TJDFT - 0001139-80.2017.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/07/2025 03:26
Decorrido prazo de EDSON WANDER MELO CAMARGO em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0001139-80.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KID PLAY BUFFET INFANTIL LTDA - ME, NAIARA CLAUDIA BALDANZA MATOS EXECUTADO: EDSON WANDER MELO CAMARGO DECISÃO - TERMO DE PENHORA Defiro a penhora do veículo VOLVO/NL12 400 4X2, placa MAH3220, de propriedade da parte executada, com a consequente inserção do gravame de restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD. 1.
Esta decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC. 2.
O exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da restrição, declinar o valor do bem (art. 871, IV do CPC), além de informar onde o veículo pode ser encontrado e o local para o qual será removido. 3.
Deverá, ainda, manifestar-se quanto a modalidade de expropriação do referido bem, esclarecendo, objetivamente, se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial. 4.
Optando pela modalidade de expropriação por meio de alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial, o exequente deverá informar se deseja ser nomeado como depositário fiel do veículo localizado, nos termos do art. 840, II, §1°, do CPC. 5.
Caso aceite o encargo, nomeio o exequente fiel depositário (CPC 840, §1º), ficando facultado informar o nome (e qualificação) de depositário, caso não seja ele próprio o guardião. 6.
Apresentadas as informações sobre o endereço e sobre o depositário fiel, expeça-se mandado de intimação do executado acerca da penhora/avaliação e, mediante a mesma ordem, remova-se o veículo ao depósito público, podendo o Sr.
Oficial de Justiça comunicar-se com o advogado do exequente, solicitando os meios necessários.
Defiro, desde logo, horário especial e reforço policial, se necessários. 7.
Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção.
O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional. 8.
Faça-se constar do mandado (item 6) que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. 9.
Caso o exequente não manifeste interesse na continuação dos atos expropriatórios dos veículos localizados por meio do sistema RENAJUD, dê-se baixa nas eventuais restrições inseridas.
Prazo: 15 dias.
Publique-se.
BRASÍLIA-DF, 4 de junho de 2025 16:31:55.
ALEX COSTA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/06/2025 16:56
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:56
Deferido o pedido de KID PLAY BUFFET INFANTIL LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
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05/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:02
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/06/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de KID PLAY BUFFET INFANTIL LTDA - ME em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0001139-80.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KID PLAY BUFFET INFANTIL LTDA - ME, NAIARA CLAUDIA BALDANZA MATOS EXECUTADO: EDSON WANDER MELO CAMARGO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que foi realizada penhora eletrônica de valores via sistema SISBAJUD, alcançando a quantia total de R$ 6.558,69 (seis mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos) em contas de titularidade da parte executada.
A parte executada apresentou impugnação à penhora, alegando a impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratarem de verbas de natureza salarial e verbas rescisórias, bem como por estarem dentro do limite de quarenta salários mínimos considerado impenhorável.
A decisão de ID 216505177 proferida por este Juízo acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo a impenhorabilidade apenas dos valores bloqueados em uma das instituições financeiras (NuBank), mas negando o pedido em relação aos valores encontrados no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal por entender que não havia prova suficiente da natureza impenhorável destas quantias.
Foi concedida a gratuidade de justiça ao executado.
Inconformado, o executado interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 0751577-67.2024.8.07.0000) contra a referida decisão.
A Colenda 2ª Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob a relatoria do eminente Desembargador Hector Valverde Santanna, proferiu Acórdão (ID 235932025) dando provimento ao recurso do executado.
O v.
Acórdão assentou que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a quantia de até quarenta salários mínimos poupada ou mantida em qualquer tipo de aplicação bancária, incluindo conta corrente e caderneta de poupança, é impenhorável, ressalvada a comprovação de abuso, má-fé ou fraude.
Considerando que o valor total bloqueado (R$ 6.558,69) é inferior ao limite legal de impenhorabilidade e que não foram demonstradas quaisquer das exceções que permitiriam a constrição, o Tribunal reformou a decisão anterior e determinou o desbloqueio integral dos valores inferiores a quarenta salários mínimos penhorados nas contas bancárias do agravante.
Diante do exposto, e em estrito cumprimento ao Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento, que julgou definitivamente a questão da impenhorabilidade dos valores constritos e que foi comunicado a este Juízo, impõe-se o levantamento da integralidade da penhora realizada e a restituição dos valores à parte executada.
Proceda a Secretaria à expedição de alvará judicial em favor da parte executada, EDSON WANDER MELO CAMARGO, referente ao valor total bloqueado via SISBAJUD nestes autos (R$ 6.558,69), a ser transferido para a conta bancária já informada nos autos, cujos dados são: Banco do Brasil, Agência 3184-4, Conta Corrente 55.868-0 e chave PIX CPF *53.***.*68-49 (ID 230006688).
