TJDFT - 0710147-20.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:26
Baixa Definitiva
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12/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:39
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JEAN HERNANI GUIMARAES VILELA DE SOUSA em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:29
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais.
Alega o recorrente que o quantum indenizatório não se mostra adequado, porquanto a viagem foi concluída por meio terrestre, foram utilizados recursos financeiros próprios para alimentação e o atraso ultrapassou o período de oito horas. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 66508252).
Deferida a gratuidade de justiça ante a comprovação da hipossuficiência (ID 66788111).
Contrarrazões apresentadas (ID 66508258). 3.
Não prospera a pretensão de majoração do valor indenizatório arbitrado.
Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, mostrando-se competente para eleger os critérios quantificadores do dano extrapatrimonial, de modo que a reforma só é possível quando o montante concedido ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica no presente caso. 4.
Ainda que a situação vivenciada tenha causado indignação, frustração e um sentimento de tristeza, não foram demonstradas particularidades capazes de provocar consequências mais gravosas ao recorrente do que aquelas já consideradas no advento da condenação. 5.
O valor arbitrado guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, e se revela suficiente para compensar os dissabores experimentados pelo recorrente, sem, contudo, ocasionar seu enriquecimento indevido.
Além disso, a quantia se mostra proporcional aos valores normalmente arbitrados neste Tribunal, não havendo justificativa para majoração (Precedentes: Acórdão 1933336, 0712916-16.2024.8.07.0001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2024, publicado no DJe: 06/11/2024; Acórdão 1885493, 0721448-53.2023.8.07.0020, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/07/2024, publicado no DJe: 08/07/2024; Acórdão 1878939, 0749583-87.2023.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/06/2024, publicado no DJe: 26/06/2024). 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da condenação.
Exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98 do CPC. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 13:27
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:19
Conhecido o recurso de JEAN HERNANI GUIMARAES VILELA DE SOUSA - CPF: *69.***.*20-63 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 20:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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03/02/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestações
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30/01/2025 14:03
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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29/01/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 20:51
Recebidos os autos
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22/01/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 20:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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22/01/2025 11:35
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 17:58
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/11/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710147-20.2024.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JEAN HERNANI GUIMARAES VILELA DE SOUSA RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Ressalto inicialmente que o juízo de admissibilidade cabe ao juiz da Turma Recursal, independentemente da análise do juízo a quo.
Na interposição do recurso inominado (Id. 66508252), a parte recorrente pugnou pela gratuidade judiciária, todavia, deixou de juntar documentos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência, além de não juntar a declaração de hipossuficiência.
Considerando que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, concedo prazo de dois dias úteis para a parte recorrente juntar documentos aptos para tal comprovação.
Para análise do pedido serão considerados todos os rendimentos (inclusive familiar), cabendo à parte juntar contracheque atualizado, CTPS, extratos bancários ou declaração de imposto de renda.
Por fim, caso a parte recorrente opte pela desistência do pedido de gratuidade, deverá juntar o comprovante do pagamento das custas e preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 99, §7º c/c Lei n. 9099/95, art. 42, § 1º), salvo na hipótese de expresso pedido de desistência do próprio recurso (CPC, Art. 998).
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
22/11/2024 18:51
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 18:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/11/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:09
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:09
Distribuído por sorteio
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713624-51.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: RAISSA HELENA SOARES DA SILVA DECISÃO Intime-se a exequente para juntar aos autos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, devidamente atualizado, emitido pela Receita Federal, a fim de verificar o porte e sua legitimidade para ajuizar ação nos juizados especiais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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