TJDFT - 0715190-32.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0715190-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: CARLOS ROBERTO FARES QUERELADO: BRUNA SALES FERREIRA EM APURAÇÃO: ILMAVANDA GONÇALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se queixa-crime ajuizada por CARLOS ROBERTO FARES contra BRUNA SALES FERREIRA e ILMAVANDA GONÇALVES DA SILVA, com imputação da prática do crime de difamação (ID 212776941). É o relatório.
Decido.
Consta da queixa-crime que no dia em 7 de abril de 2024, por volta das 17h, por meio de publicações difamatórias realizadas nos "Stories" da rede social Instagram, o querelante teve sua honra, dignidade e reputação gravemente atingidas pelas quereladas com a divulgação da mensagem ofensiva: "[...] NÃO SE CORROMPE POR DINHEIRO, FALSIDADE, NEM MENTIRAS [...]".
O crime de difamação, previsto no art. 139 do CP, se aperfeiçoa com a conduta de imputar a alguém fato determinado e concreto que lhe seja ofensivo à honra objetiva, reputação, ainda que verdadeiro.
O delito de difamação visa tutelar a honra objetiva, ou seja, a reputação e o bom nome da pessoa, e, para sua configuração, exige-se a imputação de fatos certos e determinados, de tal sorte que meras imputações genéricas e vagas não caracterizam o crime de difamação.
No caso concreto a mensagem ofensiva teria sido divulgada em publicação de rede social indicada na imagem de ID 202176970.
Do exame da mensagem, não é possível extrair a configuração do crime de difamação, na medida em que ele exige a imputação de um fato concreto ofensivo à reputação da vítima.
A postagem demonstra apenas a foto da adolescente, filha das partes, com homenagem relatando suas qualidades individuais.
Ora, mesmo diante do esforço interpretativo do querelante, a publicação sequer faz referência a sua pessoa.
A frase genérica proferida, sem delineamento de imputação concreta ou especificação de fato ofensivo ao querelante é insuficiente para verificação das elementares inerentes ao delito de difamação.
Ante o exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME em relação ao crime previsto no art. 139 do Código Penal, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Taguatinga/DF, 11 de dezembro de 2024, 13:33:02.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
12/12/2024 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:47
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:47
Rejeitada a queixa
-
09/12/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
09/12/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 06:32
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:25
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 17:25
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara Criminal de Taguatinga
-
14/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:19
Outras decisões
-
14/11/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
13/11/2024 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:21
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal de Taguatinga
-
13/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:18
Declarada incompetência
-
13/11/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
13/11/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 13:19
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0715190-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ILMAVANDA GONÇALVES DA SILVA AUTOR DO FATO: BRUNA SALES FERREIRA DESPACHO Nada a prover quanto a petição de ID 213246275.
Ressalto que este Tribunal possui diversos canais de atendimentos para eventuais dúvidas em relação ao pagamento das custas processuais, disponível em https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, dentre eles destaco: "Dúvidas ou dificuldades na utilização do PAGCUSTAS, consulte o manual do PAGCUSTAS Dúvidas ou dificuldades em relação ao cadastro no GOV.BR, também consulte o manual do PAGCUSTAS ou solicite suporte pelo PjeChat.
Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC Endereço: Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 8.015-2, Brasília – DF Para dúvidas relacionadas a custas judiciais ou a depósitos judiciais: ligue para (61) 3103-7285 ou para (61) 3103-7669 (no período de 12h às 19h) ou mande mensagem de texto ou de áudio para o número de whatsapp (61) 3103-7669 (no período de 13h às 19h).
Se preferir, mande mensagem para [email protected].
Para dúvidas relacionadas a devoluções de custas, ligue para: (61) 3103-7239 ou (61) 3103-7237 (no período de 12h às 19h) ou envie mensagem para: [email protected].
Para atendimento pelo balcão virtual pesquise por COGEC ou NUCON." Intime-se o querelante para que comprove o pagamento das custas.
Publique-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0715190-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ILMAVANDA GONÇALVES DA SILVA AUTOR DO FATO: BRUNA SALES FERREIRA DESPACHO Nada a prover quanto a petição de ID 213246275.
Ressalto que este Tribunal possui diversos canais de atendimentos para eventuais dúvidas em relação ao pagamento das custas processuais, disponível em https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, dentre eles destaco: "Dúvidas ou dificuldades na utilização do PAGCUSTAS, consulte o manual do PAGCUSTAS Dúvidas ou dificuldades em relação ao cadastro no GOV.BR, também consulte o manual do PAGCUSTAS ou solicite suporte pelo PjeChat.
Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC Endereço: Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 8.015-2, Brasília – DF Para dúvidas relacionadas a custas judiciais ou a depósitos judiciais: ligue para (61) 3103-7285 ou para (61) 3103-7669 (no período de 12h às 19h) ou mande mensagem de texto ou de áudio para o número de whatsapp (61) 3103-7669 (no período de 13h às 19h).
Se preferir, mande mensagem para [email protected].
Para dúvidas relacionadas a devoluções de custas, ligue para: (61) 3103-7239 ou (61) 3103-7237 (no período de 12h às 19h) ou envie mensagem para: [email protected].
Para atendimento pelo balcão virtual pesquise por COGEC ou NUCON." Intime-se o querelante para que comprove o pagamento das custas.
Publique-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
03/10/2024 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
01/10/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
30/09/2024 13:23
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 10:09
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
16/07/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/07/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
01/07/2024 16:41
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
01/07/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 16:14
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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