TJDFT - 0706381-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 05:14
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 19/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:06
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
06/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/09/2024 10:31
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de PRISCILA VIEIRA ALVES DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 04/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial para: RECONHECER a compensação entre o valor do veículo HYUNDAI/CRETA 1.6V, placa RENOJ73, ano/modelo 2021/2021 consoante a tabela FIPE - valor de R$91.899,00 (noventa e um mil oitocentos e noventa e nove reais) - e o débito da autora junto ao banco, consoante aditivo contratual de ID 191620499 – R$ 75.273,66 (setenta e cinco mil duzentos e setenta e três mil e sessenta e seis reais) - devidamente corrigido e atualizado nos termos acordados até a posse do banco réu, saldo devedor a ser apurado em sede liquidação de sentença.
CONDENAR a parte ré ao pagamento de IPVA, DPVAT e licenciamento do veículo HYUNDAI/CRETA 1.6V, placa RENOJ73, ano/modelo 2021/2021 do ano calendário de 2023, proporcional ao período de 15/08/2023 em diante e ano calendário 2024, até a efetiva transferência da propriedade no competente registro.
Em razão do decaimento mínimo do pedido autoral, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, ao arquivo.
PIC BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 17:55:32.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 09/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 09:16
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:16
Outras decisões
-
16/07/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de PRISCILA VIEIRA ALVES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:47
Decorrido prazo de PRISCILA VIEIRA ALVES DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706381-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA VIEIRA ALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo suplementar de 10 (dez) dias para apresentação de documentos.
Aguarde-se.
Int.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 15:44:54.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
27/06/2024 08:23
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:23
Outras decisões
-
27/06/2024 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:07
Expedição de Ato Ordinatório.
-
25/06/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:31
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:31
em cooperação judiciária
-
24/05/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 08:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706381-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA VIEIRA ALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização ajuizada por PRISCILA VIEIRA ALVES DA SILVA em face de BANCO HYUNDAU CAPITAL BRASIL, S/A.
Petição inicial em ID 187501124; Contestação em ID 19161044; Réplica em ID 194552279.
Decido.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, verifico que há pedido de gratuidade pendente de apreciação.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, cópia dos últimos comprovantes de renda mensal, cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou outros documentos que comprovem a necessidade do benefício.
Ou poderá, no prazo, recolher as custas correspondentes.
PETIÇÃO INICIAL Ademais, cabe apontamento sobre a petição inicial.
Verifico que foi formulado, dentre outros, o seguinte pedido: 4.
Requer a transferência do bem, nos termos da Sentença de ID 173766837; Anoto que se já houve sentença determinando a transferência do bem, não é caso de nova decisão acerca do mesmo pedido.
Não será a propositura de nova demanda que conferirá maior eficácia ao julgado originário, impondo-se, isso sim, que no juízo do título sejam tomadas as providências para fazer valer a autoridade da coisa julgada.
Portanto, intime-se a parte autora para esclarecer se pretende emendar a inicial para retirar o pedido apontado.
Prazo de 15 dias para providências da parte autora.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 14:51:21.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:52
Outras decisões
-
26/04/2024 01:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/04/2024 18:26
Juntada de Petição de impugnação
-
17/04/2024 13:34
Juntada de termo
-
17/04/2024 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706381-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA VIEIRA ALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 19161044, apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 16:32:18.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
01/04/2024 16:32
Expedição de Ato Ordinatório.
-
01/04/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de PRISCILA VIEIRA ALVES DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/02/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/02/2024 14:55
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706381-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PRISCILA VIEIRA ALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por PRISCILA VIEIRA ALVES DA SILVA em desfavor de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A, com pedido de distribuição por prevenção a este juízo, ao argumento de conexão com o processo nº 0742811-90.2022.8.07.0001.
A regra do artigo 286 do Código de Processo Civil é clara ao dispor que a distribuição será feita por dependência, quando: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
A primeira hipótese objetiva a modificação da competência do juiz natural, com o intuito de evitar a prolação de decisões contraditórias, primando, assim, a segurança das relações jurídicas (art. 55 e seguintes do CPC).
O fundamento é salvaguardar a segurança das relações jurídicas e manter a credibilidade da prestação jurisdicional.
Ocorre que o feito ajuizado neste juízo (Busca e Apreensão nº 0742811-90.2022.8.07.0001) já foi julgado e a sentença já transitou em julgado.
Desta forma, não há mais que se falar em risco de decisões contraditórias, sendo este entendimento já cristalizado na súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
Ante o exposto, DETERMINO que os autos sejam remetidos à Distribuição para a aleatória distribuição do feito, em obediência ao princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF/88).
Independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos Via Corregedoria.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/02/2024 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/02/2024 18:20
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:20
Declarada incompetência
-
22/02/2024 17:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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