TJDFT - 0700451-51.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:52
Juntada de carta de guia
-
14/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:28
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 18:54
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 18:20
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
27/01/2025 23:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/01/2025 23:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/01/2025 23:32
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
27/01/2025 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO ARNALDO BARBOSA DE SOUZA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma Lei n. 11.340/06.Observando as diretrizes do art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.Na primeira fase de aplicação da pena, tendo em vista os termos do artigo 59 do mesmo Código Penal, passo a considerar as circunstâncias judiciais.
A culpabilidade é própria do delito em análise.
O acusado não ostenta antecedentes criminais (ID nº 188310725).
A conduta social do denunciado é ajustada ao meio em que vive – não há informação em sentido contrário.
Não há elementos nos autos para se aferir a personalidade do denunciado.
As circunstâncias e as consequências são típicas do delito em análise.
Os motivos do crime são inerentes à sua natureza.
A vítima não colaborou com o evento.
Diante dessas razões, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.Na segunda fase de aplicação da pena, não constato a presença de agravantes ou atenuantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão.Na terceira e última fase da aplicação da pena, não constato causa especial de diminuição ou de aumento de pena, de modo que de modo que considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção fixo a pena, definitivamente, em 01 (um) ano de reclusão.A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, no regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois o crime foi cometido com violência, ou seja, há óbice legal – artigo 44 do Código Penal.Verifico, entretanto, que o réu faz jus à suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal, pois a pena não é superior a 2 (dois) anos, não ser ele reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais, em sua maioria, lhe são favoráveis e, por fim, não ser possível a aplicação de penas restritivas de direitos.Destarte, concedo a Suspensão Condicional da Pena pelo período de 2 (dois) anos.
Fixo as condições previstas no artigo 78, § 1º, primeira parte, do Código Penal, bem como, nos moldes do artigo 79 do Código Penal, fixo a condição de participar em curso destinado a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher – em local a ser indicado pelo juízo da VEPERA.Registro que o acusado foi preso em flagrante em 21/01/2024 (ID nº 184197763), sendo posteriormente posto em liberdade em 23/01/2024, por ocasião da audiência de custódia (ID nº 184345434).
Contudo, a despeito do lapso temporal que o réu esteve preso e do regime de pena aplicado, deixo de operar a detração na presente ação penal, o que será feito pelo Juízo da Execução, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 12.736/2012.Condeno o denunciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deverá ser pleiteada junto ao juízo da VEPERA.Tendo em vista a não constatação de eventuais prejuízos materiais causados à vítima e seu manifesto desinteresse na reparação dos danos sofridos, deixo de condenar o denunciado nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.As medidas protetivas de urgência foram revogadas a interesse da vítima, ID 189391368.Não constam objetos apreendidos nem fiança recolhida nos autos.Comunique-se a vítima da presente sentença, na forma da Portaria Conjunta nº 78/2016 – TJDFT, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.Intime-se, eletronicamente, o Ministério Público.Intime-se o acusado, exclusivamente na pessoa de sua advogada constituída, por meio de publicação no DJe, conforme disposto no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Dispensada, assim, a intimação pessoal ou editalícia (HC 417.633/ES, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 26/02/2018).Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente carta de guia ao Juízo da Execução – VEPERA –, certifique-se e comunique-se aos órgãos interessados (INI, CGP e TRE).Tudo feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do artigo 102 do Provimento Geral da Corregedoria. -
16/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 09:45
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:45
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
13/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
10/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 19:22
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0700451-51.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ARNALDO BARBOSA DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, CERTIFICO que designei o dia 10/10/2024 14:00 para a realização da AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO .
Aguarde-se o prazo regimental para a expedição das comunicações necessárias.
CERTIFICO que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa.
Intimem-se a vítima, E.
S.
D.
J..
Requisite-se o comparecimento dos Policiais Militares PAMELLA TAYNA MENDES SEABRA e ALEXANDRE AUGUSTO PIMENTA ABADE.
Intime-se, também, o denunciado no último endereço informado nos autos.
EVALDO EMMANUEL GONCALVES DE ALMEIDA Servidor Geral * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
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18/03/2024 11:27
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Telefone: (61) 3103-2212 / 3103/2214 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 e-mail: [email protected] Número do processo: 0700451-51.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ARNALDO BARBOSA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O “Parquet” apresenta documento firmado pela vítima (ID nº 188909958), no qual a informa seu interesse na revogação das medidas protetivas de urgência.
O Ministério Público não se opôs à pretensão, conforme cota de ID nº 188909957.
DECIDO.
A vítima E.
S.
D.
J. compareceu à Promotoria de Justiça do Paranoá e firmou documento indicando que deseja a revogação das medidas protetivas e não tem interesse "em dar andamento à persecução penal”.
Depreende-se que as medidas de proteção foram deferidas com o fim de prevenir a ocorrência de novos atos de violência doméstica e familiar e preservar a integridade física e psicológica da requerente.
Não obstante, considerando a informação de que a vítima não se sente ameaçada, não mais vislumbro a presença das razões que ensejaram o deferimento das medidas de urgência.
Neste ponto, é importante destacar que a eficiência das medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006 está diretamente ligada à real intenção da mulher de também as cumprir.
Assim, acolho o pedido da requerente e REVOGO as medidas protetivas de urgência outrora deferidas.
Por outro lado, a manifestação da ofendida acerca de seu desinteresse na persecução penal não tem qualquer relevância para o prosseguimento do feito, considerando a natureza pública e incondicionada do crime em apuração (lesão corporal qualificada - art. 129, §13º, CP).
Intime-se a ofendida da presente decisão, nos termos da Portaria Conjunta nº 78/2016.
Publique-se para ciência do acusado e sua defesa.
Cientifique-se o Ministério Público.
Tudo feito, aguarde-se a apresentação de resposta à acusação.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
12/03/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:02
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
10/03/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0700451-51.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: ARNALDO BARBOSA DE SOUZA CERTIDÃO Conforme documento Id nº 188721266, CERTIFICO que o réu foi devidamente CITADO e manifestou interesse em ser patrocinado por seu advogado Dr.Arnaldo Barbosa de Souza - OAB 075142, já cadastrado e habilitado neste processo eletrônico, conforme procuração anexada ID nº 187690673, Certifico que realizei a atualização das informações criminais, com o registro da data da citação.
De ordem, fica a Defesa intimada para apresentar resposta à acusação no prazo legal.
FABIANA NASCIMENTO DA COSTA GOMES Servidor Geral * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
06/03/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 03:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/02/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
08/02/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2024 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:41
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
24/01/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
-
24/01/2024 12:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/01/2024 11:25
Expedição de Alvará de Soltura .
-
23/01/2024 18:13
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/01/2024 18:13
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
23/01/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 10:25
Juntada de gravação de audiência
-
23/01/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 18:22
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/01/2024 12:52
Juntada de laudo
-
22/01/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 04:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/01/2024 00:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 23:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/01/2024 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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