TJDFT - 0721741-62.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de RAYSSA ALMEIDA DE SANTANA em 07/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JONATHAN ALMEIDA FERREIRA DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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24/07/2024 05:05
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JONATHAN ALMEIDA FERREIRA DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:26
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:26
Homologada a Transação
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17/07/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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17/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 19:23
Recebidos os autos
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11/07/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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04/07/2024 19:20
Juntada de Certidão
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04/07/2024 19:20
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
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26/06/2024 20:08
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:13
Decorrido prazo de RAYSSA ALMEIDA DE SANTANA - CPF: *37.***.*24-26 (EXECUTADO) em 25/06/2024.
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26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de RAYSSA ALMEIDA DE SANTANA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721741-62.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JONATHAN ALMEIDA FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: RAYSSA ALMEIDA DE SANTANA DECISÃO Cuida-se de impugnação oposta por RAYSSA ALMEIDA DE SANTANA, objetivando a desconstituição da penhora realizada sob a alegação de impenhorabilidade de verbas salariais (art. 833, IV, CPC).
Manifestação da parte credora pela rejeição da impugnação (id. 196681407).
De início, cabe consignar que, conforme Recibos de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores, foi bloqueado o valor de R$ 660,76 (seiscentos e sessenta reais e setenta e seis centavos) em contas bancárias da executada/impugnante. (IDs 195756971 e 195756972).
O art. 833, IV do CPC estabeleceu a regra geral da impenhorabilidade de salários e verbas congêneres, com a finalidade de proteger o executado de medidas constritivas que comprometam a sua dignidade, o seu sustento e o amparo à sua família.
Predomina o entendimento de que as exceções à impenhorabilidade devem ser interpretadas restritivamente, de modo que o afastamento da proteção legal somente ocorre quando o crédito se refere a uma prestação alimentícia.
Por outro lado, incumbe à parte impugnante comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis, já que é quem mais possui informações sobre suas movimentações bancárias e, assim, detém maior capacidade de produzir provas suficientes para evidenciar que o montante bloqueado se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade (art. 854, §3º, I, do CPC).
No caso, a impugnante não juntou os extratos das contas atingidas, tampouco qualquer prova documental capaz de elucidar a origem o numerário bloqueado.
As telas de id. 195153363 apenas evidenciam o bloqueio, mas não desvendam a natureza das verbas atingidas. É dizer, a executada não demonstrou que os valores atingidos possuem origem remuneratória, ou seja, que são pagamentos recebidos a título de salário ou verbas congêneres.
Trata-se, pois, de numerário sem origem explicada.
Logo, não é possível presumir que se trata de salário.
Nesse contexto, é inviável a liberação do bloqueio.
Precedente: Acórdão 1297686, 07239875720208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no PJe: 17/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação manejada pela executada.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 660,76 (id. 195756969) em favor do exequente.
Após, remetam-se ao contador para a atualização do crédito em execução.
Com o retorno, intime-se o credor a indicar bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente -
29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de JONATHAN ALMEIDA FERREIRA DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:27
Recebidos os autos
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28/05/2024 19:27
Outras decisões
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14/05/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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14/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 18:04
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:36
Juntada de Petição de impugnação
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30/04/2024 13:33
Juntada de Petição de impugnação
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01/04/2024 18:53
Juntada de Certidão
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26/03/2024 04:24
Decorrido prazo de JONATHAN ALMEIDA FERREIRA DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 18:04
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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22/03/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 10:51
Recebidos os autos
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22/03/2024 10:51
Deferido o pedido de JONATHAN ALMEIDA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*95-91 (EXEQUENTE).
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18/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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18/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
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17/03/2024 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de JONATHAN ALMEIDA FERREIRA DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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14/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 04:28
Decorrido prazo de JONATHAN ALMEIDA FERREIRA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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17/01/2024 19:38
Juntada de Certidão
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12/01/2024 20:30
Recebidos os autos
-
12/01/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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10/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
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06/01/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 19:07
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:51
Juntada de Certidão
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22/11/2023 11:39
Decorrido prazo de RAYSSA ALMEIDA DE SANTANA - CPF: *37.***.*24-26 (EXECUTADO) em 10/11/2023.
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20/11/2023 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 15:16
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:15
Deferido o pedido de JONATHAN ALMEIDA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*95-91 (EXEQUENTE).
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17/10/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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16/10/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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