Com a efetivação da transferência e a comprovação nos autos, restará frustrada a presente tentativa de satisfação do crédito pela penhora de ativos financeiros do executado.
Assim, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso o requerimento não indique bens passíveis de penhora, certifique-se e venham os autos conclusos para a suspensão do curso do cumprimento de sentença e o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, nos termos da legislação processual pertinente.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 19:02
Recebidos os autos
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16/05/2025 19:02
Outras decisões
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15/05/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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15/05/2025 16:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2025 13:56
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/04/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/04/2025 03:09
Decorrido prazo de NAIARA CLAUDIA BALDANZA MATOS em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 18:31
Juntada de Certidão
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12/02/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:01
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 22:37
Recebidos os autos
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17/01/2025 22:37
Indeferido o pedido de EDSON WANDER MELO CAMARGO - CPF: *53.***.*68-49 (EXECUTADO)
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23/12/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/12/2024 14:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de KID PLAY BUFFET INFANTIL LTDA - ME em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0001139-80.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KID PLAY BUFFET INFANTIL LTDA - ME, NAIARA CLAUDIA BALDANZA MATOS EXECUTADO: EDSON WANDER MELO CAMARGO DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD.
O executado alega que os valores recaíram sobre verba impenhorável, nos termos do artigo 833, do CPC.
Requer o desbloqueio dos referidos valores.
Pugna, ainda, pela concessão da justiça gratuita.
Intimado, a parte exequente/credora se manifestou nos autos.
No mérito, rechaçou os argumentos tecidos pelo impugnante. É o relatório.
Decido.
Da Gratuidade de Justiça Inicialmente, restou comprovada a alegada hipossuficiência, com apresentação de documentação que demonstra o estado de desemprego e a situação de dependência econômica da família.
Assim, defiro a gratuidade de justiça ao executado, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Da Impugnação à Penhora dos Valores Bloqueados O executado apresentou impugnação alegando que os valores bloqueados possuem caráter alimentar e, portanto, são impenhoráveis conforme art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil (CPC).
No entanto, a análise dos documentos juntados demonstra nuances que justificam uma decisão de acolhimento parcial da impugnação.
Conta no Banco do Brasil – Agência 1887-2, Conta 52951-6 Verifica-se que o executado apresentou um termo de opção bancária (id. 198167345), indicando que os valores de natureza salarial são depositados na conta nº 52951-6, mantida na agência nº 1887-2 do Banco do Brasil, a qual foi objeto de penhora.
Nada obstante, não basta a simples indicação de que a conta é utilizada para recebimento de salário para que a totalidade dos valores nela depositados sejam automaticamente impenhoráveis.
A proteção legal contra a penhora incide sobre a verba de natureza alimentar, conforme previsão do artigo 833, inciso IV, do CPC, o qual estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e outras verbas de natureza alimentar.
Assim, a impenhorabilidade não recai sobre a conta bancária em si, mas sobre a verba alimentar ali depositada, cabendo ao executado demonstrar de forma específica que os valores bloqueados têm essa natureza.
No caso sub judice, ausentes elementos de informação aptos a demonstrar a impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária junto ao Banco do Brasil.
Conta no Nubank – Nu Limite Garantido Quanto ao valor bloqueado na conta do NuBank, verifica-se que, do total penhorado de R$ 2.646,17, a quantia de R$ 2.595,80 é oriunda de um investimento denominado Nu Limite Garantido, conforme extrato bancário de id. 198167346.
Este valor, apesar de aplicado como garantia para aumento de limite do cartão de crédito, continua disponível para resgate a qualquer momento, o que caracteriza uma reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, nos moldes do artigo 833, inciso X, do CPC.
Conta na Caixa Econômica Federal Quanto ao valor penhorado na Caixa Econômica Federal (R$ 94,47), constata-se que, apesar das alegações do executado, não há provas suficientes que demonstrem a origem e a natureza impenhorável desses valores.
O executado não comprovou que essa quantia possui natureza alimentar, conforme requerido pelo art. 854, § 3º, I, do CPC.
Assim, indefiro o pedido de desbloqueio dessa quantia.
Dispositivo À vista do exposto, resolvo a impugnação e DEFIRO EM PARTE a desconstituição do bloqueio constante nos autos, apenas em relação à parte dos valores bloqueados no NuBank, por se tratar de verbas impenhoráveis.
Quanto aos demais valores, à míngua de elementos, não reconheço a impenhorabilidade. 1.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará, em favor da parte executada, para levantamento da quantia bloqueada perante o NuBank: R$ 2.595,80 (e atualizações). 1.1.
Paralelamente, em favor da parte credora, expeça-se alvará para levantamento dos demais valores. 2.
Após, intime-se a parte credora para promover o regular andamento do feito.
