TJDFT - 0701740-17.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 10:13
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de OMNI ACADEMIA LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de CARLOS VITOR COELHO ARAGON em 11/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701740-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS VITOR COELHO ARAGON EXECUTADO: OMNI ACADEMIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 19 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 12:56
Decorrido prazo de CARLOS VITOR COELHO ARAGON - CPF: *14.***.*66-20 (EXEQUENTE) em 06/03/2024.
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07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de CARLOS VITOR COELHO ARAGON em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
0701740-17.2023.8.07.0020 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DAYANA CARLOS DE ALMEIDA (CPF: *91.***.*55-37); CARLOS VITOR COELHO ARAGON (CPF: *14.***.*66-20); OMNI ACADEMIA LTDA (CPF: 28.***.***/0001-00); ALINE LINS DE AZEVEDO LOPES (CPF: *27.***.*53-49); CERTIDÃO 1) Certifico e dou fé que anexei ao processo o protocolo de desbloqueio dos valores penhorados via sistema Sisbajud.
Esclarece-se que, diante do comprovante de paagmento enviado pela parte requerida, os valores penhorados foram desbloqueados, a fim de evitar pagamento em duplicidade.
Fica a parte requerida intimada para tomar conhecimento. 2 )Encaminho o processo para expedição de alvará de levantamento de valores relativo ao valor depositado pela ré. ÁGUAS CLARAS - DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024, 13:50:24.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
26/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 12:43
Decorrido prazo de CARLOS VITOR COELHO ARAGON - CPF: *14.***.*66-20 (EXEQUENTE) em 16/02/2024.
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17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de CARLOS VITOR COELHO ARAGON em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701740-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS VITOR COELHO ARAGON EXECUTADO: OMNI ACADEMIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 01/02/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 166354737.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 179627626. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024 14:36:43. -
02/02/2024 14:38
Decorrido prazo de OMNI ACADEMIA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 01/02/2024.
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02/02/2024 03:52
Decorrido prazo de OMNI ACADEMIA LTDA em 01/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 07:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2023 17:53
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:53
Deferido o pedido de CARLOS VITOR COELHO ARAGON - CPF: *14.***.*66-20 (REQUERENTE).
-
08/11/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/11/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 11:36
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de CARLOS VITOR COELHO ARAGON em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de OMNI ACADEMIA LTDA em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701740-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS VITOR COELHO ARAGON REQUERIDO: OMNI ACADEMIA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, conforme faculta o art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Carlos Vitor Coelho Aragon, em 31/01/2023, ajuizou a presente ação judicial contra a academia de esportes OMNI, com a qual mantinha dois contratos de aulas de natação para suas filhas.
Alega ter sido contatado pela academia, em 29/09/2022, para renovação dos contratos das aulas de natação de suas filhas, tendo recebido a informação de que ambos se encerrariam dali a 9 (nove) dias, em 01/10/2022.
Respondeu alguns dias depois, em 03/10/2022, que não tinha interesse na renovação dos contratos, fazendo o último pagamento da mensalidade (R$ 289,00 cada), pelo cartão de crédito, em outubro/22.
Não obstante, a mensalidade de uma de suas filhas continuou a ser cobrada em sua fatura de cartão de crédito nos meses de novembro e dezembro/22, tendo ele pagado o valor indevido de R$ 578,00.
Pede: 1) em tutela de urgência, que a requerida suspenda o contrato e as cobranças; 2) em provimento definitivo: 2.1) que os contratos sejam declarados rescindidos; 2.2) que seja declarada a inexistência de dívida; 2.3) que a requerida seja condenada a não mais lhe efetuar cobranças; 2.4) que a requerida seja condenada ao pagamento em dobro dos valores de mensalidade cobrados e recebidos indevidamente (R$ 1.156,00); 2.5) que a requerida seja condenada a lhe indenizar por danos morais (R$ 5.000,00).
Citada para comparecimento à audiência de conciliação, a requerida não compareceu.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Pois bem.
