TJDFT - 0702467-12.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:40
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:35
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de RENATA GOMES DE ANDRADE em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SANTANA BARROS em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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05/05/2025 15:25
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA SANTANA BARROS - CPF: *79.***.*53-49 (APELANTE) e provido em parte
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05/05/2025 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:51
Juntada de intimação de pauta
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10/03/2025 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/01/2025 22:58
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
28/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0702467-12.2023.8.07.0008 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA APARECIDA SANTANA BARROS APELADO: RENATA GOMES DE ANDRADE D E S P A C H O Cuida-se de apelação cível interposta contra a r. sentença de ID 64500852, em ação que tramita sob o procedimento comum.
A apelante/requerida requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (IDs 64500856 e ss.).
A recorrida/autora impugna o pedido em contrarrazões (ID 64500874).
Por meio de despacho (ID 64973428), esta Relatoria determinou a juntada aos autos de última declaração de imposto de renda, extratos de cartão de crédito e bancários dos últimos 3 (três) meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e comprovantes de eventuais despesas demonstrando que seus gastos tomam grande parte de seus proventos, indicando a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo seu ou de sua família.
A recorrente colacionou documentos aos IDs 65430715 e ss. É o breve relatório.
No que se refere aos requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado, entendo ser imprescindível que a parte comprove a sua situação de miserabilidade, como dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência ou pedido.
Narram os autos disputa em que a requerida é proprietária do apartamento locado pela autora.
Documento de próprio punho desta atesta residir em outro imóvel de sua propriedade (ID 64500868).
Os documentos juntados com as razões recursais são insuficientes para comprovar a necessidade da benesse os documentos colacionados, a saber: declaração de hipossuficiência (ID 64500858), fatura de conta de celular (ID 64500859), contracheques (IDs 64500860/64500864), contrato de aluguel (ID 64500865), carteira de trabalho (IDs 64500866 e 64500867) e fatura de internet (ID 64500869).
Por meio de despacho (ID 65430715), esta Relatoria determinou que fossem juntados cópia da última declaração de imposto de renda, extratos de cartão de crédito e bancários dos últimos 3 (três) meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e comprovantes de eventuais despesas demonstrando que seus gastos tomam grande parte de seus proventos, indicando a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo seu ou de sua família.
Não obstante, a apelante apresentou novamente os seus contracheques (IDs 65430721 a 65430723) bem como o extrato de INSS (ID 65430730) e comprovantes de despesas com locação e condomínio (IDs 65430719, 65430724 a 65430727), com medicação, água e luz (ID 65430728), com internet e telefonia (ID 65430731 e 65430735), com faculdade (ID 65430729) e medicações do filho (ID 65430733 e 65430734) bem como relatório de restrição de crédito (ID 65430732).
Deixou de cumprir a determinação do despacho de apresentar cópia da última declaração de imposto de renda, extratos de cartão de crédito e bancários dos últimos 3 (três) meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade.
As provas carreadas tão só demonstraram os eventuais custos mensais.
Registro que, embora a apelante afirme ser isenta de IRPF, em consulta ao sítio da Receita Federal (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, acesso em 21/11/2024), verificou-se que ela recebeu restituição de imposto de renda em 31/08/2023.
Determino, portanto, a intimação da parte apelante/ré, em derradeira oportunidade, facultando-lhe a possibilidade de comprovar a real necessidade dos benefícios aqui tratados ou de recolher o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso, apresentação da cópia da última declaração de imposto de renda e extratos de cartão de crédito e bancários dos últimos 3 (três) meses referentes a todas as contas correntes e poupança de sua titularidade.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 22 de novembro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
22/11/2024 18:20
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SANTANA BARROS em 04/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
21/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0702467-12.2023.8.07.0008 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA APARECIDA SANTANA BARROS APELADO: RENATA GOMES DE ANDRADE D E S P A C H O Cuida-se de apelação cível interposta contra a r. sentença de ID 64500852, em ação que tramita sob o procedimento comum.
A apelante/requerida requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (IDs 64500856 e ss.).
A recorrida/autora impugna o pedido em contrarrazões (ID 64500874).
No que se refere aos requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado, entendo ser imprescindível que a parte comprove a sua situação de miserabilidade, como dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência ou pedido.
Narram os autos que a requerida é proprietária do apartamento locado pela autora.
Documento de próprio punho desta (ID 64500868) atesta residir em outro imóvel de sua propriedade.
Nesse contexto, são insuficientes para comprovar a necessidade da benesse os documentos colacionados, a saber: declaração de hipossuficiência (ID 64500858), fatura de conta de celular (ID 64500859), contracheques (IDs 64500860/64500864), contrato de aluguel (ID 64500865), carteira de trabalho (IDs 64500866 e 64500867) e fatura de internet (ID 64500869).
Para fins de aferição do pedido de gratuidade de justiça, a apelante/ré deverá carrear aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos de cartão de crédito e bancários dos últimos 3 (três) meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e comprovantes de eventuais despesas demonstrando que seus gastos tomam grande parte de seus proventos, indicando a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo seu ou de sua família.
Determino a intimação da parte apelante/ré, facultando-lhe a possibilidade de comprovar a real necessidade dos benefícios aqui tratados ou de recolher o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 10 de outubro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
10/10/2024 21:20
Recebidos os autos
-
10/10/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
30/09/2024 11:41
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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26/09/2024 22:11
Recebidos os autos
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26/09/2024 22:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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