TJDFT - 0713826-25.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de JOSE VAGNO MATIAS DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de RESCON - ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713826-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) REQUERENTE: RESCON - ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP REQUERIDO: JOSE VAGNO MATIAS DA SILVA DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID. 231116670.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 3 (três) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §3º, VI, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema SAEC (ONR), uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 01 de Abril de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
01/04/2025 17:24
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/04/2025 17:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/04/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/03/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de RESCON - ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:06
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713826-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) REQUERENTE: RESCON - ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP REQUERIDO: JOSE VAGNO MATIAS DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do CPC, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença.
Na mesma oportunidade, deverá acostar planilha de débitos atualizada, com o abatimento do valor penhorado nos autos.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 17 de Março de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
17/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/03/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de RESCON - ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Diante disso, intime-se o exequente para que promova a distribuição em apartado do incidente, devendo figurar no polo passivo tão somente a empresa a ser atingido, mediante documentação por meio da qual deverá: 1) Declinar os fundamentos de fato e de direito para a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de se apreciar a pertinência do pedido de desconsideração; 2) Apresentar o pedido de desconsideração em observância aos procedimentos do art. 133 e seguintes do CPC, notadamente no que se refere à distribuição incidental no processo de cumprimento de sentença; 3) Acostar aos autos do processo os atos constitutivos da empresa executada, com todas as suas alterações posteriores, e consulta à atual situação cadastral do CNPJ da empresa perante à Receita Federal e à Junta Comercial; 4) Em razão da necessidade de sua citação, nos termos determinados no art.134, § 2° do CPC, declinar seus dados e qualificação da empresa a ser atingida pela desconsideração, tal como CNPJ e endereço; 5) Apresentar cópia das peças principais dessa ação a fim de comprovar o esgotamento das pesquisas de bens e comprovar as suas alegações. 6) Recolher as custas processuais referentes à desconsideração da personalidade jurídica, que possui natureza de intervenção de terceiros.
Distribuídos os autos do incidente, deverá a parte requerer a suspensão dos presentes autos até o julgamento do incidente. -
03/02/2025 08:33
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
31/01/2025 23:56
Recebidos os autos
-
31/01/2025 23:56
Outras decisões
-
31/01/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713826-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) REQUERENTE: RESCON - ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP REQUERIDO: JOSE VAGNO MATIAS DA SILVA DECISÃO Proceda-se à pesquisa pelo sistema RENAJUD, conforme deferido na Decisão id 200274057.
Quanto ao pedido de consulta via Sniper, defiro a consulta.
Não obstante, também defiro a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Após, com a juntada da resposta, dê-se vista à parte credora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
16/12/2024 18:09
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:13
Deferido o pedido de RESCON - ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-31 (REQUERENTE).
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16/12/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:27
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
13/11/2024 10:12
Recebidos os autos
-
13/11/2024 10:12
Deferido o pedido de RESCON - ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-31 (REQUERENTE).
-
12/11/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE VAGNO MATIAS DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
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12/09/2024 22:05
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RESCON - ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713826-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) REQUERENTE: RESCON - ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP REQUERIDO: JOSE VAGNO MATIAS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário da obrigação.
Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil.
Após, o processo deverá ser encaminhado para cumprimento das determinações contidas na Decisão de ID 200274057.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024 LUDMILLA DE MELO SILVA Servidor Geral -
29/08/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE VAGNO MATIAS DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713826-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) REQUERENTE: RESCON - ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP REQUERIDO: JOSE VAGNO MATIAS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) aviso(s) de recebimento relativo(s) ao(s) MANDADO(S) DE CITAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SENTENÇA enviado(s) para o(s) REQUERIDO: JOSE VAGNO MATIAS DA SILVA, ID 203239310, foi(ram) devolvido(s) pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação AUSENTE.
Faço expedir diligência para o mesmo endereço, desta vez por Oficial de Justiça.
Antes porém, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
Prazo de 5(cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 13:23:19.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
11/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/06/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
14/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:17
Outras decisões
-
13/06/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/06/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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