TJDFT - 0817613-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 07:33
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de ENOQUE DOS SANTOS CARDOSO ARAUJO em 20/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 13:55
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:55
Indeferida a petição inicial
-
26/02/2025 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ENOQUE DOS SANTOS CARDOSO ARAUJO em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
12/02/2025 19:18
Recebidos os autos
-
12/02/2025 19:18
Outras decisões
-
12/02/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/02/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0817613-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ENOQUE DOS SANTOS CARDOSO ARAUJO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória, tendo a parte autora alegado falha no processo administrativo que tratou da higidez do auto de infração citado na peça de ingresso.
Nesse contexto, o interesse processual se funda na inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento do referido auto de infração perante o órgão de trânsito competente, no sentido de que haja a correta aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Destarte, emende-se a petição inicial para instruir o feito com cópia do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade.
Cabe a parte autora, também, demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025 13:20:21.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
07/01/2025 13:45
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:45
Determinada a emenda à inicial
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02/01/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/01/2025 18:50
Recebidos os autos
-
30/12/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/12/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
30/12/2024 14:07
Recebidos os autos
-
30/12/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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30/12/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/12/2024 12:56
Recebidos os autos
-
28/12/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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