TJDFT - 0707613-37.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:59
Outras decisões
-
30/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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29/04/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:34
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:34
Outras decisões
-
25/03/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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23/03/2024 04:10
Processo Desarquivado
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22/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
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14/08/2023 18:57
Expedição de Termo.
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04/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 00:45
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Trata-se de INVENTÁRIO sob o rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de RAIMUNDA NONATA TEIXEIRA PERES, falecida em 11/06/2002 (CPF: *13.***.*68-87) e JOAQUIM RAMEIRO PERES, falecido em 17/02/2015 (CPF: *40.***.*69-87).
Assim, sendo todos maiores e capazes e não havendo divergência sobre a partilha proposta, entendo que a homologação da partilha é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha constante do ID 160305079, dos bens deixados pelo falecimento de RAIMUNDA NONATA TEIXEIRA PERES - CPF: *13.***.*68-87 e JOAQUIM RAMEIRO PERES - CPF: *40.***.*69-87, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública.
RESOLVO o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Encaminhem-se os autos à Fazenda Pública para parecer acerca da tributação incidente sobre o acervo patrimonial dos falecidos, atentando-se que se trata de arrolamento sumário.
Nesse contexto, a C.
Primeira Seção do STJ, no tema Repetitivo 1074, pacificou entendimento com a seguinte tese: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Assim, deve ser comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
Por sua vez, o lançamento do tributo de transmissão (ITCMD) deve ser realizado administrativamente pela Fazenda Pública, caso não seja a hipótese de isenção, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC.
Após, vindo parecer Favorável da Fazenda Pública, expeça-se formal de partilha.
Sem custas, eis que foram deferidos aos autores os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se. -
21/07/2023 19:12
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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21/07/2023 14:28
Recebidos os autos
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21/07/2023 14:28
Homologada a Transação
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04/07/2023 01:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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03/07/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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03/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 22:22
Recebidos os autos
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29/06/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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27/06/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:59
Recebidos os autos
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06/06/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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02/06/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 01:15
Decorrido prazo de VERONICA PERES DA COSTA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA TEIXEIRA PERES em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 12:54
Recebidos os autos
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30/05/2023 12:54
Deferido o pedido de MARIA HELENA TEIXEIRA PERES - CPF: *24.***.*57-34 (INVENTARIANTE).
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29/05/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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29/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 16:06
Recebidos os autos
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08/05/2023 16:05
Outras decisões
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24/04/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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24/04/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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