TJDFT - 0736485-83.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:55
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 16:55
Transitado em Julgado em 23/03/2024
-
15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
23/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA.
CORREÇÃO.
CRITÉRIO.
EDITAL.
ILEGALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
INGERÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É vedado ao Poder Judiciário, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na análise do Tema de Repercussão Geral n.º 485, imiscuir-se nos critérios de correção da banca examinadora, sob pena de adentrar no mérito administrativo. 2.
Ausente violação às normas previstas no edital do certame quanto ao cálculo da nota do candidato, não há que se falar em afronta ao princípio da vinculação ao edital, que é uma das facetas dos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, impossibilitando que o Judiciário atue, exercendo o controle de legalidade do ato administrativo impugnado. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
19/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:13
Conhecido o recurso de CLEDSON GUIMARAES DE ARAUJO - CPF: *88.***.*71-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/03/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
24/11/2023 15:08
Juntada de Petição de impugnação
-
17/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 14:32
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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24/10/2023 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2023 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 02:16
Decorrido prazo de CLEDSON GUIMARAES DE ARAUJO em 27/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 02:22
Juntada de entregue (ecarta)
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05/09/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 18:26
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 20:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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31/08/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/08/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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