TJDFT - 0727294-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 18:08
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS SILVA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SUSPENSÃO.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em avaliar a possibilidade de sobrestamento do curso do incidente processual instaurado pela recorrente até o julgamento de recurso interposto pelo Distrito Federal nos mesmos autos, por tratar da pretensa ilegitimidade para promover o cumprimento individual de sentença coletiva. 2.
Este Egrégio Tribunal de Justiça tem acolhido a questão de ilegitimidade ativa em relação a servidores integrantes de carreiras específicas da Administração Pública do Distrito Federal, que contam com a atuação de sindicatos próprios. 2.1.
Assim, afigura-se relevante a alegação de ilegitimidade ativa suscitada no recurso interposto pelo Distrito Federal, revelando-se prudente a suspensão do curso do incidente processual de cumprimento individual de sentença coletiva até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. 3.
A prejudicialidade deve ser avaliada do ponto de vista da existência de dependência lógica entre as demandas.
Constata-se que a análise do pedido terá inegável e definitiva influência do julgamento a ser proferido na demanda denominada prejudicada. 3.1.
No caso, é inegável que o reconhecimento da ilegitimidade ativa da recorrente ensejará interferência direta no curso do incidente processual de cumprimento de sentença e na própria pretensão à satisfação do crédito. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:21
Conhecido o recurso de FABIANA DOS SANTOS SILVA - CPF: *83.***.*80-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/10/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 13:05
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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26/08/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS SILVA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:58
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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03/07/2024 17:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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