TJDFT - 0711033-23.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:46
Juntada de Certidão
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11/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:10
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:10
Deferido o pedido de BARBARA EVANGELISTA BARBOSA BOMFIM - CPF: *84.***.*74-87 (EXECUTADO).
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17/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
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16/07/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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30/06/2025 14:25
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BARBARA EVANGELISTA BARBOSA BOMFIM em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:15
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 18:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/12/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BARBARA EVANGELISTA BARBOSA BOMFIM em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BARBARA EVANGELISTA BARBOSA BOMFIM em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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01/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0711033-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BARBARA EVANGELISTA BARBOSA BOMFIM DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) BARBARA EVANGELISTA BARBOSA BOMFIM - CPF/CNPJ: *84.***.*74-87, no valor de R$ R$ 7.814,57 (sete mil, oitocentos e quatorze reais e cinquenta e sete centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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24/10/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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21/10/2024 13:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/01/2024 16:20
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/05/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/05/2023 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2023 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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16/05/2023 09:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2023 01:25
Decorrido prazo de BARBARA EVANGELISTA BARBOSA BOMFIM em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 06:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/04/2023 06:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/03/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 08:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2023 13:45
Recebidos os autos
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30/03/2023 13:45
Outras decisões
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30/03/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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29/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 07:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2023 03:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/03/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 11:34
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:41
Recebidos os autos
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28/02/2023 13:41
Decisão interlocutória - recebido
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28/02/2023 10:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2023 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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