TJDFT - 0734109-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 22:50
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:32
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO LEITE FRAGOSO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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03/01/2025 00:00
Intimação
Órgão Classe 1ª Turma Cível Agravo de Instrumento Processo n. 0734109-90.2024.8.07.0000 Agravante João Paulo Leite Fragoso Agravados Banco de Brasília - BRB e Caixa Economica Federal Relatora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Paulo Leite Fragoso contra decisão do juízo da 19ª Vara Cível de Brasília (Id 205902522 do processo de referência) que, nos autos da ação de repactuação de dívidas movida pelo ora agravante em desfavor do BRB – Banco de Brasília S.A. e da Caixa Econômica Federal, processo n. 0720314-14.2024.8.07.0001, indeferiu a tutela liminar vindicada pelo autor/agravante.
Em razões recursais (Id 62978186), o autor/agravante alega, em suma, encontrar-se em situação de superendividamento.
Brada haver comprometimento de mais de 53% (cinquenta e três por cento) de sua renda líquida em virtude de dívidas contraídas com os bancos agravados.
Ao final, “requer que seja o presente Agravo de Instrumento conhecido e posteriormente provido, a fim de reformar de maneira definitiva a r.
Decisão de ID 205902522, proferida pelo Nobre Magistrado de primeiro grau, para limitar os descontos e cobranças dos empréstimos consignados contraídos em 30% do rendimento líquido do Agravante, sendo tanto os descontados em folha de pagamento, quanto os descontados em conta corrente, bem como seja suspensa a incidência de encargos sobre as demais dívidas demonstradas”.
Não foi formulado pedido liminar pelo agravante e no despacho de Id 63438167 admiti o processamento do recurso e determinei a intimação dos agravados para apresentarem resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Em contraminuta (Id 64266341), o Banco de Brasília - BRB pugna, em síntese, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão recorrida.
Em contrarrazões (Id 64304264), a Caixa Econômica Federal suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade por não ter demonstrado qualquer fato de direito capaz de reformar a decisão do juiz a quo, posto que os fundamentos trazidos em sede de agravo são os mesmos apresentados na ação originária.
Ao final, pugna pelo não provimento do recurso e pela majoração dos honorários sucumbenciais. É o relato do necessário.
Decido.
O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando não atendidos os pressupostos indispensáveis.
Em consulta ao sistema informatizado, verifico que, em 12/12/2024, foi prolatada sentença de mérito pelo juízo da 19ª Vara Cível de Brasília (processo n. 0720314-14.2024.8.07.0001), na qual foram julgados improcedentes os pleitos iniciais (Id 197716954), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC (Id 220697245 do processo de referência).
Colaciono o seguinte julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça, em que se decidiu pela perda de objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento, em razão da superveniente prolação de sentença no processo em curso no juízo de origem, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. (...) 4.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Configurara, portanto, a perda de objeto da presente pretensão recursal. 6.
Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 59.744/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019), DJe 01/07/2019) No mesmo sentido, é o entendimento adotado pela e. 1ª Turma Cível, conforme aresto abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE.
DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO MANTIDA. 1.
A prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento. 2.
Admitir o exame do agravo de instrumento após a prolação de sentença implica ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, porquanto os temas veiculados no agravo poderão ser objeto de nova análise no recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o feito. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1181402, 07187423620188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 1/7/2019) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III e XIII, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, porque o julgo prejudicado.
Comunique-se ao juízo de origem.
Expeça-se ofício.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de dezembro de 2024.
Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
30/12/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 14:02
Recebidos os autos
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30/12/2024 14:02
Prejudicado o recurso
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09/10/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Órgão 1ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0734109-90.2024.8.07.0000 Agravante(s) Joao Paulo Leite Fragoso Agravado(s) Caixa Econômica Federal e BRB Banco de Brasilia S.A.
Relator(a) Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO A recorrida Caixa Econômica Federal suscitou em contraminuta (Id 64304264) preliminar de não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade.
Por essa razão, em consideração à regra procedimental contida nos arts. 9º, caput, e 10, do CPC e com fundamento no art. 932, I, do CPC, c/c o art. 87, I, do RITJDFT, CONVERTO o julgamento em diligência, com a finalidade de facultar ao agravante oportunidade para se manifestar sobre a referida preliminar no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, faça-se nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Brasília, 29 de setembro de 2024.
Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
29/09/2024 11:25
Recebidos os autos
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29/09/2024 11:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/09/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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23/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO LEITE FRAGOSO em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0734109-90.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO PAULO LEITE FRAGOSO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Constato não ter sido formulado requerimento de concessão de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal.
Nesses termos, formalizado o presente agravo de instrumento, em atenção ao art. 1.015, I, do CPC, ADMITO seu processamento.
Faculto à parte agravada a apresentação de resposta no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 29 de agosto de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
29/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:14
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 19:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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16/08/2024 19:08
Recebidos os autos
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16/08/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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16/08/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/08/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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