TJDFT - 0700446-96.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
30/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:40
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:39
Outras decisões
-
30/04/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:36
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 21:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
05/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 21:23
Recebidos os autos
-
04/11/2024 21:23
Nomeado perito
-
20/10/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:05
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700446-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUGO RAFAEL COSTA SUARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de ação ajuizada por HUGO RAFAEL COSTA SUARES contra DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende o reconhecimento de seu direito a perceber o adicional de insalubridade no grau de 20%, subsidiariamente, requer o deferimento no patamar de 10 ou 5%; a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade e a inclusão do referido adicional em seu contracheque enquanto perdurar o trabalho no ambiente insalubre.
O DISTRITO FEDERAL apresentou contestação em ID 187274603.
Alude aos esclarecimentos prestados pela Administração.
Ressalta que a EC 19/98 retirou o direito ao recebimento de adicional pela prestação de serviços em condições penosas, insalubres u perigosas do rol de garantias constitucionais do servidor público.
Alega que a concessão do pretendido adicional passou a depender exclusivamente de previsão em lei ordinária a ser editada por cada ente federativo no estrito exercício de suas atribuições e competências constitucionais.
Transcreve trechos da legislação aplicável ao caso concreto.
Argumenta que a caracterização de determinado ambiente de trabalho como insalubre não prescinde por força dos normativos da realização de perícia por profissional habilitado, inclusive na seara judicial, bem como do enquadramento da atividade desempenhada pelo interessado em ato normativo editado pelo Ministério do Trabalho.
Afirma que a pretensão deve ser indeferida poque não existe nos autos nem laudo pericial que dê supedâneo ao recebimento da parcela vindicada nem estudo demonstrando o enquadramento das atividades que ele desempenha no rol taxativo aprovado pelo MTE.
Frisa ser inviável a utilização de qualquer espécie de analogia pois cada servidor encontra-se submetido a condições laborais específicas descabendo falar-se ainda em pagamento padronizado por local de trabalho e cargo.
Defende que para haver pagamento de adicional de insalubridade especificamente ao servidor autor da demanda é necessário que haja laudo pericial específico para o demandante.
Lembra que a Lei Complementar 974/20 que havia instituído o adicional de insalubridade no grau máximo, foi declara inconstitucional pelo Conselho Especial do TJDFT.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica ofertada em ID 188403854, ocasião em que requer a produção de prova pericial.
Em provas, o DISTRITO FEDERAL nada requereu (ID 189651011). É a síntese do necessário.
Decido.
II – Inicialmente, analisando a documentação acrescida à inicial (ID 184534866), DEFIRO ao autor o benefício da justiça gratuita.
Anote-se.
III – Sem preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
IV - As atividades insalubres, definidas no art. 189 da CLT, são reguladas pelo Ministério do Trabalho e Emprego através da NR 15: “15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.ºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23-11-1990 (DOU 26-11-90) 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.ºs 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos nºs 7, 8, 9 e 10. 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.” O art. 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, estabelece que “a execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão desses documentos antes de autorizar o pagamento”.
Do mesmo modo, o art. 3º do Decreto Distrital n. 32.547/2010 aduz que “a caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos.” Depreende-se dos excertos acima transcritos que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à prova técnica que comprova as condições insalubres a que estão submetidos cada servidor, considerando o tempo e o local de prestação do serviço.
No caso em análise, trata-se de servidor que alega exercer suas atividades em condições insalubres quando do exercício do cargo de agente socioeducativo na unidade de internação NAI para executar atividades relacionadas a guarda, vigilância, acompanhamento e segurança dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, sob regime de privação de liberdade ou restrição de direitos e executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinada em legislação específica, observadas as peculiaridades do cargo, sendo rotineiramente exposta a agentes noviços à sua saúde, especialmente agentes de natureza biológica.
Nesse contexto, mostra-se pertinente a realização da prova técnica pericial a fim de verificar as condições e o grau de insalubridade que o Autor está submetido durante a realização de seu trabalho.
V - Pelo exposto, DEFIRO a realização da prova pericial requerida pelo autor.
NOMEIO o Perito WELLINGTON PEREIRA DE AZEVEDO, engenheiro de segurança do trabalho, CREA 28.182/D -DF, e-mail [email protected], telefone(s) 61-99300-8230 / 61 99922-8567.
Intimem-se as partes para se manifestarem nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, em QUINZE DIAS.
Decorrido o prazo acima, intime-se o perito, preferencialmente pelo e-mail constante do cadastro ou por telefone, certificado nos autos, para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários, devendo ser cientificado que a parte autora, a quem caberia adiantar os honorários periciais, é beneficiária da justiça gratuita, portanto, será observada a Portaria Conjunta 101/16 para seu pagamento.
Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos, após a homologação do valor dos honorários periciais.
VI - Intimem-se para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, bem como promova-se a devida anotação, no cadastro processual, acerca da gratuidade de Justiça ora deferida ao autor.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 19:38:51.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:53
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2024 14:41
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700446-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUGO RAFAEL COSTA SUARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Intime-se a parte autora para apresentar réplica e para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: QUINZE DIAS.
II - Após o prazo para réplica, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: DEZ DIAS, já computado em dobro.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 12:34:45.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/02/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:40
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:40
Outras decisões
-
24/01/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
24/01/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724454-44.2022.8.07.0007
Banco Santander (Brasil) S.A.
Katia Soares Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2022 13:05
Processo nº 0717216-76.2019.8.07.0007
Condominio Carpe Diem
Queiroz Galvao Df 1 Desenvolvimento Imob...
Advogado: Evandro Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2019 12:17
Processo nº 0714663-20.2023.8.07.0006
Antonio de Freitas Campos
Christianne Cassiano de Freitas
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 21:16
Processo nº 0704099-18.2019.8.07.0007
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Aydson Oliveira Cruz
Advogado: Paulo Roberto Vigna
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 13:47
Processo nº 0704099-18.2019.8.07.0007
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Aydson Oliveira Cruz
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2019 12:07