TJDFT - 0767850-10.2023.8.07.0016
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS DANTAS SANTANA em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 21:01
Recebidos os autos
-
14/08/2025 21:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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12/08/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 19:54
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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05/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 19:31
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:31
Homologada a Transação
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29/07/2025 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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16/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0767850-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ANDRE MARTINS DANTAS SANTANA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da proposta de acordo de ID 235841799.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/05/2025 10:09
Recebidos os autos
-
24/05/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 04:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0767850-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ANDRE MARTINS DANTAS SANTANA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO De acordo com o art. 485, §4º e §5º do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No entanto, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
Neste sentido, intimem-se os requeridos para que se manifestem acerca do pedido de desistência da ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/05/2025 19:24
Recebidos os autos
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12/05/2025 19:24
Outras decisões
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12/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 09:08
Recebidos os autos
-
10/04/2025 09:08
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/01/2025 23:59.
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:34
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:51
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 17:51
Desentranhado o documento
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09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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17/09/2024 18:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:52
Recebidos os autos
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16/09/2024 02:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 19:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 17:00, Vara Cível do Guará.
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02/08/2024 15:55
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:55
Recebida a emenda à inicial
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02/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/08/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica
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30/07/2024 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0767850-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ANDRE MARTINS DANTAS SANTANA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu a decisão do ID: 198570285, determinando a intimação do requerente a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntada a petição do ID: 201038190, à qual foram anexados documentos.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a autora não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, do contracheque copiado no ID: 201040457, consta que o requerente auferiu renda mensal incompatível com o benefício gracioso no mês de maio do ano corrente (R$ 22.930,43).
Ademais, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, o requerente não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 02.092021, publicado no DJe: 29.09.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 09.09.2020, publicado no DJe: 25.09.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 07.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para recolhimento das custas processuais dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição.
GUARÁ, DF, 9 de julho de 2024 12:18:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/07/2024 20:51
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:51
Gratuidade da justiça não concedida a ANDRE MARTINS DANTAS SANTANA - CPF: *27.***.*74-34 (REQUERENTE).
-
24/06/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/06/2024 18:29
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 23:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0767850-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ANDRE MARTINS DANTAS SANTANA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA S/A, BANCO DO BRASIL S/A EMENDA Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial, anexada somente no ID: 196990781, carece de emenda.
Com efeito, da leitura do art. 104-A, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), infere-se que o procedimento judicial de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor nasce como simples procedimento de jurisdição voluntária, ou seja, administração pública de interesses privados, no qual não há lide (no clássico sentido relativo à existência de conflito de interesses qualificado por pretensão resistida), senão, tão-somente, um negócio jurídico para cuja integração o Estado-jurisdição é provocado em virtude faltarem requisitos essenciais para a obtenção da composição entre credor (fornecedor) e devedor (consumidor).
Assim, em inexistindo lide não há processo e, se não houver processo, haverá apenas procedimento no qual, tecnicamente, não haverá prolação de sentença de mérito nem formação de coisa julgada material, sobretudo se a almejada conciliação (ou seja, a repactuação consensual de dívidas) for obtida.
Por outro lado, da leitura do art. 104-B, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021) infere-se que se trata de procedimento bifásico que nasce sob a natureza e com as respectivas características de procedimento especial de jurisdição voluntária.
Posteriormente, em não sendo obtida a repactuação consensual de dívidas, o juiz, mediante provocação do consumidor e atendidos os demais requisitos legais, instaurará o respectivo procedimento para revisão e integração contratual e repactuação litigiosa de dívidas, transmutando-se o procedimento, a partir de então, à natureza e com características ínsitas de procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Desse modo, verifica-se a inadmissibilidade de cumulação dos procedimentos de jurisdição litigiosa (por exemplo, para obtenção de tutela provisória ou medida liminar para fins de suspensão de eficácia de cláusulas contratuais e descontos em folha e em conta; para a exibição prévia de documento, ou, mais corretamente, produção antecipada de provas etc...) com o procedimento especial de jurisdição voluntária inaugurado pela Lei n. 14.181/2021, em reverência à norma fundamental prescrita no art. 5.º, inciso LIV, da CR/1988, que contempla a observância do devido processo legal, de que decorre, dentre outros, o cumprimento do devido procedimento legal.
Em segundo lugar, verifico também que é imprescindível que o requerente apresente a proposta do plano de pagamento das dívidas que pretende repactuar com cada qual de seus credores porque configura requisito específico desta primeira etapa do procedimento, em observância ao disposto no art. 104-A, cabeça e § 4.º, da Lei n. 8.078/1990 (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), que deve ser interpretado em consonância com o princípio fundamental do devido processo legal (art. 5.º, inciso LIX, da CF/1988) e das normas fundamentais do processo civil atinentes ao contraditório (art. 9.º do CPC/2015) e à não surpresa (art. 7.º do CPC/2015).
Nesse exato sentido confira-se o teor do r.
Acórdão-paradigma n. 1655265, promanado do eg.
TJDFT.
Em terceiro lugar, verifico que o requerente deverá comprovar que faz jus à obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
E em quarto e último lugar, verifico que o requerente deverá comprovar que atualmente está residente ou domiciliado nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Por todos esses fundamentos e em virtude de tratar-se de defeito sanável, intime-se o requerente para emendar a petição inicial no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 29 de maio de 2024 18:18:23.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/05/2024 16:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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24/05/2024 18:00
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/05/2024 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2024 13:50
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:50
Declarada incompetência
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20/05/2024 13:50
Outras decisões
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16/05/2024 22:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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16/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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29/04/2024 15:45
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:45
Outras decisões
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25/04/2024 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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25/04/2024 09:25
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 09:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
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25/04/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:30
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 09:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
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04/03/2024 13:16
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:16
Outras decisões
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01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 12:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/02/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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29/02/2024 12:41
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 11:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
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29/02/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 13:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/02/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:13
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 11:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
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31/01/2024 12:50
Recebidos os autos
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31/01/2024 12:50
Outras decisões
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30/01/2024 20:23
Juntada de Certidão
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25/01/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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25/01/2024 18:22
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:14
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:14
Outras decisões
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18/12/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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16/12/2023 22:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/12/2023 13:42
Juntada de Certidão
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15/12/2023 08:27
Recebidos os autos
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15/12/2023 08:27
Outras decisões
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14/12/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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06/12/2023 18:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/11/2023 19:01
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:14
Recebidos os autos
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27/11/2023 13:14
Outras decisões
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24/11/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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24/11/2023 17:28
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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