TJDFT - 0712417-26.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 04:45
Processo Desarquivado
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02/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 12:25
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ZENILDA APARECIDA MENDONCA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:46
Recebidos os autos
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22/10/2024 11:46
Outras decisões
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17/10/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 19:16
Juntada de Certidão
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07/10/2024 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:25
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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27/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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27/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ZENILDA APARECIDA MENDONCA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:16
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712417-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZENILDA APARECIDA MENDONCA DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ZENILDA APARECIDA MENDONCA DA SILVA em desfavor de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e ITAU UNIBANCO S.A.
Declara a autora que possui um cartão de crédito no qual acumulava pontos para abater no valor das faturas.
Informa que, em fevereiro de 2024, resgatou 700 (setecentos) pontos e realizou uma compra no site da primeira ré, no valor de R$ 864,90 (oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), com a expectativa que os pontos resgatados fossem abatidos no valor e ao final pagasse apenas R$ 164,90 (cento e sessenta e quatro reais e noventa centavos).
Afirma, contudo, que os pontos não foram utilizados para abater o valor da compra.
Diz que ao entrar em contato com a ré tomou conhecimento que os pontos não poderiam ser utilizados em compras realizadas pelo site e que eles haviam expirados.
Por essas razões, requer a condenação das rés ao pagamento da quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), referente à conversão dos pontos em pecúnia.
Em contestação, a segunda ré requer, preliminarmente, a oitiva pessoal da autora e retificação do polo passivo para constar FINANCEIRA ITAU CBD S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Suscita ainda preliminar de ausência de interesse de agir, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, explica como funciona o Programa de Recompensas Extra ItauCard.
Alega que a autora, em 23/01/2024, resgatou 700 (setecentos) pontos via app, optando pela recompensa de abatimento da pontuação em compra efetivada.
Sustenta que a sua responsabilidade se limita à disponibilização do crédito, não tendo responsabilidade pela compra e venda de produtos.
Defende que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
A segunda ré, por sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alega que a responsabilidade pelo Programa de Recompensas é todo da segunda ré, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito.
Indefiro o pedido de retificação do polo passivo, porquanto as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico.
Antes de adentrar à apreciação do feito, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte requerida tendo em vista que a matéria em apreço, apesar de ser de fato e de direito, pode ser analisada apenas com base nos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessária a oitiva solicitada.
Assim, com lastro no vetor da persuasão racional e tendo em conta que o Juiz é o destinatário da prova, entendo desnecessária a produção de prova oral quando formado convencimento com os demais elementos de prova formulados.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente, visto que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Em primeiro lugar, insta esclarecer que a responsabilidade civil estabelecida no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
No caso de existir mais de um responsável pelo dano, todos responderão solidariamente (CDC, art. 7º e art. 25, §1º).
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, o resgate dos pontos, a compra do produto pelo site da primeira ré e o não abatimento na compra.
Os documentos acostados aos autos conferem verossimilhança às alegações da autora, na medida em que comprovam o resgate dos pontos (id. 194327365) e a compra realizada (id. 194327366).
Sendo assim, caberia às rés demonstrarem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), porém desse ônus elas não se desincumbiram.
As rés não lograram êxito em comprovar que a autora não atendeu os critérios previamente estabelecidos no Regulamento do Programa de Recompensas, que nem sequer foi juntado aos autos.
Da mesma forma, não impugnaram a equivalência da conversão dos pontos em pecúnia pretendida pela autora.
Comprovada a falha na prestação dos serviços, a condenação solidária das rés ao pagamento da quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data de ajuizamento da ação e juros de mora pela taxa Selic a partir da citação, abatendo-se o IPCA no período de incidência da taxa Selic.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
12/07/2024 17:13
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:13
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ZENILDA APARECIDA MENDONCA DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:26
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/06/2024 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 02:28
Recebidos os autos
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19/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 19:47
Recebidos os autos
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03/05/2024 19:47
Recebida a emenda à inicial
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02/05/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/04/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/04/2024 21:27
Recebidos os autos
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23/04/2024 21:27
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/04/2024 15:00
Juntada de Petição de intimação
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23/04/2024 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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