TJDFT - 0711483-05.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 21:47
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:23
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JEFFERSON IURI DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/04/2025 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 18:30
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2025 13:38
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:38
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
25/03/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
28/02/2025 15:58
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/02/2025 12:33
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de JEFFERSON IURI DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
-
18/11/2024 02:22
Publicado Edital em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:47
Expedição de Edital.
-
07/11/2024 20:32
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
25/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
22/10/2024 21:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JEFFERSON IURI DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711483-05.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: JEFFERSON IURI DOS SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação Alienação Fiduciária movida por BANCO PAN S.A. em desfavor de JEFFERSON IURI DOS SANTOS.
Informou que a parte requerida deixou de adimplir suas obrigações contratuais a partir de 19.05.2022, ainda que regularmente notificado, o que ocasionou o vencimento antecipado das demais parcelas.
Requereu a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação da posse do veículo apreendido.
Deferida a liminar na decisão ID 155893990, o veículo foi apreendido na comarca de Formosa, no Estado de Goiás, conforme informou a parte autora na petição ID 211160325.
Citado (ID 211160331), a parte requerida não apresentou contestação, nem purgou a mora. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide.
Tratando-se de questão apenas de direito, mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Do mérito.
A alienação fiduciária, regulamentada pelo decreto-lei 911/69, transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o devedor em possuidor direto e depositário.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais, o proprietário fiduciário (credor) poderá requerer contra o possuidor (devedor) a busca e apreensão do bem e realizar a sua vender a coisa a terceiros.
Os documentos apresentados pela requerente demonstram a existência de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes (ID 155685179), e a notificação ID 155685180 indica que o réu foi regularmente constituído em mora, sem que tenha buscado adimplir sua obrigação, razão pela qual se deferiu a liminar pleiteada na inicial, resultando na apreensão do veículo em questão.
Mesmo diante da apreensão do bem, o réu não apresentou contestação e não providenciou a purga da mora.
Em sendo revel, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, os quais estão amparados pela documentação carreada aos autos.
Ocorrendo a revelia e tratando-se de questão apenas de direito, mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ainda assim não fosse, não há indícios de que inverídica a alegação de mora, conclusão que se reforça pela negligência do réu em defender seus interesses.
Desta forma, impõe-se o acolhimento das pretensões da parte autora.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 3º do decreto-lei 911/1969, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Proceda-se à retirada da restrição no sistema RENAJUD ID 156590799.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juiz de Direito i/p -
20/09/2024 12:20
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:20
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 21:34
Recebidos os autos
-
31/08/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 21:34
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
12/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:51
Outras decisões
-
01/07/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
16/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 18:35
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
12/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 23:18
Recebidos os autos
-
24/05/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 23:18
Outras decisões
-
13/05/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 23:47
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 23:47
Outras decisões
-
28/04/2024 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:06
Outras decisões
-
03/04/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
02/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 07:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:19
Outras decisões
-
26/01/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/01/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
25/11/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:44
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:44
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
03/11/2023 10:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/10/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
14/10/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/09/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:47
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:47
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
04/09/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/09/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:04
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
20/07/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:12
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:12
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
09/05/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/05/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 16:57
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:57
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2023 22:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
16/04/2023 18:14
Recebidos os autos
-
16/04/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
16/04/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/04/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0738069-06.2024.8.07.0016
Maria da Gloria Costa Moreira da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 17:37