TJDFT - 0716559-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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20/08/2023 10:20
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de GU YONGHUA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIS VASCONCELLOS DE OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716559-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GU YONGHUA REQUERIDO: ANDRE LUIS VASCONCELLOS DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por REQUERENTE: GU YONGHUA em desfavor de REQUERIDO: ANDRE LUIS VASCONCELLOS DE OLIVEIRA, conforme qualificações constantes dos autos.
Antes que fosse proferida sentença, a parte autora interpôs pedido de desistência do feito (id 165357553).
De acordo com enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)".
Ressalto que o direito do autor quanto ao pedido de desistência da ação não configura, por si só, litigância de má-fé, ante a ausência de comprovação de alguma hipótese do art. 80 do CPC.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA: ENUNCIADO 90 DO FONAJE.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO TJDFT.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu GUSTAVO FRANCISCO DA SILVA, em face da r. sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos seguintes termos: "(...) Em face da petição apresentada pela parte autora (Id. 117250086), HOMOLOGO a desistência e EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n.º 9.099/95) (...)" 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 35515747).
Gratuidade de justiça deferida (ID 35515757).
Contrarrazões apresentadas (ID 35515759). 3.
Aduziu o réu, ora recorrente, que o recorrido desistiu do processo após a apresentação de contestação.
Asseverou, contudo, que não lhe foi dada oportunidade de se manifestar quanto a tal pedido, devendo, assim, a r. sentença ser anulada para que o juízo de primeira instância se manifeste quanto ao mérito da questão. 4.
O Código de Processo Civil, no § 4° do art. 485, estabelece que, após o oferecimento da contestação o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
Contudo, cumpre ressaltar que os Juizados Especiais possuem legislação e princípio específicos. 5.
Conforme teor do Enunciado 90 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. 6.
Ademais, ausente a evidência de dolo processual no ajuizamento da demanda, é correta a sentença que homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Precedentes: TJDFT, 1ª TR, Acórdão n. 1207690, DJe 10.10.2019; 2ª T.
Recursal, Acórdão n. 1108396 DJE: 17.07.2018; 3ª TR, Acórdão n. 1167941, DJe 13.05.2019. 7.
O direito do autor quanto ao pedido de desistência da ação não configura, por si só, litigância de má-fé, ante a ausência de comprovação de alguma hipótese do art. 80 do CPC. 8.
Não conhecidos os pedidos de litigância de má-fé quanto à alegação de existência de litispendência, bem como de envio de ofício à 3ª Vara Cível da Ceilândia, pois eventual manifestação nesse sentido incorreria em supressão de instância. 9.
Importante ressaltar que, em sede de contestação, o requerido/recorrente formulou pedido preliminar de incompetência do Juizado e, se vencida tal preliminar, pela improcedência do pedido.
Somente em caráter subsidiário, foi formulado pedido contraposto.
Assim, patente a ausência de interesse do requerido na continuidade do processo ante o pedido de desistência da ação formulado pelo autor, o que não lhe acarreta nenhum prejuízo, levando-se em consideração a preliminar arguida e o pedido principal formulado em sede de contestação. 10.
Não conhecidas as demais manifestações juntadas por ambos após as contrarrazões, por ausência de previsão legal, uma vez que não se tratam de documentos novos aos quais as partes somente tiveram acesso naquelas datas, restando incabíveis as tréplicas juntadas. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa corrigido, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1606120, 07287315220218070003, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A autora pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, que, caso queira, deve ajuizar o pedido contraposto em nova ação/ ação autônoma.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, acolho o pedido de desistência deduzido pela parte autora para JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se em cartório.
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:49
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:49
Extinto o processo por desistência
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25/07/2023 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/07/2023 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:40
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 17:49
Recebidos os autos
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06/07/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/06/2023 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2023 16:37
Juntada de Certidão
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06/06/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2023 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2023 04:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2023 06:51
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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29/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 12:10
Juntada de Certidão
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27/03/2023 09:18
Recebidos os autos
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27/03/2023 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 11:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2023 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/03/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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