TJDFT - 0704220-82.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:08
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ELMER TERCIO ROSA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 31/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
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17/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704220-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELMER TERCIO ROSA REQUERIDO: FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ELMER TERCIO ROSA em desfavor de FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, partes qualificadas nos autos.
Relata o autor que, em meados de agosto de 2023, solicitou o cancelamento do cartão de crédito administrado pela ré, porém continuou recebendo cobranças.
Informa que realizou o pagamento das faturas dos meses de setembro a novembro de 2023 no valor total de R$ 193,72 (cento e noventa e três reais e setenta e dois centavos).
Explica que a partir de dezembro de 2023 deixou de realizar os pagamentos e o débito já perfaz a quantia de R$ 271,16 (duzentos e setenta e um reais e dezesseis centavos).
Alega que recebeu notificação informando a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$ 44,16 (quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), realizado pela ré.
Por essas razões, requer a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 271,16 (duzentos e setenta e um reais e dezesseis centavos) e de outros que vierem a ser cobrados no decorrer da presente demanda, bem como a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 193,72 (cento e noventa e três reais e setenta e dois centavos), referente as faturas pagas após o cancelamento do cartão de crédito, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em contestação, a ré alega que as cobranças são devidas e são decorrentes de pagamentos em atraso e de inadimplementos pelo autor e tarifas previstas contratualmente.
Afirma que o autor realizou o pagamento das faturas de setembro, outubro e novembro de 2023 em atraso, já que foram realizados em 25/09/2023, 30/10/2023 e 05/12/2023.
Explica que a fatura com vencimento em dezembro de 2023 refere-se a juros moratórios da fatura anterior, a qual não foi adimplida pelo autor.
Sustenta que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Requer a condenação nas penas relativas à litigância de má-fé. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente, visto que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se a cobrança realizada pela ré é devida, bem como se há, ou não, responsabilidade pelos danos alegados pelo autor.
Analisando as faturas de id. 193463907, tem-se que o autor realizou o pagamento da fatura com vencimento em 15/07/2023, no valor de R$ 132,87 (cento e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos), em atraso (28/07/2023), conforme pág. 1 a 3, o que ensejou a cobrança de encargos moratórios nas faturas seguintes.
Observa-se que o autor realizou o pagamento em atraso das faturas seguintes, de agosto a novembro de 2023 (25/09/2023, 30/10/2023 e 05/12/2023), o que justifica a cobrança de juros moratórios, despesas de cobrança, encargos de refinanciamento, multa contratual e demais despesas previstas em contrato.
O autor não comprovou nos autos o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), no sentido de demonstrar que realizou o pagamento tempestivo das faturas, bem como o pagamento dos encargos moratórios e demais despesas previstas em contrato.
Sendo assim, entendo que as cobranças realizadas pela ré se mostram devidas, devendo os pedidos formulados na inicial ser julgados improcedentes.
Em relação ao pedido de condenação da parte autora às penas relativas à litigância de má-fé, cumpre evidenciar a ausência de presunção quanto à ocorrência de deslealdade processual, devendo ser devidamente comprovada nos autos.
No caso concreto, a despeito de alegar que a parte autora incorreu nas condutas previstas no artigo 80 do CPC, a requerida não demonstrou de forma contundente as assertivas firmadas a este título, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação das sanções relativas à litigância de má-fé.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
12/07/2024 17:08
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:08
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/06/2024 04:39
Decorrido prazo de ELMER TERCIO ROSA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:31
Decorrido prazo de FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 26/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/06/2024 15:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2024 02:22
Recebidos os autos
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16/06/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 13:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 12:36
Recebidos os autos
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16/05/2024 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/04/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 20:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/03/2024 20:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/03/2024 20:27
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 20:25
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2024 15:18
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/03/2024 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 15:46
Juntada de Petição de intimação
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09/02/2024 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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