STJ - 0743130-61.2022.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Aurelio Bellizze
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 14:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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28/11/2024 14:13
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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06/11/2024 17:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 986914/2024
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06/11/2024 17:06
Protocolizada Petição 986914/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 06/11/2024
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04/11/2024 05:14
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/11/2024
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30/10/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/10/2024 18:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/11/2024
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30/10/2024 18:30
Conheço do agravo de NOZAWA OLIVEIRA ADVOGADOS para dar provimento ao Recurso Especial
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08/07/2024 15:43
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator) - pela SJD
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08/07/2024 15:15
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA
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08/07/2024 13:19
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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08/07/2024 13:14
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de J
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20/06/2024 09:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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20/06/2024 09:30
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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12/06/2024 15:20
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710596-21.2023.8.07.0003 RECORRENTE: VICTOR HUGO DE BASTOS LESSA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
BLOQUEIO DE CONTA.
SUSPEITA DE FRAUDE.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
ORIGEM DOS DEPÓSITOS NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O bloqueio preventivo de conta bancária em razão de fundada suspeita de fraude representada exercício regular de um direito da instituição financeira, não caracterizando ato ilícito. 2.
Subsistindo a suspeita de fraude, porquanto não apresentada documentação que comprove a idoneidade da operação bancária questionada, é impositiva a manutenção do bloqueio da conta. 3.
O exercício regular de um direito ou o estrito cumprimento de um dever legal não dão ensejo à compensação por dano moral. 4.
Apelação conhecida e não provida.
O recorrente alega violação aos artigos 4º, inciso III, 6º, inciso III e 14, §3º, 39, inciso V e 42, todos do Código de Defesa do Consumidor, asseverando que “Ao determinar que cabia ao apelante a comprovação da licitude das operações bancárias que levaram ao bloqueio de sua conta, o acórdão inverteu indevidamente o ônus da prova” (id 55816268, pág. 8).
Afirma, ainda, inobservância à boa-fé e ao direito à informação garantido pela lei consumerista.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir, quanto à alegação de ofensa aos artigos 4º, inciso III, 6º, inciso III e 14, §3º, 39, inciso V e 42, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que se pudesse, em tese apenas, admitir como prequestionadas todas as matérias disciplinadas por cada um dos dispositivos legais tidos por violados, afastando a incidência do enunciado 211 da Súmula do STJ, registre-se que a apreciação das razões recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito, já assentou a Corte Superior que “o reexame sobre a distribuição dos encargos probatórios, pelas instâncias ordinárias, encontra obstáculo na nota n. 7 da Súmula de Jurisprudência desta Corte Superior.” (AgInt no AREsp n. 2.065.237/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 8/9/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A012
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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