TJDFT - 0717644-19.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 19:18
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 04:14
Decorrido prazo de VALDENE RIBEIRO DE OLIVEIRA PERPÉTUO em 02/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717644-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA BATISTA DE SOUZA EXECUTADO: VALDENE RIBEIRO DE OLIVEIRA PERPÉTUO S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, em que não houve alcance de bens penhoráveis para quitação integral do montante da condenação.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n.º 9.099/95, art. 53, § 4º).
Dito isso, vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil aos feitos submetidos ao regramento da Lei n.º 9.099/95 tem contribuído sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas processuais.
Os avanços trazidos pela Lei n.º 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Quem opta pelo procedimento desta lei, opta pelas limitações por ela impostas e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º, c/c art 51 §1º da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, fica possibilitada a retomada da execução, mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora passíveis de constrição. documento assinado eletronicamente -
17/06/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:52
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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11/06/2024 16:17
Decorrido prazo de VANESSA BATISTA DE SOUZA - CPF: *64.***.*86-30 (EXEQUENTE) em 10/06/2024.
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11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de VANESSA BATISTA DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717644-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA BATISTA DE SOUZA EXECUTADO: VALDENE RIBEIRO DE OLIVEIRA PERPÉTUO DECISÃO Indefiro a inclusão nos cadastros de inadimplentes pelas razões expostas no decisum de ID193689258.
Quanto ao requerimento de suspensão do feito, estabelece o artigo 921 do Código de Processo Civil que é suspensa a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição.
Contudo, os avanços trazidos pela Lei n.º 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Admitir outra interpretação seria transformar os Juizados em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
Não foi essa a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei n.º 9.099/95, opta pelas limitações impostas pela lei e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando-se o rito adequado, seja execução, cautelar, sumário ou ordinário no Juízo Cível, onde pode fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Assim, o mencionado artigo não se aplica aos Juizados Especiais, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores da lei 9.099/95.
No entanto, caso extinta, a execução poderá ser retomada, mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora passíveis de constrição.
Ante exposto, INDEFIRO o requerimento de ID 196925218.
Intime-se a exequente acerca do teor deste decisum e para que requeira o que julgar cabível, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução. documento assinado eletronicamente -
27/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:02
Indeferido o pedido de VANESSA BATISTA DE SOUZA - CPF: *64.***.*86-30 (EXEQUENTE)
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16/05/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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15/05/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:00
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 19:06
Juntada de Certidão
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02/05/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717644-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA BATISTA DE SOUZA EXECUTADO: VALDENE RIBEIRO DE OLIVEIRA PERPÉTUO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão de crédito foi expedida.
De ordem, INTIME-SE a parte exequente para providenciar sua retirada no sistema ou nesta Secretaria.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024 09:06:45.
DANIELA MARIA RIBEIRO LOPES Diretora de Secretaria -
30/04/2024 09:07
Juntada de Certidão
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30/04/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de VANESSA BATISTA DE SOUZA em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717644-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA BATISTA DE SOUZA EXECUTADO: VALDENE RIBEIRO DE OLIVEIRA PERPÉTUO DECISÃO Expeça-se certidão, em favor da parte credora, para fins de averbação perante os órgãos competentes (art. 517 do CPC).
Indefiro a inclusão nos cadastros de inadimplentes por falta de remissão expressa da lei quanto sua aplicação nos juizados especiais.
Intime-se a parte autora para que informe o endereço atualizado da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado eletronicamente -
18/04/2024 13:53
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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18/04/2024 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 08:33
Juntada de Certidão
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17/04/2024 19:17
Recebidos os autos
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17/04/2024 19:17
Outras decisões
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15/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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12/04/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 19:35
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:01
Juntada de Alvará de levantamento
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23/03/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
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15/03/2024 20:47
Decorrido prazo de VALDENE RIBEIRO DE OLIVEIRA PERPÉTUO (EXECUTADO) em 14/03/2024.
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15/03/2024 03:57
Decorrido prazo de VALDENE RIBEIRO DE OLIVEIRA PERPÉTUO em 14/03/2024 23:59.
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08/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:24
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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01/02/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/02/2024 09:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 15:03
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:03
Outras decisões
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29/01/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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28/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
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27/01/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 07:13
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 17:45
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2023 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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07/11/2023 20:55
Recebidos os autos
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07/11/2023 20:55
Homologada a Transação
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07/11/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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07/11/2023 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 02:41
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
11/10/2023 18:05
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2023 18:04
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:01
Outras decisões
-
29/08/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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28/08/2023 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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