TJDFT - 0706991-24.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 16:44
Recebidos os autos
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15/08/2025 16:44
Outras decisões
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15/08/2025 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/07/2025 14:42
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:42
em cooperação judiciária
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07/07/2025 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/07/2025 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:20
Recebidos os autos
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07/07/2025 09:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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27/06/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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27/06/2025 15:49
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *71.***.*37-85 (EXECUTADO) em 26/06/2025.
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL OLIVEIRA PEREIRA em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:02
Desentranhado o documento
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05/05/2025 18:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/04/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 15:55
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:55
Outras decisões
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04/04/2025 06:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/04/2025 06:25
Juntada de Certidão
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04/04/2025 06:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 04:55
Processo Desarquivado
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03/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 17:25
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL OLIVEIRA PEREIRA em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706991-24.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO LIMA DE SOUZA REQUERIDO: CARLOS DANIEL OLIVEIRA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por FERNANDO LIMA DE SOUZA em desfavor de CARLOS DANIEL OLIVEIRA PEREIRA, partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.916,91.
Narra a parte autora que, no dia 15 de junho de 2022, por volta das 17h, trafegava com seu veículo, um Corolla, placa HWG-7919/MA, pela BR020, próximo a AE 10 Setor Industrial, Sobradinho/DF.
Afirma que, ao parar o veículo por conta de um congestionamento, foi surpreendida por um abalroamento na traseira de seu veículo.
Alega que a colisão foi provocada pelo réu, que conduzia o veículo Fiat/Uno Mille, placa JKO5H54.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu não apresentou contestação escrita e não compareceu à audiência de conciliação. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de contestação escrita ou o não comparecimento na audiência designada importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Assim, DECRETO A REVELIA da parte requerida.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a parte autora busca a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de colisão de veículos.
A responsabilização civil exige a ocorrência de três elementos: o dano, o nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido, e a culpa do causador do dano.
O dano material afeto à avaria no veículo e o nexo causal restaram devidamente comprovados, conforme fotografia e boletim de ocorrência acostados aos autos.
Não há que se descuidar da presunção juris tantum, que não é absoluta, invertendo o ônus da prova e atribuindo àquele que colide na traseira de automóvel, o ônus de comprovar ter havido culpa do motorista que se encontrava à sua frente.
Contudo, esta não é a situação fática ocorrente nos presentes autos.
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve ter domínio de seu veículo a todo momento, conduzindo o veículo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Além disso, o Código de Trânsito Brasileiro prevê a chamada "distância de segurança", devendo qualquer condutor guardar distância lateral e frontal entre os veículos, levando em conta a velocidade e as condições da via em que se encontra.
Nesse sentido, o art. 29, inc.
II, do CTB: "II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;".
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece, ainda: "Art. 43.
Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via (...)." Portanto, conclui-se que a dinâmica do evento indica a ocorrência do elemento culpa por parte do réu, dando causa à colisão em razão de não estar atento para o trânsito na via, deixando, ainda, de respeitar a distância de segurança que deve ser mantida entre os veículos a fim de evitar colisões.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 12.916,91 (doze mil, novecentos e dezesseis reais e noventa e um centavos), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do ajuizamento da demanda (15/05/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, anotando-se a revelia. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
11/07/2024 15:48
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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08/07/2024 14:18
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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08/07/2024 10:38
Decorrido prazo de FERNANDO LIMA DE SOUZA - CPF: *27.***.*01-13 (REQUERENTE) em 03/07/2024.
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04/07/2024 04:38
Decorrido prazo de FERNANDO LIMA DE SOUZA em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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01/07/2024 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2024 02:22
Recebidos os autos
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30/06/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/05/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:56
Desentranhado o documento
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24/05/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:40
Recebidos os autos
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24/05/2024 13:40
Outras decisões
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23/05/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
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18/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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18/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:09
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:09
Outras decisões
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15/05/2024 19:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/05/2024 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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