TJDFT - 0017433-14.2001.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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29/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:10
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:10
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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04/02/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL COMPACTO em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0017433-14.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL COMPACTO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:24
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/01/2024 16:24
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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20/04/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/04/2023 01:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
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22/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:32
Juntada de Certidão
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16/02/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/02/2023 23:59
Recebidos os autos
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08/02/2023 23:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2022 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
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12/06/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 09:33
Recebidos os autos
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12/04/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/11/2021 13:29
Juntada de Certidão
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31/08/2021 14:04
Recebidos os autos
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31/08/2021 14:04
Decisão interlocutória - indeferimento
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19/07/2021 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL COMPACTO em 22/06/2021 23:59:59.
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16/04/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/04/2021.
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16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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14/04/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2019 05:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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