A requerida incorreu em revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Determina referido artigo que, não comparecendo o demandado à audiência de conciliação, os fatos relatados na inicial serão considerados verdadeiros, a não ser que outra seja a convicção formada pelo Juiz/Juíza da causa.
No presente caso, após o devido estudo do processo, minha convicção coincide com os fatos relatados na inicial, não havendo, pois, que se excepcionar os efeitos da revelia ocorrida.
O autor foi erroneamente informado por atendente da academia de que os contratos das duas filhas se encerrariam em 1º de outubro de 2022.
O print da conversa que trouxe aos autos não deixa dúvida disso (ID 148166075 - Pág. 1).
Mais tarde a situação real foi esclarecida pelo financeiro da academia: um dos contratos realmente havia terminado em 01/10/22, mas o outro apenas se encerraria em 26/01/23 (ID 148166070 - Pág. 4).
Uma das mensalidades, por isso, continuou sendo cobrada do autor até dezembro/22.
O esclarecimento posterior da academia, contudo, não apagou os efeitos da informação equivocada, que vinculou a academia, nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado." Assim, a informação, mais que precisa, do/a atendente da academia, de que os contratos de responsabilidade do autor terminariam em 01/10/22 passou a integrá-los, gerando direitos e obrigações.
Apesar de o dispositivo acima transcrito falar apenas em "contrato que vier a ser celebrado", o mesmo é válido para contratos em andamento, como os do autor.
Foi com base nesta informação equivocada que o autor tomou a decisão de não mais renovar os contratos, tendo inclusive dito posteriormente que contratou professor particular de natação (ID 148166070 - Pág. 3), do que se infere ter trocado as aulas de natação das filhas em academia por aulas particulares.
Vê-se, pois, que o autor fez compromissos a partir da informação que recebeu, não podendo suportar o ônus de ter realizado estes gastos certo de que os da academia haviam terminado e, após, ser surpreendido com a notícia de que, na verdade, os dispêndios com a academia ainda continuavam.
Com base nisto, entendo que as cobranças em novembro (ID 148166077 - Pág. 1) e dezembro/22 (ID 148166074 - Pág. 1) no cartão de crédito do autor foram, de fato, indevidas, devendo ser restituídas em dobro, pois reunidos no caso todos os elementos do parágrafo único do art. 42 do CDC, já que o engano da academia não foi, a princípio, justificável: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Com relação ao pedido de danos morais, indefiro-os.
O autor não demonstrou minimamente ter sofrido perturbação excedente ao mero aborrecimento de se pagar por algo que, na verdade, não se deve.
Quanto ao pedidos de declaração de rescisão dos contratos e de inexistência de dívida, assim como condenação da ré na obrigação de fazer consistente em não mais efetuar cobranças, pelo o que há nos autos os contratos já foram considerados encerrados pela academia, o último em 26/01/2023 (ID 148166070 - Pág. 4), não se vislumbrando interesse de agir do autor nestes pontos, portanto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, apenas, CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 1.156,00, corrigido monetariamente desde o desembolso de cada parcela que compõe o todo e juros de mora sobre o total de 1% ao mês desde a citação.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito *Assinado eletronicamente -
25/07/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/07/2023 10:47
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/06/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/06/2023 13:12
Recebidos os autos
-
19/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/05/2023 19:41
Recebidos os autos
-
16/05/2023 19:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2023 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/05/2023 12:45
Decorrido prazo de CARLOS VITOR COELHO ARAGON - CPF: *14.***.*66-20 (REQUERENTE) em 11/05/2023.
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12/05/2023 01:12
Decorrido prazo de CARLOS VITOR COELHO ARAGON em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/05/2023 17:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2023 00:26
Recebidos os autos
-
08/05/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/03/2023 20:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 14:21
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:21
Outras decisões
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08/02/2023 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/02/2023 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/02/2023 00:36
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 15:11
Recebidos os autos
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01/02/2023 15:11
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2023 19:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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