TJDFT - 0715340-53.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 21:59
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2025 21:59
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 12:52
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/01/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715340-53.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME EXECUTADO: REBECA MARQUES FERNANDES BORGES DECISÃO Julgou-se procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor os valores indicados no ID 187762207 p. 2.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD foram inócuas.
Não foi possível a penhora de outros bens móveis, uma vez que o devedor não mais residiria no Distrito Federal.
O credor requereu expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
Decido. 1) Indefiro o pedido, uma vez que compete ao credor o ônus de indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Destaca-se, ainda, que o credor busca localizar eventuais bens 'irregulares' no Distrito Federal e em São Paulo, onde residiria a devedora, sem, contudo, ter promovido a busca de bens imóveis junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, o que seria o procedimento mais adequado. 2) Em face de pedido expresso do credor, inclua-se o nome do executado no SERASAJUD.
O exequente será responsável por comunicar a este Juízo qualquer forma de extinção do crédito, inclusive prescrição, para o imediato cancelamento da anotação, tal como preconiza o artigo 782, § 4º, CPC. 3) Intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:25
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:25
Deferido em parte o pedido de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
10/01/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715340-53.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME EXECUTADO: REBECA MARQUES FERNANDES BORGES DESPACHO A consulta ao Infojud será deferida apenas após o credor demonstrar que esgotou todos os meios menos onerosos ao devedor para a localização de bens.
No caso em análise, observa-se que ainda não foi realizada a pesquisa de bens imóveis.
Intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/12/2024 23:01
Recebidos os autos
-
18/12/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
16/12/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 13:34
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 16:49
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:49
em cooperação judiciária
-
08/11/2024 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/10/2024 21:08
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:08
em cooperação judiciária
-
29/10/2024 21:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
28/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
22/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:35
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:34
Desentranhado o documento
-
18/10/2024 10:57
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715340-53.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME EXECUTADO: REBECA MARQUES FERNANDES BORGES DESPACHO Junte o autor planilha atualizada do débito.
Atente-se para os índices previstos na sentença transitada em julgado, ressaltando-se que a Lei nº 14.905/24 não é aplicável ao caso.
Prazo de 05 dias.
Planaltina/DF, 2 de outubro de 2024, às 14:30:08.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito -
02/10/2024 14:36
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/09/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de REBECA MARQUES FERNANDES BORGES em 27/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715340-53.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME REQUERIDO: REBECA MARQUES FERNANDES BORGES DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2024 16:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/09/2024 09:11
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 11:30
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de REBECA MARQUES FERNANDES BORGES em 14/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715340-53.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME REQUERIDO: REBECA MARQUES FERNANDES BORGES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que prestou serviços educacionais (cursinho pré-vestibular) à ré, que inadimpliu parte do pagamento, conforme tabela ID 177197631.
Para tanto, pretende sua condenação no valor de R$ 17.568,45. 2.
Do mérito A ré é revel, nos termos do artigo 20, da lei 9.099/95, uma vez que, embora tenha comparecido à audiência, não apresentou defesa.
O documento ID 177197632 demonstra a relação jurídica havida entre as partes e corrobora a versão da existência de valores não pagos.
Diante de tal prova, possível a aplicação dos efeitos da revelia, ou seja, possível considerar-se a veracidade da versão da autora, no tocante à ausência de pagamento pelo serviço prestado, fazendo jus a requerente ao adimplemento do débito. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora, as quantias de: a) R$ 833,24, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do respectivo vencimento (10.01.2020); b) R$ 833,24, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do respectivo vencimento (10.02.2020); c) R$ 110,50, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do respectivo vencimento (10.02.2020); d) R$ 110,50, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do respectivo vencimento (10.03.2020); e) R$ 110,50, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do respectivo vencimento (10.04.2020); f) R$ 1.162,88, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do respectivo vencimento (10.07.2020); g) R$ 1.162,88, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do respectivo vencimento (10.08.2020); h) R$ 1.162,88, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do respectivo vencimento (10.09.2020); i) R$ 1.162,88, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do respectivo vencimento (10.12.2020); j) R$ 1.162,88, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do respectivo vencimento (11.01.2021); ) R$ 1.162,88, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do respectivo vencimento (10.02.2021); l) R$ 1.162,88, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do respectivo vencimento (15.03.2021).
Além disso, sobre o valor atualizado e corrigido, deverá incidir a multa contratual de 2%.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:52
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de REBECA MARQUES FERNANDES BORGES em 16/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 19:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
02/02/2024 19:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:24
Recebidos os autos
-
01/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 19:04
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:04
Recebida a emenda à inicial
-
13/11/2023 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
07/11/2023 21:38
Recebidos os autos
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07/11/2023 21:38
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/11/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 10:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/11/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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