TJDFT - 0707485-06.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:43
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:56
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/06/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:11
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:45
Recebidos os autos
-
12/06/2025 12:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/06/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/06/2025 12:22
Recebidos os autos
-
11/06/2025 12:22
Outras decisões
-
05/06/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707485-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS EXECUTADO: GIOVANNI PIRAS FUCHI, JARDEL MARTINS SOARES, SPA DO AUTOMOVEL SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para se manifestarem acerca do requerimento da parte interessada (arrematante) ao ID nº 235083674, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
12/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:52
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:52
Outras decisões
-
09/05/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/04/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707485-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE e outros EXECUTADO: GIOVANNI PIRAS FUCHI e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836 do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Ausente novos requerimentos, retornem os autos conclusos para fins do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
25/04/2025 08:19
Recebidos os autos
-
25/04/2025 08:19
Outras decisões
-
23/04/2025 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/04/2025 18:49
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 21:00
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 21:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 20:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 20:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 18:00
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:00
Outras decisões
-
10/03/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/03/2025 13:47
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
26/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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12/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:25
Publicado Carta em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
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10/02/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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10/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 19:09
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:11
Outras decisões
-
05/02/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de JARDEL MARTINS SOARES em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/01/2025 14:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
28/12/2024 19:26
Recebidos os autos
-
28/12/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 19:26
Outras decisões
-
29/11/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/11/2024 12:05
Juntada de Certidão
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13/11/2024 20:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
24/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
22/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:27
Outras decisões
-
22/10/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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16/10/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:33
Publicado Edital em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO DE BEM MÓVEL Número do processo: 0707485-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS EXECUTADO: GIOVANNI PIRAS FUCHI, JARDEL MARTINS SOARES, SPA DO AUTOMOVEL SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME Excelentíssimo Sr.
Dr.
JULIO ROBERTO DOS REIS, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial Carlos Augusto Ribeiro Lima, matrícula JUCISDF nº 78, tel.: 99998-9923, e- mail: [email protected] através do portal:https://infinityleiloes.com.br/ DATAS E HORÁRIOS: 1º leilão: inicia-se no dia 12 de novembro de 2024, às 12hs30mins, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: inicia-se no dia 14 de novembro de 2024, às 12hs30mins, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (Art. 891 CPC).
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lançes deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DOS BENS: Automóvel Toyota/Hillux, ano/modelo 2013, na cor branca, Placa JJY1836.
OBS1: VEICULO E SEUS EQUIPAMENTOS NAO TESTADOS QUANTO AO SEU FUNCIONAMENTO; OBS2: VEICULO SEM CRLV; OBS3: VEICULO COM CHAVE DE IGNICAO; OBS4: ESTADO DO VEICULO APRESENTADO CONFORME O TERMO DE VISTORIA; Descrição conforme ID 113266608 - Pág. 1 Automóvel avaliado em R$ 70.000,00 (setenta mil Reais), conforme descrição (ID 113266608 - Pág.1) FIEL DEPOSITÁRIO: Depósito Público da Justiça do Distrito Federal.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 344.894,37 CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro, aceitando os termos e condições informados.
Após a finalização do cadastro será encaminhado ao interessado via e-mail uma mensagem de confirmação de cadastro juntamente com a senha de acesso ao sistema.
O simples cadastro no site não habilita o usuário a participar dos leilões eletrônicos.
Para participar dos leilões eletrônicos é necessário o cadastro no “Cadastre-se” no site do Leiloeiro e proceder com o envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio administrador), certidão de casamento se casado for e do Comprovante de Endereço (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência nos equipamentos do participante, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, não cabendo ao Leiloeiro e nem ao Juízo qualquer responsabilidade quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação desuas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo da Vara, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o leiloeiro via e-mail: [email protected] ou WhatsApp nº 61 9 99989923, Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lance (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão.
PARCELAMENTO: Os interessados em adquirir o bem penhorado em prestações poderão apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação e até o final do segundo leilão proposta de aquisição do bem por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
As propostas de parcelamento deverão conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante em 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca do próprio bem imóvel alienado, indicando, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento e saldo.
