TJDFT - 0727982-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727982-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEOMAR PROCOPIO DE OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte ré intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
Sem prejuízo, remeto os autos para a expedição de alvará.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 09:28:04.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
18/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 19:24
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
15/02/2025 16:21
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 14:18
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CLEOMAR PROCOPIO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Ante o exposto julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONFIRMAR a tutela antecipada de ID. 203388999 c/ ID. 215654615.
Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o requerido em custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, observando que arbitro o valor da causa em R$ 10.000,00, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor do autor e/ou de seu advogado com poderes para dar quitação, para transferência eletrônica na conta indicada, na importância de R$ 4.553,59 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos), mais juros e correção se houver, relativo ao bloqueio SISBAJUD de ID. 215654615.
Após, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de CLEOMAR PROCOPIO DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727982-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEOMAR PROCOPIO DE OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Intimo o autor a se manifestar sobre a resposta da parte requerida, acerca do alegado cumprimento da tutela (ID. 212173024).
Prazo: 02 (dois) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 09:58
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/09/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:08
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727982-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEOMAR PROCOPIO DE OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 10:56
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:31
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727982-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEOMAR PROCOPIO DE OLIVEIRA Banco de Brasília SA (CPF: 00.***.***/0001-00); Nome: Banco de Brasília SA Endereço: SAUN Quadra 5, Lote C, Blocos B e C - Centro Empresarial CNC, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Defiro o segredo de justiça em relação aos extratos bancários apresentados para preservar o sigilo das informações.
Nos moldes do art. 300, caput, do CPC/15, a tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni Iuri), bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A questão principal debatida nos autos é recorrente em sede de Varas Cíveis, consistindo na pretensão de revogação da autorização para débito em conta, direcionada ao banco.
A Resolução BACEN nº 4.790, de 26 de março de 2020, a qual dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, estipula que: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Na espécie, a parte autora formalizou o pedido de cancelamento da autorização de desconto, conforme consta do documento de ID 203355391, não atendido, ao que parece.
Assim, constata-se presente manifestação inequívoca da autora pelo cancelamento da autorização para cessar os descontos na conta corrente, merecendo acolhimento o pedido, em sede de cognição sumária.
Presente, ainda, o perigo de dano, já que novos débitos em conta podem ser lançados ao longo do trâmite processual.
Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR AO REQUERIDO QUE SE ABSTENHA DE REALIZAR QUALQUER DÉBITO, EM TODAS AS CONTAS BANCÁRIAS DA PARTE REQUERENTE NA INSTITUIÇÃO, PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDAS EXISTENTES COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ, ESPECIFICAMENTE OS CONTRATOS DE NÚMERO: 2023644431, 2023644423, *02.***.*14-88 e *02.***.*14-40, SOB PENA DE CONSTRIÇÃO DO VALOR PELO SISTEMA SISBAJUD PARA DEVOLUÇÃO IMEDIATA A PARTE AUTORA.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento do que ora determino, contadas da sua intimação pessoal.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Neste passo, CITE-SE e INTIME-SE o requerido para cumprimento da medida antecipatória e para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Deixo de citar e intimar a requerida pelo sistema, em que pese ser entidade cadastrada neste Tribunal, pois se trata de medida de urgência que poderá ser prejudicada diante do prazo para o recebimento do ato de comunicação pelo sistema.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Regime de urgência e plantão.
Fica deferido o cumprimento do mandado em horário especial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente 18ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, sala 502, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 203355381 Petição Inicial Petição Inicial 24070817194729800000185729522 203355386 1 - Documento de Identificação Documento de Identificação 24070817194800300000185729527 203355388 2 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24070817194852700000185729529 203355390 3 - Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24070817194904800000185729531 203355391 4 - Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 24070817194943600000185729532 203357399 8 - Contracheque Documento de Comprovação 24070817195191700000185731190 203357403 9 - Contrato 1 Documento de Comprovação 24070817195229300000185731194 203357404 10 - Contrato 2 Documento de Comprovação 24070817195493500000185731195 203357412 11 - RESOLUÇÃO 4.790 - BACEN Documento de Comprovação 24070817195649700000185731203 203357416 12 - STJ - PRECEDENTES QUALIFICADOS - TEMA 1.085 Documento de Comprovação 24070817195736900000185731207 203357419 13 - Relatório + Voto - Resp Nº 1.863.973 - SP - Ministro Marco Aurélio Documento de Comprovação 24070817195790000000185731210 -
09/07/2024 12:16
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701577-22.2022.8.07.0004
Fernando Caetano Ribas
Maf Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Iracy Vaz dos Reis Filha Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2022 13:50
Processo nº 0011106-10.2016.8.07.0007
Colegio Santa Terezinha LTDA - EPP
Mauro Roberto da Silva
Advogado: Cristiane Sousa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2019 18:21
Processo nº 0018913-91.2010.8.07.0007
Marcodiesel Auto Pecas e Servicos LTDA
Solange dos Santos
Advogado: Valdir Antonio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 21:48
Processo nº 0770510-74.2023.8.07.0016
Rita de Cassia Azevedo Martins
Aerovias de Mexico S/A de C V Aeromexico
Advogado: Edilene Rocha de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 23:57
Processo nº 0706641-24.2024.8.07.0010
Weslley Jose Carneiro
Driele Paraguassu Miranda
Advogado: Phillipe Carlo Castro Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 15:50