TJDFT - 0727946-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 22:45
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 22:45
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de KELI CRISTINA NUNES em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 02/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727946-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELI CRISTINA NUNES REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por KELI CRISTINA NUNES (autora) em face de BANCO BMG S.A. (réu).
Na petição inicial, a parte autora alega que faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
Informa que o réu descumpriu a obrigação de prestar informação clara e adequada, razão pela qual celebrou com essa instituição financeira, de maneira equivocada, contrato de mútuo mediante saque em cartão de crédito consignado, quando a sua intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional.
Acrescenta que, apesar de ter realizado o pagamento de diversas parcelas, seu saldo devedor não teve alteração significativa.
Defende, assim, que pagou valor superior ao montante devido, de sorte que se mostra cabível a repetição do indébito em dobro.
Argumenta que a conduta da parte ré foi causa de danos morais.
Salienta que a relação é de consumo, o que atrai a incidência do CDC e, com tal fundamento, postula a inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a (a) gratuidade da justiça; (b) antecipação parcial dos efeitos da tutela, em caráter liminar, para o fim de determinar ao réu que se abstenha de realizar os descontos; (c) inversão do ônus da prova; e, no mérito, solicita a confirmação da tutela provisória e a (d) declaração de inexistência da relação jurídica de direito material com o réu; e a condenação da instituição financeira ré ao cumprimento das obrigações de pagar (e) R$ 15.973,20, referente à repetição, em dobro, do indébito; e (f) R$ 10.000,00 de indenização por danos morais.
Em decisão interlocutória (ID 203506758), deferiu-se o pedido de justiça gratuita e indeferiu-se a tutela provisória vindicada.
Em contestação (ID 208199612), a parte ré impugna a justiça gratuita concedida em favor da autora e suscita, preliminarmente, a falta de interesse processual.
Defende a ocorrência da prescrição.
Argumenta que a contratação ocorreu por iniciativa da parte autora, que assinou diversos documentos, todos eles categóricos ao explicitar qual o produto financeiro contratado, de sorte que foi observada a obrigação de prestar informação.
Acrescenta que a autora realizou diversos saques no cartão de crédito, com os valores mutuados sendo creditados em favor dessa parte, que tinha ciência do funcionamento dessa modalidade de empréstimo, tanto que realizou pagamentos superiores àqueles que eram debitados diretamente em folha.
Assevera que não cabe a repetição de valores, pois as quantias cobradas e pagas são devidas.
Assinala que inexistiu ato ilícito da sua parte, o que afasta a alegação de danos morais, não comprovados, ademais.
Manifesta a compreensão de que a autora litiga de má-fé.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares para o fim de extinguir o processo sem julgamento do mérito e, em caráter subsidiário, postula que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes e, ainda subsidiariamente, que a repetição do indébito ocorra na sua forma simples.
Intimada, a autora não apresentou réplica (ID 211211922).
Na fase de especificação de provas (ID 211255642), ambas as partes não se manifestaram (ID 213414401).
Em decisão de saneamento (ID 215763502), rejeitou-se as preliminares suscitadas, reconheceu-se a existência de relação de consumo, indeferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova e concedeu-se à autora nova oportunidade para especificar as provas que pretende produzir.
A requerente se manteve inerte (ID 227482617). É o relatório.
Decido.
A pessoa natural que alega insuficiência de recursos tem, em seu favor, a presunção legal (art. 99, § 3º, do CPC) de veracidade de tal afirmação, o que acarreta a inversão do ônus da prova, de modo que a parte que impugna a concessão desse benefício tem o ônus de fazer prova que o beneficiário não preenche os requisitos legais.
A ré, não obstante tenha impugnado a gratuidade concedida em favor da autora, não produziu qualquer prova que pudesse ilidir a presunção legal que fica, assim, mantida.
Por tais razões é que rejeito a impugnação à justiça gratuita.
Apura-se dos autos que o negócio jurídico "sub judice" constitui obrigação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês por ocasião do vencimento das prestações destinadas à amortização do "quantum" mutuado pelo réu à autora.
Diante de tal contexto, impõe-se reconhecer que também se renovam mensalmente os prazos prescricionais, não havendo que se falar, "in casu", em sua ocorrência no que se refere ao direito da autora.
Rejeito, por tais motivos, a prejudicial de mérito da prescrição.
Com a causa de pedir de que a instituição financeira ré não prestou informação adequada e clara, ocasionando a contratação de produto financeiro diverso do desejado, a autora requer a declaração de inexistência do contrato celebrado e a condenação daquela parte ao cumprimento da obrigação de pagar indenização por danos morais bem como a repetir, em dobro, o indébito.
O dever de prestar informação adequada e clara decorre do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III) e é, igualmente, um imperativo decorrente da boa-fé (art. 422 do CC).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora celebrou com o réu contrato que ostensivamente indicava a operação, consistente em saque mediante a utilização de cartão de crédito (ID 208199619).
Do mesmo modo, a cédula de crédito bancário traz essa especificação (v.g., ID 208199614).
Decorre ainda das provas produzidas, mais propriamente da adesão ao cartão de crédito consignado (ID 208199619), que nele consta tópico específico relativo ao saque, no qual consta que a autora solicita “que seja realizado saque, no valor abaixo informado, mediante débito no cartão de crédito consignado”, o que, reitera-se, deixa claro o tipo de produto que estava sendo contratado.
A partir dessas considerações compreende-se que o réu cumpriu o seu dever de prestar informação clara e adequada e que ambas as partes, capazes, celebraram contrato, cujo objeto é lícito, possível, determinado e com a forma não defesa em lei, razão pela qual o negócio jurídico é válido.
Dado que o contrato é válido, ficam obstadas as pretensões relativas à declaração de inexistência da avença, repetição do indébito bem como condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Por fim, deixo de condenar a autora às penas da litigância de má-fé, posto que sua conduta se constitui em exercício legítimo do direito de ação, sem que se vislumbre a adequação a qualquer das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial IMPROCEDENTE.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 25.973,20), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC combinado com a Súmula 14/STJ).
Observe-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) devidas pela parte autora, ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida (ID 203506758).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/05/2025 14:25
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de KELI CRISTINA NUNES em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:38
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:38
Indeferido o pedido de KELI CRISTINA NUNES - CPF: *20.***.*40-72 (AUTOR)
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24/10/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KELI CRISTINA NUNES em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727946-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELI CRISTINA NUNES REU: BANCO BMG S.A DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de KELI CRISTINA NUNES em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727946-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELI CRISTINA NUNES REU: BANCO BMG S.A DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2024 17:46
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de KELI CRISTINA NUNES em 13/09/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de KELI CRISTINA NUNES em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727946-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELI CRISTINA NUNES REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a apresentar Réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 16:29:23.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
21/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:48
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:48
Concedida a gratuidade da justiça a KELI CRISTINA NUNES - CPF: *20.***.*40-72 (AUTOR).
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30/07/2024 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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