TJDFT - 0746578-39.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO IRMAS MISSIONARIAS DE N S CONSOLADORA em 15/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 18:39
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:39
Outras decisões
-
25/08/2025 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2025 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:01
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:00
Outras decisões
-
13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ALCIR XAVIER VITORIA JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746578-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO IRMAS MISSIONARIAS DE N S CONSOLADORA EXECUTADO: ALCIR XAVIER VITORIA JUNIOR, CAROLINA BARRETO ALCOFORADO PESSEK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
As ordens de bloqueio eletrônico realizadas, via Sisbajud, com a utilização da "teimosinha", foram parcialmente frutíferas, tendo sido bloqueada nas contas da segunda executada o total de R$ 425,27, dos quais R$ 420,48 foram localizados em conta mantida no Nu Pagamentos e R$ 4,79 no Banco Inter, conforme descrito no ID 239987855.
A segunda executada impugnou o bloqueio, por meio da petição e documentos juntados nos IDs 238888372 e 239042945, alegando que os valores bloqueados são impenhoráveis, uma vez que não de sua propriedade, mas sim de uma de suas filhas, sendo provenientes de transferência judicial de R$ 1.727,70, que foi recebida em sua conta bancária, na condição de representante legal da menor, no âmbito de cumprimento de sentença referente à débito de pensão alimentícia, e da transferência de R$ 200,00, realizada por sua irmã como presente de formatura de uma de suas filhas.
Requer seja deferido liminarmente o desbloqueio total das quantias localizadas em suas contas bancárias.
Por meio da publicação da certidão de ID 239643687, a exequente foi intimada a se manifestar sobre as petições e documentos apresentados pela impugnante, a qual peticionou no ID 239698935, requerendo a imediata conclusão dos autos para a apreciação do pedido liminar. É o relato.
Decido.
No extrato bancário juntado pela impugnante no ID 238888378 é descrito que, em 26/05/25, foi recebida em sua conta bancária no Nu Pagamentos a transferência de R$ 100,00, de Vitor Belinschi, a qual não foi mencionada na impugnação, e a transferência de R$ 1.727,70, realizada pelo TJDFT, após as quais o saldo em conta passou a ser de R$ 1.827,70.
Consta, também, que em 27/05/25 foi recebida a transferência de R$ 200,00, de Mariah Barreto Alcoforado Pinheiro.
Em relação à transferência recebida do TJDFT, a impugnante comprovou pelos documentos juntados nos IDs 238890716 e 238888392 que o respectivo valor é proveniente de execução forçada de débito de pensão de alimentícia de uma de suas filhas e, portanto, pertence à menor.
Ocorre que, diante das duas outras transferências recebidas na mencionada conta, não há como se afirmar que o saldo total bloqueado, no valor de R$ 420,48, é oriundo do depósito da pensão alimentícia.
Ademais, quanto à transferência de R$ 200,00, que seria proveniente de um presente dado à filha da impugnante, a declaração juntada no ID 238888386 não consiste em prova suficiente para respaldar o deferimento do pretendido desbloqueio sem oportunizar a oitiva da parte adversa.
Sem prejuízo, descontando-se do total bloqueado na conta da Nu Pagamentos a quantia de R$ 100,00, cuja transferência não foi mencionada na impugnação e a quantia de R$ 200,00, que seria do alegado presente à filha da impugnante, remanesce a importância de R$ 120,48, a qual é comprovadamente da pensão alimentícia da menor e, portanto, deve ser imediatamente desbloqueada, tendo em vista que os atos constritivos não podem atingir o patrimônio de terceira alheia à execução.
Face o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para determinar o imediato desbloqueio de R$ 120,48.
Em relação aos demais valores bloqueados, observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854,§5º, do Código de Processo Civil.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
A segunda executada já apresentou impugnação.
Aguarde-se, pois, o prazo estipulado na certidão de ID 239643687 para manifestação do exequente sobre a impugnação e, após, retornem conclusos.
Intime-se o primeiro executado sobre a penhora da mesma forma que foi realizada sua citação (ID 175443168), de modo a propiciar a aplicação do disposto no art. 841, § 4º, do Código de Processo Civil.
Observe-se, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução). 2.
Certifique sobre o decurso do prazo para interposição de recurso em face da decisão de ID 232106313 e, caso positivo, expeçam-se alvarás de levantamento na forma ali determinada. 3.
Verifica-se que a constrição descrita no ID 225157080 - Pág. 8 foi realizada em 30/01/25, razão pela qual não é crível que, durante todo esse período, o primeiro executado não tenha tomado conhecimento do ato.
Ademais, diante do que foi certificado pelo Oficial de Justiça no ID 240139485 é certo que houve modificação do número telefônico, sem prévia comunicação a este Juízo, ou que o devedor deliberadamente está se omitindo em atender as ligações ou responder as mensagem que lhe foram enviadas.
