TJDFT - 0721271-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:55
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PRADO & LEITE SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOMIM SOCIEDADE DE ADVOCACIA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RELAÇÃO JURÍDICA CIVIL-EMPRESARIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
ENUNCIADO DE SÚMULA N. 33 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.
ESCOLHA DE FORO.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A relação jurídica material havida entre as partes é de natureza civil-empresarial, não havendo a incidência do CDC, porquanto as sociedades advocatícias não se enquadram nos conceitos de fornecedora e de consumidora definidos nos arts. 2º e 3º do CDC, na circunstância em que o negócio jurídico envolve a prestação de serviços advocatícios por subestabelecimento. 2.
Na hipótese de competência territorial, ou seja, de natureza relativa, a declinação de ofício é vedada nos termos do enunciado de súmula n. 33 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Em rigor, cabe à parte ré, se entender conveniente, suscitar a incompetência do Juízo em preliminar de contestação, na forma do art. 337, II, do CPC, prorrogando-se a competência relativa se a incompetência não for alegada (vide art. 65, caput, do CPC). 3.
O art. 63, caput, do CPC confere às partes a faculdade de modificação da competência em razão do valor e do território, sendo imposto ao réu citado o ônus de suscitar a abusividade da cláusula de eleição de foro (art. 63, § 4º, do CPC).
O § 1º do mesmo dispositivo legal, na redação dada pela Lei n. 14.879/2024, ainda dispõe que a eficácia da cláusula está condicionada à “pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor”.
Em complemento, o art. 63, §3º, do CPC dispõe que a declinação de ofício pelo Juízo somente é permitida antes da citação da parte ré, quando a cláusula de eleição de foro for considerada abusiva. 4.
No particular, o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes prevê como domicílio da sociedade autora a cidade de Criciúma/SC e, como domicílio da ré, a cidade de Santos/SP.
Apesar disso, no rodapé do mesmo documento, constam outras duas localidades também como endereço empresarial da requerida: Brasília/DF e Vitória/ES.
Ademais, repisa-se que o objeto do contrato de prestação de serviços advocatícios se refere a elaboração e ao protocolo de petições na Justiça do Trabalho, principalmente recursos no Tribunal Superior do Trabalho, com sede em Brasília. 5.
Além de Brasília constar como o local da obrigação e como um dos endereços da requerida, comprovando a pertinência com o foro eleito, não se verifica circunstância apta a qualificar como abusiva a cláusula de eleição de foro, por se tratar de negócio jurídico pactuado entre partes presumidamente paritárias, em linha com os dispostos nos arts. 421, parágrafo único, e 421-A, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 13.874/2019. 6.
Se ausentes as hipóteses excepcionais que autorizam a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro, é indevido o reconhecimento, de ofício, da incompetência do foro escolhido pelas partes, por configurar violação aos princípios da autonomia da vontade e da intervenção mínima nos contratos reputados como paritários.
Precedentes deste Tribunal. 7.
Recurso conhecido e provido. -
29/08/2024 14:40
Conhecido o recurso de MARCOMIM SOCIEDADE DE ADVOCACIA - CNPJ: 29.***.***/0001-51 (AGRAVANTE) e provido
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29/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 18:21
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de PRADO & LEITE SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 04:01
Juntada de entregue (ecarta)
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22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOMIM SOCIEDADE DE ADVOCACIA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 15:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/05/2024 15:52
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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23/05/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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