Sem prejuízo do andamento atual destes autos, de ordem, intimem-se as partes/interessados para, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, manifestarem interesse em retirar peças/documentos por elas juntados aos autos físicos correspondentes a estes autos digitais, em cumprimento ao artigo 12 da Portaria Conjunta 24, de 20/02/2019.
Havendo retirada de peças/documentos ou decorrido o prazo sem manifestação das partes/interessados, certifique-se e encaminhem-se os autos físicos correspondentes ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística, em cumprimento ao art. 14 da Portaria Conjunta 24, de 20/02/2019. 4.
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/11/2024 19:19
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:19
Deferido em parte o pedido de EDSON WANDER MELO CAMARGO - CPF: *53.***.*68-49 (EXECUTADO)
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15/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0001139-80.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KID PLAY BUFFET INFANTIL LTDA - ME, NAIARA CLAUDIA BALDANZA MATOS EXECUTADO: EDSON WANDER MELO CAMARGO DECISÃO 1.
De partida, anote-se a representação judicial constituída pela parte executada (ID: 198164716) junto ao sistema PJe. 2.
Por outro lado, em que pese o teor da judiciosa argumentação expendida na impugnação (ID: 198164713), não é possível afastar o contraditório, posto que garantia processual conferida às partes (art. 9.º, do CPC), em consagração ao princípio da não surpresa (art. 10, do CPC).
Outra não é a posição assente do eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA BLOQUEADA NA CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ao tratar do procedimento da penhora de ativos, o Legislador não determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre eventual impugnação à penhora apresentado pelo executado. 1.1.
Embora o Legislador, ao tratar do procedimento da penhora de ativos, não tenha mencionado a intimação do exequente para se manifestar sobre eventual impugnação à penhora apresentado pelo executado, o exequente deve ser intimado para se manifestar em respeito ao princípio do contraditório, expressamente previsto no artigo 9º do CPC. 1.2.
A intimação só será dispensada na hipótese de rejeição da defesa, já que a norma do art. 9º só exige a intimação da parte antes da prolação de decisão em seu desfavor. 1.3.
Assim, acolhida a impugnação, a intimação do exequente é indispensável, ainda que não prevista expressamente em lei. 2.
Além disto, acolher a impugnação do executado sem ouvir o exequente viola o princípio da não-surpresa previsto no Código de Processo Civil, artigo 10. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1829419, 07371240420238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 20/3/2024.) Desse modo, rejeito, de plano, a concessão da tutela de urgência ora postulada pelo devedor, à míngua de amparo legal. 3.
Sem prejuízo, diga a parte exequente, com a máxima brevidade, no prazo de cinco (05) dias (por aplicação analógica do art. 854, § 3º, do CPC), sobre a impugnação e documentos que a acompanham.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 17 de junho de 2024 19:39:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/06/2024 16:53
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:53
Indeferido o pedido de EDSON WANDER MELO CAMARGO - CPF: *53.***.*68-49 (EXECUTADO)
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17/06/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:12
Juntada de Petição de impugnação
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25/04/2024 02:37
Publicado Edital em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0001139-80.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KID PLAY BUFFET INFANTIL LTDA - ME, NAIARA CLAUDIA BALDANZA MATOS EXECUTADO: EDSON WANDER MELO CAMARGO EDITAL DE INTIMAÇÃO QUANTIAS PENHORADAS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos da ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0001139-80.2017.8.07.0014, ajuizada por KID PLAY BUFFET INFANTIL LTDA - ME e outros em face de EXECUTADO: EDSON WANDER MELO CAMARGO, INTIMA por meio deste Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, o(a) Sr(a).
EDSON WANDER MELO CAMARGO - CPF: *53.***.*68-49 (EXECUTADO), sem mais dados qualificativos, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando o(a)(s) Executado(a)(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça e que, após, terá(ão) o prazo de 5 (cinco) dias, para, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC/2015, dizer se a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(eis) via sistema SISBAJUD constante na certidão de ID: 194215679, no valor de R$ 6.558,69 (seis mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos), é(ão) impenhorável(is) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 18:21:18.
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
22/04/2024 18:23
Expedição de Edital.
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22/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de NAIARA CLAUDIA BALDANZA MATOS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de KID PLAY BUFFET INFANTIL LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
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28/03/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0001139-80.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KID PLAY BUFFET INFANTIL LTDA - ME, NAIARA CLAUDIA BALDANZA MATOS EXECUTADO: EDSON WANDER MELO CAMARGO DECISÃO Sob o ID: 158576978, a parte executada, assistida pela Curadoria dos Ausentes, impugna o presente cumprimento de sentença por negativa geral em conformidade com a regra do art. 341, parágrafo único, do CPC. É o bastante relatório.
Decido.
