TJDFT - 0711463-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:47
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/03/2025 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/03/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:59
Juntada de Certidão
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25/03/2025 18:06
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
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21/06/2024 04:17
Decorrido prazo de COSTA E SIMOES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 14:44
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:44
Outras decisões
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23/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:56
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:56
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
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08/05/2024 19:03
Recebidos os autos
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08/05/2024 19:03
Deferido o pedido de COSTA E SIMOES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-11 (EMBARGANTE).
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07/05/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:25
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:25
Deferido o pedido de COSTA E SIMOES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-11 (EMBARGANTE).
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19/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711463-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COSTA E SIMOES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
No mais, emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia da decisão que determinou a citação; d) cópia do mandado e da certidão de citação; e) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; f) cópia da certidão de penhora, se houver.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024, às 13:09:42.
Documento Assinado Digitalmente -
26/03/2024 15:30
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 12:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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