No caso de atraso no pagamento de quaisquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 895, §4º do Código de Processo Civil.
Além disso, o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
Cabe ressaltar que as propostas de pagamento de lances à vista sempre prevalecerão sobre a proposta de pagamento parcelado, sendo que a apresentação da proposta não suspende o leilão.
Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor.
Sendo em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.
Por fim, no caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.
OBSERVAÇÃO: De acordo com o art. 86, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, o interessado em retirar o bem do Depósito Público deverá comprovar o pagamento das custas de depósito a esse Juízo para recebimento do alvará de liberação, bem como, conforme o art. 156 do Provimento Geral da Corregedoria, deverá apresentar ao depositário público o comprovante de pagamento das custas de depósito ou da dispensa de seu recolhimento para efetiva liberação do bem.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 99998-9923 ou e-mail: [email protected] Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br) nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, ficando, desde logo, INTIMADOS os executados da data, hora e local da realização das Hastas (art. 889, do CPC/15), caso não tenha êxito a intimação pessoal.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 14:04:22.
Eu, Gessika Diniz Guimarães Silva, Diretor(a) de Secretaria Substituto(a), assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito. -
29/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:08
Expedição de Edital.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707485-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS EXECUTADO: GIOVANNI PIRAS FUCHI, JARDEL MARTINS SOARES, SPA DO AUTOMOVEL SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da informação prestada ao ID nº 209098108 pelo honrado Juízo da 4ª Vara Criminal de Brasília, no bojo dos autos de nº 0715529-43.2023.8.07.0001 (feito de origem nº 0006675-37.2016.4.01.3400, 12ª Vara Federal Criminal da SJDF), de que não mais subsiste o sequestro sobre os veículos de placa JJY-1836 (Toyota/Hilux) e OVN-9114 (BMW/X1), é caso de prosseguimento do feito quanto à hasta pública dos veículos automotores penhorados nos autos.
Compulsando os autos observa-se que o veículo de placa JJY-1836 foi removido e encontra-se no Depósito Público e que o veículo placa OVN-9114 não foi encontrado (ID nº 113618008).
Quanto ao veículo de placa JJY-1836, designe-se data para hasta pública.
Remetam-se os autos ao Leiloeiro Oficial, para designação de data para a realização de hasta pública.
Elabore a Secretaria certidão nos termos do art. 2º, VIII, da Instrução nº 02, de 24 de junho de 2015, da Corregedoria desta Corte.
O bem a ser alienado deverá atingir no mínimo o valor da avaliação em 1ª hasta, e 50% deste valor em 2ª hasta, devendo o pagamento ser realizado à vista ou na forma do art. 895 do CPC.
Após o retorno dos autos, expeçam-se os editais respectivos, nos termos do artigo 887, do Código de Processo Civil e intimem-se as partes acerca das datas designadas para o ato.
Conste do edital que eventuais despesas incidentes sobre o veículo, a título de impostos, multas e taxas de transferência, serão de responsabilidade do arrematante a partir da arrematação.
Com relação ao veículo de placa OVN-9114, intime-se o devedor JARDEL para indicar o endereço em que o referido veículo possa ser encontrado para prosseguimento dos atos expropriatórios ou justifique a impossibilidade de o fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa, nos termos do artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, traga a parte credora planilha atualizada do débito. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
23/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
20/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:24
Outras decisões
-
20/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2024 02:48
Decorrido prazo de Gabinete do Desembargador Federal César Jatahy em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707485-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS EXECUTADO: GIOVANNI PIRAS FUCHI, JARDEL MARTINS SOARES, SPA DO AUTOMOVEL SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do esclarecimento prestado pelo juízo da 12ª Vara Federal Criminal do JFDFT ao ID nº 195187427 e do requerimento da parte credora de ID nº 197954463, confiro à presente decisão força de ofício para solicitar ao honrado juízo da 4ª Vara Criminal de Brasília, no bojo dos autos de nº 0715529-43.2023.8.07.0001 (feito de origem nº 0006675-37.2016.4.01.3400, 12ª Vara Federal Criminal da SJDF), informações acerca da subsistência de sequestro sobre os veículos Toyota/Hilux, placa JJY-1836 e BMX X1, placa OVN-9114.
