TJDFT - 0702416-80.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:46
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
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11/08/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 16:27
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 23:53
Recebidos os autos
-
02/07/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 23:53
Deferido o pedido de AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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23/04/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/04/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
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20/04/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2024 21:48
Juntada de Certidão
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09/04/2024 21:48
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2024 21:48
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 21:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:56
Expedição de Ofício.
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04/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702416-80.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI EXECUTADO: ANA ANDREA MARTINS DECISÃO Sob o ID: 190699344, a parte executada apresenta impugnação à penhora, na qual requer seja anulado e invalidado o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade.
Para tanto, sustenta que tal montante é impenhorável, pois a medida constritiva incidiu sobre proventos de prestação de serviços, conforme com o que dispõe a regra do art. 833, inciso IV, do CPC.
Resposta no ID: 191018330. É o breve relatório.
Decido.
De partida, registre-se que a medida constritiva exarada do Juízo alcançou o montante integral de R$ 544,47, obtido em contas bancárias mantidas pela devedora em instituições financeiras distintas (R$ 502,00 - Banco do Brasil; R$ 20,76 + R$ 21,71 - Nubank).
Pois bem.
O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Nessa ordem de ideias,a par do preenchimento equivocado do recibo (ID: 190703802), verifico a impenhorabilidade parcial do montante constrito, mediante análise da documentação acostada pela devedora, a qual denota, de forma indene de dúvidas, a percepção de proventos de prestação de serviços em conta mantida junto ao Banco do Brasil (ID: 190703804).
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que determino a reserva de 30% (trinta por cento) da medida constritiva em favor da parte exequente, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência do executado, à míngua de efetiva demonstração com este teor (art. 373, inciso II, do CPC/2015).
A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do e.
TJDFT e do c.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)
Por outro lado, não tendo a devedora ofertado teses defensivas sobre o montante bloqueado no Nubank, sua destinação à parte exequente é medida que se impõe.
A respeito disso, destaco que "o executado, ao oferecer impugnação à penhora, deve instrui-la com os documentos que fazem prova de suas alegações, pois a ele incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, à luz dos arts. 373, II, e 434, caput, do CPC" (Acórdão 1326617, 07505551320208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), circunstância não evidenciada nos autos.
Forte nesses fundamentos, acolho parcialmente a impugnação.
Após decorrido o prazo recursal, expeçam-se os seguintes alvarás eletrônicos para o levantamento da importância penhorada: - no valor de R$ 351,40, com as devidas atualizações, em favor da parte executada, a quem incumbo fornecer as informações bancárias em quinze dias; e, - no valor de R$ 193,07 (R$ 150,60 + R$ 20,76 + R$ 21,71), com as devidas atualizações, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários apontados na petição do ID: 191018330.
Sem prejuízo, oficie-se ao credor fiduciário apontado na petição do ID: 191018330, p. 4, item "d") para que informe ao Juízo, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de quinze dias corridos, sobre a situação contratual da alienação fiduciária firmada pela executada ANA ANDREA MARTINS referente ao veículo objeto do relatório em ID: 189581305, incluindo o saldo atualizado da dívida.
Com a resposta, dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação, em quinze dias; na mesma oportunidade, a credora deverá indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 1 de abril de 2024 15:58:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:16
Deferido em parte o pedido de ANA ANDREA MARTINS - CPF: *36.***.*59-00 (EXECUTADO)
-
01/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 18:27
Juntada de Petição de impugnação
-
14/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702416-80.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI EXECUTADO: ANA ANDREA MARTINS CERTIDÃO Nesta data, junto aos autos os relatórios das pesquisas eletrônicas, de modo que a consulta aos documentos sigilosos esteja disponível, exclusivamente, às partes e seus advogados.
Certifico que realizei o bloqueio/penhora no sistema SISBAJUD (conta judicial BRB), da quantia parcial de R$ 544,47 (quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) em desfavor da parte executada.
Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, intime-se a parte executada para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Após, intime-se a parte exequente, via DJE, para se manifestar acerca das pesquisas realizadas.
Prazo: 5 (cinco) dias.
GUARÁ (DF), Segunda-feira, 11 de Março de 2024.
GEOVA DOS SANTOS FILHO.
Servidor Geral -
11/03/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:20
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2024 11:20
Deferido o pedido de AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
23/01/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/01/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:02
Recebidos os autos
-
27/06/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 00:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/06/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de ANA ANDREA MARTINS em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 16:30
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 01:47
Recebidos os autos
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03/04/2023 01:47
Outras decisões
-
24/03/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/03/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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