TJDFT - 0721841-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:49
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721841-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: SAMELLA FERREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da situação narrada na petição de ID 247357962, da qual se extrai a informação de que a parte credora estaria aguardando resposta da diligência implementada junto à "SEFAZ/DF", remetam-se os autos ao arquivo provisório, até que sobrevenham ultimadas as diligências pelo exequente, ficando, assim, assegurado o prazo necessário para tanto.
Havendo manifestação, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/08/2025 15:15
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:15
Outras decisões
-
25/08/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/08/2025 12:19
Processo Desarquivado
-
25/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 19:26
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 19:15
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:15
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
12/08/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
11/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 20:25
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2025 20:25
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:55
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:55
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
14/07/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/07/2025 10:00
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 20:13
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:57
Recebidos os autos
-
08/07/2025 10:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/07/2025 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/07/2025 06:39
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721841-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: SAMELLA FERREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcorrido o prazo para oferecimento de impugnação (ID 240563331), libere-se, em favor da parte exequente, o valor penhorado, via SISBAJUD, no montante de R$ 921,92 (novecentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos - ID 238013265), e demais atualizações disponíveis, tendo em vista as constrições de R$ 10,01 (dez reais e um centavo - p. 3); R$ 3,45 (três reais e quarenta e cinco centavos - p. 4); R$ 310,46 (trezentos e dez reais e quarenta e seis centavos - p. 4); R$ 484,69 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos - p. 5); R$ 21,31 (vinte e um reais e trinta e um centavos - p. 6); R$ 12,00 (doze reais - p. 8); R$ 30,00 (trinta reais - p. 27); e R$ 50,00 (cinquenta reais - p. 35).
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros, com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Cumprida a determinação ora veiculada, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 232600723, haja vista a ausência de requerimentos pendentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:19
Outras decisões
-
03/07/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:50
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SAMELLA FERREIRA LIMA em 24/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:43
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 16:52
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:42
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:39
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:39
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE), FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
11/04/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
23/03/2025 22:10
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de SAMELLA FERREIRA LIMA em 21/03/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 18:04
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:04
Outras decisões
-
28/01/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721841-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO À secretaria, para que altere a classe processual, vez que a petição de ID 222088583 pretende deflagrar a fase de cumprimento de sentença.
Promova-se, em acréscimo, o cadastramento do escritório advocatício, ora também exequente, em consonância com a referida petição.
Intime-se a credora, a fim de que comprove o recolhimento das custas processuais inerentes à etapa executiva, sob pena de restar obstaculizado o seu processamento.
Transcorrendo in albis o prazo de 5 (cinco) dias, que assinalo para tanto, retornem os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2025 17:11
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/01/2025 09:50
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SAMELLA FERREIRA LIMA em 24/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:30
Publicado Edital em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 14:35
Expedição de Edital.
-
17/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
17/09/2024 06:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/09/2024 06:36
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
12/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SAMELLA FERREIRA LIMA em 09/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 04:41
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721841-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: SAMELLA FERREIRA LIMA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, movida pelo BANCO BRADESCO S/A em desfavor de SAMELLA FERREIRA LIMA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, objetiva a parte autora o adimplemento de obrigação, no importe de R$ 8.745,01 (oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais e um centavo), fundada em contrato de crédito bancário.
Pugnou, assim, pela condenação da parte ré ao pagamento da aludida quantia, tendo instruído a inicial com os documentos de ID 198740848 a ID 198740858.
Devidamente citada (ID 204983334), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de resposta.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato do necessário.
Decido.
O feito reclama julgamento antecipado, a teor do que preceitua o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia em que incorreu a parte demandada, que ora se decreta.
Como é cediço, atrai a revelia, como consectário da contumácia, o relevante efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Cotejado o arcabouço informativo trazido aos autos, tenho que, para além da ausência de impugnação resistiva, não se vislumbra a existência de fato impeditivo ao direito de crédito vindicado pela parte requerente.
Ampara-se a pretensão na existência de negócio jurídico celebrado pelas partes, consistente na concessão de crédito bancário, conforme demonstram os documentos de ID 198740850 (pág. 4) e de ID 198740849, não sendo a celebração do negócio, ademais, refutada pela requerida em sede de contestação.
Por força de tal operação, se disponibilizou, à parte demandada, a quantia especificada no extrato de ID 198740849 (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), documento que descreve ter havido, pela mutuária, a utilização do crédito disponibilizado.
Por sua vez, tendo a parte ré quedado revel, afigura-se incontroversa a circunstância de que teria deixado de realizar os pagamentos, ante o reconhecimento tácito da existência do débito em aberto (confissão).
Nesse norte, uma vez corroborada documentalmente a pretensão, o que demonstra ter a parte autora se desincumbido da carga probatória a ela cometida (art. 373, inciso I, do CPC), a fim de arredar o descumprimento obrigacional, caberia à parte demandada a produção de prova inequívoca da satisfação da obrigação, ou mesmo da existência de algum óbice à exigibilidade obrigacional.
Não logrou a parte requerida, contudo, ao quedar revel, coligir, sequer indiciariamente, prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, mister processual imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe o acolhimento da pretensão.
Ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 8.745,01 (oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais e um centavo), valor que deverá ser monetariamente atualizado e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 23/03/2024, dia imediatamente subsequente à elaboração dos cálculos de ID 198740851, evitando-se a dúplice incidência dos encargos de mora.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação.
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:56
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SAMELLA FERREIRA LIMA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/08/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/06/2024 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:19
Outras decisões
-
03/06/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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