Não obstante a incidência da regra do art. 341, parágrafo único, do CPC, quanto à inaplicabilidade do ônus da impugnação especificada em relação ao curador especial, no caso dos autos não vislumbro a existência de nenhum fato relevante que impeça, modifique ou extinga o direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), ainda que por meros indícios, de modo a infirmar a eficácia probatória da documentação que instrui a petição inicial, bem como a desconstituir o título executivo judicial ou mesmo obstar a satisfação do crédito exequendo.
A propósito, "o fato de a parte ré ter sido citada por edital e, tornando-se revel, sido substituída pela Curadoria de Ausentes, não infirma o disposto na cláusula geral que dispõe sobre a divisão do ônus probatório (...)" (Acórdão n. 1090596, 20170110063037APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 18.04.2018, publicado no DJe: 26.04.2018. p. 205-226).
Por esses fundamentos, indefiro a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem prejuízo, o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos.
Diante disso, nos termos do art. 854, cabeça, do CPC, determino a penhora reiterada de valores pelo sistema SISBAJUD no período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias mantidas pela parte executada, observando o último montante apresentado (R$ 6.867,92 – ID: 144831900).
Determino, ainda, a consulta de bens nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 18 de março de 2024 12:13:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/03/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:23
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:23
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/06/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/06/2023 01:34
Decorrido prazo de NAIARA CLAUDIA BALDANZA MATOS em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:34
Decorrido prazo de KID PLAY BUFFET INFANTIL LTDA - ME em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
14/05/2023 18:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 00:52
Decorrido prazo de EDSON WANDER MELO CAMARGO em 16/03/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:49
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
17/12/2022 20:21
Expedição de Edital.
-
09/11/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:44
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2022 18:25
Recebidos os autos
-
06/11/2022 18:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2022 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 10:02
Recebidos os autos
-
13/10/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
27/09/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 17:30
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
01/03/2022 15:40
Decorrido prazo de EDSON WANDER MELO CAMARGO em 25/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Edital em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 21:26
Expedição de Edital.
-
13/01/2022 15:18
Recebidos os autos
-
15/12/2021 19:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
13/12/2021 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2021 18:31
Transitado em Julgado em 07/12/2021
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de EDSON WANDER MELO CAMARGO em 07/12/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de KID PLAY BUFFET INFANTIL LTDA - ME em 12/11/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:22
Publicado Sentença em 21/10/2021.
-
20/10/2021 22:46
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 17:55
Recebidos os autos
-
18/10/2021 17:55
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2021 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/10/2021 18:54
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de EDSON WANDER MELO CAMARGO em 04/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 17:16
Decorrido prazo de KID PLAY BUFFET INFANTIL LTDA - ME em 15/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 21:36
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 21:07
Recebidos os autos
-
19/08/2021 21:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDSON WANDER MELO CAMARGO - CPF: *53.***.*68-49 (REU).
-
19/08/2021 21:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2021 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/05/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2021 15:17
Expedição de Mandado.
-
03/04/2021 21:31
Recebidos os autos
-
03/04/2021 21:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/01/2021 14:31
Expedição de Certidão.
-
08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de KID PLAY BUFFET INFANTIL LTDA - ME em 07/12/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 03:03
Publicado Certidão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
12/11/2020 18:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/11/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 17:50
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 02:36
Publicado Certidão em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
20/10/2020 16:34
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 17:42
Recebidos os autos
-
08/10/2020 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2020 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/09/2020 16:48
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 02:28
Decorrido prazo de EDSON WANDER MELO CAMARGO em 17/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 03:46
Publicado Edital em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 14:43
Expedição de Edital.
-
22/07/2020 19:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 19:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/07/2020 19:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/07/2020 16:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/03/2020 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2020 17:49
Expedição de Mandado.
-
19/03/2020 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2020 18:04
Expedição de Mandado.
-
19/03/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 13:19
Juntada de aditamento
-
31/01/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 13:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/01/2020 13:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/12/2019 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2019 16:32
Expedição de Mandado.
-
11/12/2019 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2019 16:30
Expedição de Mandado.
-
04/12/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 00:54
Recebidos os autos
-
18/11/2019 00:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2019 20:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/10/2019 12:52
Juntada de Certidão
-
19/10/2019 20:56
Decorrido prazo de KID PLAY BUFFET INFANTIL LTDA - ME em 18/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 08:50
Publicado Certidão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 22:26
Decorrido prazo de KID PLAY BUFFET INFANTIL LTDA - ME em 08/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 11:37
Publicado Certidão em 01/10/2019.
-
30/09/2019 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 17:54
Decorrido prazo de KID PLAY BUFFET INFANTIL LTDA - ME em 27/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 17:54
Decorrido prazo de EDSON WANDER MELO CAMARGO em 27/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 05:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2019.
-
04/05/2019 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 13:42
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/04/2019 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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