TJDFT - 0701282-93.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 17:59
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
19/06/2024 04:07
Decorrido prazo de ADAO RIBEIRO MAGALHAES em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:14
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701282-93.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAO RIBEIRO MAGALHAES REQUERIDO: LAYLA CONCEICAO DA ROCHA DE LIMA *49.***.*63-28 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Procedo com o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do disposto no art. 354 do Código de Processo Civil.
Pretende a parte autora a restituição do valor de R$ 7.975,00 pagos para consertar seu veículo, ao argumento de que o serviço realizado pela Requerida se mostrou defeituoso.
A Requerida, em contrapartida, alega que é necessária a realização de perícia técnica no veículo para constatar se o serviço foi realizado; a qualidade do serviço desempenhado; e a verificação das peças instaladas, visto que é o ponto central para dirimir o conflito tratado nestes autos. É o relato necessário.
DECIDO.
O artigo 3º da Lei n.º 9.099/95 prevê a competência dos Juizados Especiais para o julgamento de causas de menor complexidade.
Analisando o relato contido na exordial, bem como os documentos que a acompanham, entendo ser necessária a realização de perícia técnica no veículo por um profissional da área mecânica, de forma que seja apurado se efetivamente houve falha na prestação de serviços pela Requerida, bem como para verificar as peças utilizadas no conserto.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela Requerida, reconhecendo a incompetência absoluta deste juízo e, em consequência, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 20 de maio de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
20/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
03/05/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
03/05/2024 15:41
Decorrido prazo de ADAO RIBEIRO MAGALHAES - CPF: *97.***.*20-78 (REQUERENTE) em 01/05/2024.
-
03/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ADAO RIBEIRO MAGALHAES em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de ADAO RIBEIRO MAGALHAES em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
18/04/2024 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:37
Recebidos os autos
-
17/04/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 04:26
Decorrido prazo de ADAO RIBEIRO MAGALHAES em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 13:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701282-93.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAO RIBEIRO MAGALHAES REQUERIDA: LAYLA CONCEICAO DA ROCHA DE LIMA *49.***.*63-28 DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia, telefonia ou gás e localizado nesta circunscrição, nos termos do artigo 4º da Lei 9.099/95, sob pena de pronto indeferimento da inicial.
Caso o comprovante esteja em nome de cônjuge/companheiro(a), deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Se o imóvel for alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Santa Maria/DF, 16 de fevereiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
16/02/2024 16:11
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
15/02/2024 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734465-24.2020.8.07.0001
Banco J. Safra S.A
Ralff de Deus Ribeiro dos Santos
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 08:53
Processo nº 0713376-26.2022.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Alexandre Dantas Oliveira Souza
Advogado: Alef Henrique Guerra Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2022 13:36
Processo nº 0709676-26.2023.8.07.0010
Andreia Tavares da Silva
Bruno Batista dos Santos
Advogado: Ramon de Carvalho Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 13:27
Processo nº 0711067-16.2023.8.07.0010
Vanderleia Rodrigues dos Santos
Cartao Brb S/A
Advogado: Priscila Oliveira Ignowsky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 15:58
Processo nº 0001364-13.2015.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Eunice Maria Dantas Carneiro
Advogado: Joao Pessoa de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2019 14:20