaria proceda à expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em ID. 188905796 – R$ 1.385,83 com acréscimos – em favor da parte requerente, nos termos determinados na Sentença de ID. 200975906, eis que incontroversos os referidos valores.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2024 22:50
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:50
Outras decisões
-
16/07/2024 05:22
Decorrido prazo de THALITA PEREIRA DA SILVA LIMA em 15/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:37
Outras decisões
-
30/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:27
Decorrido prazo de THALITA PEREIRA DA SILVA LIMA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714223-15.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALGARVE REU: THALITA PEREIRA DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, intime-se a parte ré para regularizar a representação processual no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que a procuração juntada no ID. 185497712 não está assinada.
Na mesma oportunidade, destaca-se que não houve interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação (ID. 190362340).
Assim, INDEFIRO o pedido da parte ré (ID. 188905795), uma vez que, diante do posicionamento da parte autora, é baixa a probabilidade de êxito na tentativa de acordo.
Ademais, considerando que, citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia.
Após o decurso do prazo para a regularização da representação processual com a juntada da nova procuração pela parte ré, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
27/03/2024 17:05
Outras decisões
-
20/03/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de THALITA PEREIRA DA SILVA LIMA em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714223-15.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALGARVE REU: THALITA PEREIRA DA SILVA LIMA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) REQUERIDA(S) a se manifestar(em) sobre ID 187032619.
Prazo: 05 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
20/02/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714223-15.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALGARVE REU: THALITA PEREIRA DA SILVA LIMA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) a se manifestar(em) sobre proposta de acordo ID 185497711.
Prazo: 05 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
02/02/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:24
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 20:19
Recebidos os autos
-
11/09/2023 20:19
Outras decisões
-
06/09/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/09/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703383-27.2024.8.07.0003
Wilker Nascimento Jordao
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Gustavo Stortti Genari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 16:00
Processo nº 0700798-96.2024.8.07.0004
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Miguel Ferreira Peres Junior
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 18:18
Processo nº 0712089-85.2023.8.07.0018
Evanilde Rodrigues da Conceicao
Distrito Federal
Advogado: Jose Adirson de Vasconcelos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 14:28
Processo nº 0709317-24.2024.8.07.0016
Revalino Caetano de Andrade
Distrito Federal
Advogado: Noelia Alves de Andrade Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2024 11:11
Processo nº 0714223-15.2023.8.07.0009
Condominio Residencial Algarve
Thalita Pereira da Silva Lima
Advogado: Wilker Lucio Jales
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 11:35