Assim, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil, dou o primeiro executado por intimado da penhora realizada.
Aguarde-se o decurso do prazo para impugnação, a partir da publicação desta decisão.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada, ficando o exequente, desde já, intimado a promover o andamento do processo, a fim de cumprir as determinações precedentes, dizer se houve a quitação do débito, indicar bens à penhora ou dizer se pretende a expedição de certidão de crédito, em 05 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
24/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:38
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:38
Outras decisões
-
23/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
21/06/2025 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746578-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO IRMAS MISSIONARIAS DE N S CONSOLADORA EXECUTADO: ALCIR XAVIER VITORIA JUNIOR, CAROLINA BARRETO ALCOFORADO PESSEK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A segunda executada alega na petição de ID 238888372 que as ordens de bloqueio eletrônico que estão em andamento já teriam resultado na constrição de R$ 1.727,70 e de R$ 200,00, valores que seriam impenhoráveis.
A primeira quantia por já ter sido penhorada anteriormente e lhe restituída em virtude do reconhecimento da impenhorabilidade.
A segunda quantia por pertencer à uma de suas filhas, que a recebeu como presente de formatura.
Requer que os valores sejam liminarmente desbloqueados.
Apesar das alegações da impugnante, até o momento o Sistema Sisbajud somente acusou ter havido até o momento o bloqueio de R$ 425,27 em sua conta bancária, conforme descrito no ID 238976362.
Face o exposto, fica a segunda executada intimada a comprovar o bloqueio do valor total alegado, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
11/06/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2025 16:04
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:04
Outras decisões
-
10/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/06/2025 18:45
Juntada de Petição de impugnação
-
27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO IRMAS MISSIONARIAS DE N S CONSOLADORA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO IRMAS MISSIONARIAS DE N S CONSOLADORA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO IRMAS MISSIONARIAS DE N S CONSOLADORA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO IRMAS MISSIONARIAS DE N S CONSOLADORA em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:30
Juntada de Ofício
-
07/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
29/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 12:47
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:47
Outras decisões
-
29/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/04/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:16
Outras decisões
-
02/04/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/03/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 16:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/03/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ALCIR XAVIER VITORIA JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
06/03/2025 11:18
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:18
Outras decisões
-
26/02/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/02/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:55
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2025 14:48
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:48
Deferido em parte o pedido de ALCIR XAVIER VITORIA JUNIOR - CPF: *34.***.*90-68 (EXECUTADO)
-
07/02/2025 19:00
Juntada de Petição de impugnação
-
07/02/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO ALCOFORADO PESSEK em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
04/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 20:15
Recebidos os autos
-
18/12/2024 20:15
Outras decisões
-
05/12/2024 11:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:28
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2024 18:07
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:07
Outras decisões
-
25/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/10/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 01:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ALCIR XAVIER VITORIA JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:49
Publicado Edital em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça13VARCVBSB13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação MONITÓRIA (40) nº 0746578-39.2022.8.07.0001, movida por INSTITUTO IRMAS MISSIONARIAS DE N S CONSOLADORA - CPF/CNPJ: 60.***.***/0012-36 contra ALCIR XAVIER VITORIA JUNIOR - CPF/CNPJ: *34.***.*90-68 e CAROLINA BARRETO ALCOFORADO PESSEK VITORIA - CPF/CNPJ: *04.***.*01-62, sendo o presente para INTIMAR REU: ALCIR XAVIER VITORIA JUNIOR, a efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no valor de R$117,48 (cento e dezessete reais e quarenta e oito centavos); valor sujeito a alteração.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou entre em contato com o Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais - Nucon, pelo e-mail [email protected].
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar aos autos eletrônicos o comprovante autenticado para as devidas baixas.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Este juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente -
10/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 16:08
Expedição de Edital.
-
29/02/2024 12:41
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
21/02/2024 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 19:36
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
02/02/2024 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO IRMAS MISSIONARIAS DE N S CONSOLADORA em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de ALCIR XAVIER VITORIA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 02:58
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
04/12/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/11/2023 20:54
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 20:53
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/11/2023 19:00
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:00
Outras decisões
-
14/11/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/11/2023 03:52
Decorrido prazo de ALCIR XAVIER VITORIA JUNIOR em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO IRMAS MISSIONARIAS DE N S CONSOLADORA em 25/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO IRMAS MISSIONARIAS DE N S CONSOLADORA em 04/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/07/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/07/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/07/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/07/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:59
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:59
Outras decisões
-
20/05/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/05/2023 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO IRMAS MISSIONARIAS DE N S CONSOLADORA em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/05/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 19:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/04/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 17:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/03/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 05:36
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 11:44
Recebidos os autos
-
20/02/2023 11:44
Outras decisões
-
15/02/2023 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/02/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/12/2022 18:10
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
12/12/2022 17:36
Recebidos os autos
-
12/12/2022 17:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/12/2022 08:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/12/2022 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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