TJDFT - 0703768-72.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 16:07
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de JAZIEL RIBEIRO DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de NAYARA ALEXANDRE DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ANA CLARA MELO DA SILVA DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de NAYARA ALEXANDRE DE SOUZA em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703768-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYARA ALEXANDRE DE SOUZA REQUERIDO: ANA CLARA MELO DA SILVA DOS SANTOS, JAZIEL RIBEIRO DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes requeridas em face à Sentença de ID 202688616, alegando a existência de obscuridade e omissão no julgado, por ter considerado válido o laudo, supostamente, da seguradora Bradesco S.A., quando o documento não contém a identificação da seguradora.
Dizem que não houve justificativa para a ausência de solicitação da apresentação do documento original pela parte requerente, conforme arguido em contestação.
Sustenta que o veículo objeto da lide não teria se envolvido em sinistro no ano de 2018.
Pede a condenação da autora por litigância de má-fé. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Contudo, razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão ou obscuridade, porquanto a prova apresentada pela parte autora, consistente no laudo ao ID 185959144, fora devidamente analisado por este Juízo, restando cristalino na sentença atacada que o documento é hábil a demonstrar a ocorrência de sinistro envolvendo o automóvel descrito na exordial.
Assim, conquanto a embargada não tenha sido diligente o suficiente para colacionar a íntegra do documento, tal circunstância não retira a força probante do documento.
Logo, torna-se incabível o acolhimento do pleito de intimação da parte autora para traga aos autos a íntegra do documento.
Tampouco há que se falar em litigância de má-fé, pois não restou configurada nenhuma das hipóteses descritas nos incisos do art. 80 do CPC/2015 a ensejar a aplicação da referida penalidade.
Verifica-se que, em verdade, os embargantes colimam alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderão tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta aos embargantes, caso queiram, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra encerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos.
Intimem-se. -
15/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/07/2024 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:25
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/07/2024 11:45
Decorrido prazo de NAYARA ALEXANDRE DE SOUZA - CPF: *29.***.*84-22 (REQUERENTE) em 28/06/2024.
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29/06/2024 04:39
Decorrido prazo de NAYARA ALEXANDRE DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:30
Decorrido prazo de JAZIEL RIBEIRO DE SOUZA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 21:38
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 15:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/06/2024 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/06/2024 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2024 02:19
Recebidos os autos
-
16/06/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:46
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:46
Deferido o pedido de NAYARA ALEXANDRE DE SOUZA - CPF: *29.***.*84-22 (REQUERENTE).
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20/05/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 21:22
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
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18/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 19:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2024 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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15/04/2024 17:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2024 02:22
Recebidos os autos
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14/04/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/02/2024 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/02/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 19:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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