TJDFT - 0710640-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:51
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/08/2024 15:06
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSANGELA AMANCIO TRAVASSOS em 30/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/07/2024.
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08/07/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 02:16
Publicado Pauta de Julgamento em 04/07/2024.
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05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:38
Conhecido o recurso de ROSANGELA AMANCIO TRAVASSOS - CPF: *22.***.*34-49 (EMBARGANTE) e não-provido
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04/07/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 00:00
Intimação
0710640-15.2024.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 04 de julho de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 11ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 2 de julho de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
02/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:14
Juntada de pauta de julgamento
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02/07/2024 13:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/07/2024 19:53
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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28/06/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:07
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:07
Determinada Requisição de Informações
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17/06/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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17/06/2024 14:31
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/06/2024 23:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDSAÚDE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
COMPROVADO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO CARACTERIZADO.
DECOTE DEVIDO. 1.
O título executivo judicial formado na Ação Coletiva número 15.106/1993 (nº. 0000805-28.1993.8.07.0001) determinou a devolução dos valores indevidamente descontados por ocasião da alíquota relativa à contribuição social instituída pelo art. 9º da Lei 8.162/1991, posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 2.
A Lei 8.688/1993 e a Medida Provisória 540/1994, bem como suas sucessivas reedições, possibilitaram a modificação da alíquota de contribuição previdenciária, desde que observada a anterioridade nonagesimal.
Tais normas foram consideradas constitucionais e auto-aplicáveis no âmbito do Distrito Federal, consoante o Recurso Extraordinário número 372.462, de Relatoria do Ministro Eros Grau. 3.
Não há violação à coisa julgada, já que a Sentença coletiva determinou a restituição dos valores indevidamente descontados a partir de janeiro de 1992, em razão da inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei 8.162/1991, de modo que os descontos posteriores realizados com base em diplomas legais válidos não foram abarcados pelo provimento jurisdicional. É o caso, portanto, de decote do excesso, devendo o cumprimento individual se restringir até a vigência da Lei 8.688/1993, observada a anterioridade nonagesimal, a qual instituiu nova alíquota relativa à contribuição social. 4.
Os juros moratórios devem corresponder ao título executivo judicial, qual seja, meio por cento ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Em relação à correção monetária, deve-se seguir os ditames do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.495.146/MG (Tema 905), observando-se a impossibilidade de cumulação da Taxa SELIC com outros índices. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
28/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:58
Conhecido o recurso de ROSANGELA AMANCIO TRAVASSOS - CPF: *22.***.*34-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 16:00
Recebidos os autos
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18/04/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSANGELA AMANCIO TRAVASSOS em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 09:38
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0710640-15.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSÂNGELA AMÂNCIO TRAVASSOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Cumprimento de Sentença - Excesso Reconhecido - Urgência Não Demonstrada - Expedição de Ordem de Pagamento Condicionada à Preclusão da Decisão - Indeferimento Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entendo ausentes os requisitos aptos ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
O agravante aduz que a Decisão que reconheceu o excesso na Execução viola a coisa julgada, além de considerar a data incorreta da lesão a ser reparada.
Sem ao menos adentrar na discussão sobre a probabilidade do direito, não vislumbro a urgência na medida, porquanto a decisão recorrida determinou que a expedição da ordem de pagamento se opere apenas após o trânsito em julgado da decisão.
Assim, a mera interposição do presente recurso já possui o condão de obstar a expedição do RPV em favor da credora, motivo pelo qual desnecessária a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Após, ao agravado para contrarrazões.
Por fim, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
19/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:52
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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18/03/2024 13:23
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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18/03/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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