TJDFT - 0703774-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/08/2025 08:21
Recebidos os autos
-
23/08/2025 08:21
Outras decisões
-
14/08/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/08/2025 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 22:39
Recebidos os autos
-
29/07/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 22:39
Outras decisões
-
29/07/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/07/2025 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 02:46
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 14:12
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:12
Outras decisões
-
26/06/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 17:45
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:45
Outras decisões
-
10/06/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
24/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 18:10
Outras decisões
-
23/05/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:35
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 13:32
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 11:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 13:50, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
15/05/2025 11:42
Outras decisões
-
15/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:52
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 18:48
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 18:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 13:50, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
24/02/2025 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 02:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 00:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:17
Outras decisões
-
10/02/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 18:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 13:45, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
06/12/2024 18:18
Outras decisões
-
26/11/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 16:57
Mandado devolvido redistribuido
-
10/10/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:33
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0703774-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON DE JESUS DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra ANDERSON DE JESUS DA SILVA.
Após o recebimento da denúncia, a parte ré foi pessoalmente citada, e apresentou resposta à acusação (ID 211812078). É o breve relatório.
Decido.
Rememoro que, ao analisar a denúncia, o Magistrado deve se guiar pelo princípio in dubio pro societate, e, nesse diapasão, com a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, será o caso de proceder ao recebimento da inicial acusatória, sem que isso importe em qualquer juízo prévio de condenação.
Neste sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA.
REJEIÇÃO.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
Presentes os indícios mínimos de materialidade e de autoria quanto ao delito de furto, há justa causa para a instauração da ação penal, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate.
O recebimento da denúncia não traduz juízo prévio de condenação pelo órgão julgador, uma vez que caberá ao titular da ação provar, satisfatoriamente, sob o crivo do contraditório, ampla defesa e em obediência ao devido processo legal, perante o Juízo competente, a imputação ali deduzida, sob pena de improcedência. (Acórdão 1780076, 07000014520238070008, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA PARCIALMENTE REJEITADA.
CRIME DE LAVAGEM DE ATIVOS FINANCEIROS.
BENS REGISTRADOS EM NOME DE FAMILIARES.
POSSÍVEL CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES UTILIZADOS PARA COMPRAR OS BENS.
EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
CERTEZA EXIGIDA SOMENTE NO JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A rejeição da denúncia por ausência de justa causa somente deve acontecer quando, de imediato, for possível constatar a ausência de elementos suficientes para embasar a acusação, visto que, nessa fase processual, são necessários apenas indícios suficientes da materialidade dos fatos e da autoria delitiva. (...) 3.
Presentes indícios de autoria e materialidade, resta concretizada a justa causa que justifica o recebimento da denúncia.
Ressalte-se que, nesse momento processual, além de evidente o Princípio do in dubio pro societate, não é exigida a certeza da materialidade e da autoria, que somente pode ser alcançada após o julgamento do mérito da causa. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1656324, 07345539120228070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face desta premissa, ao analisar o artigo 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária do acusado.
Quanto ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Isto posto, designo o dia 03 de dezembro de 2024, às 13h45min, para a realização da audiência de instrução, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWY4M2IxMTgtYzkzMy00ZjQ5LWJhYzktMTZkZWMwY2MyOWVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ceabf8f4-0be1-431c-bc68-3a36e8fbfc79%22%7d Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia de ID n. 205965652, para comparecimento virtual.
Tendo em vista que se trata de réu preso por outro processo, anexo à presente decisão protocolo de agendamento e requisição do acusado, via SIAPENWEB, para comparecimento virtual, em sala passiva disponibilizada junto à unidade prisional.
Intimo o MP e a Defesa técnica.
Advirtam-se às partes e às testemunhas arroladas que as sessões de julgamento por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Ficam o Ministério Público, a Defesa, a vítima e as testemunhas cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020.
Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes.
Fica a Defesa intimada de que será assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu, que poderá ocorrer antes do início da audiência ou logo antes do interrogatório, diretamente na Plataforma Microsoft Teams, em sala virtual própria com a funcionalidade, momento em que a gravação da audiência será pausada.
BRASÍLIA, 20 de setembro de 2024, 17:36:19. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 17:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 13:45, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
23/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/09/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:39
Outras decisões
-
16/09/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 16:59
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/07/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 18:42
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
17/07/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:07
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
02/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738763-20.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Jose Rita da Silva Filho
Advogado: Fernanda Vieira Matos Garces
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 09:46
Processo nº 0738962-45.2024.8.07.0000
Edinaldo Rodrigues Abreu
Juizo da 6 Vara Criminal de Brasilia
Advogado: Edson Ribeiro Amaral Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 11:23
Processo nº 0710596-66.2024.8.07.0009
Regina Neves Cambraia Correa
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Marcio Lima da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 15:06
Processo nº 0710596-66.2024.8.07.0009
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Regina Neves Cambraia Correa
Advogado: Roberta Carvalho de Rosis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 16:12
Processo nº 0736444-79.2024.8.07.0001
Naidson Lincoln do Nascimento Junior
Assupero Ensino Superior LTDA.
Advogado: Helena Vasconcelos de Lara Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 17:21