Vindo em termos, intimem-se os credores para promoverem o andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalte-se que a resposta poderá ser enviada por meio eletrônico, para o e-mail do Juízo: [email protected]. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ______________________ A Sua Excelência o Senhor Dr.
Aimar Neres de Matos Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Brasília ([email protected]) -
28/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:07
Outras decisões
-
27/05/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/05/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707485-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS EXECUTADO: GIOVANNI PIRAS FUCHI, JARDEL MARTINS SOARES, SPA DO AUTOMOVEL SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que foi apresentado Ofício do(a) Gabinete do Desembargador Federal César Jatahy, Tribunal Regional Federal da 1ª Região que trata dos autos 2014.01.1.148719-4 e 17983-70.2016.4.01.3400, anexo Cumpram-se as ordens precedentes Ficam os credores intimados a dar andamento ao feito no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 15:33:58.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
30/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/01/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:30
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:30
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:00
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 11:27
Recebidos os autos
-
31/07/2023 11:27
Outras decisões
-
31/07/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/07/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:45
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:45
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de GERSON BOSON & GAMBOGI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 01:11
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:11
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 25/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:14
Decorrido prazo de GERSON BOSON & GAMBOGI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 22:21
Recebidos os autos
-
24/04/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 22:21
Outras decisões
-
27/03/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/03/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 18:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/11/2022 17:39
Recebidos os autos
-
18/11/2022 17:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/11/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/10/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 15:17
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/07/2022 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/07/2022 21:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 19:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de GERSON BOSON & GAMBOGI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 14:36
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
08/06/2022 07:17
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 16:05
Recebidos os autos
-
06/06/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/06/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de GERSON BOSON & GAMBOGI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 22:07
Juntada de Certidão
-
01/05/2022 00:01
Recebidos os autos
-
01/05/2022 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 00:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de GIOVANNI PIRAS FUCHI em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de JARDEL MARTINS SOARES em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de SPA DO AUTOMOVEL SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 01/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/04/2022 21:29
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de JARDEL MARTINS SOARES em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:23
Decorrido prazo de GIOVANNI PIRAS FUCHI em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:23
Decorrido prazo de SPA DO AUTOMOVEL SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:20
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 19:12
Recebidos os autos
-
08/03/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/03/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:46
Decorrido prazo de GERSON BOSON & GAMBOGI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:46
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:46
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 03/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:26
Decorrido prazo de GERSON BOSON & GAMBOGI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de GIOVANNI PIRAS FUCHI em 15/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de JARDEL MARTINS SOARES em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de SPA DO AUTOMOVEL SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de GIOVANNI PIRAS FUCHI em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 13:34
Recebidos os autos
-
10/02/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 13:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/02/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 19:49
Juntada de Petição de impugnação
-
25/01/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 17:38
Juntada de Petição de ofício
-
20/01/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
17/01/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
09/01/2022 20:52
Expedição de Certidão.
-
22/12/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 18:15
Recebidos os autos
-
20/12/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 18:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2021 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/09/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de GERSON BOSON & GAMBOGI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/09/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
08/08/2021 13:23
Recebidos os autos
-
08/08/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2021 13:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/08/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 16:05
Recebidos os autos
-
09/07/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 16:05
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
07/07/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/07/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:37
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 15:27
Recebidos os autos
-
11/06/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2021 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/06/2021 17:20
Recebidos os autos
-
08/06/2021 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2021 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/05/2021 14:35
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de SPA DO AUTOMOVEL SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de GIOVANNI PIRAS FUCHI em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de JARDEL MARTINS SOARES em 26/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 16:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/05/2021 16:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/05/2021 16:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/03/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 18:02
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 18:01
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 17:57
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 14:12
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:12
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2021 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/03/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 11:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2021 17:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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