TJDFT - 0736891-61.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2025 02:51
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:31
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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19/08/2025 18:24
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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19/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:09
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/04/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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11/04/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 23:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/03/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:04
Recebida a emenda à inicial
-
04/02/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
04/02/2025 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO A inicial ainda comporta emenda.
Assim, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) esclarecer o motivo pelo qual excluiu o imóvel localizado no SHSN 411, Lote 05, da partilha.
Ressalta-se que, para viabilizar eventual partilha do bem em questão nos autos do processo em tela, os requerentes deverão apresentar certidão de matrícula e de ônus reais atualizada do imóvel situado no Sol Nascente.
Tratando-se de bem irregular, deverão juntar cópia legível do instrumento aquisitivo (promessa de compra e venda, cessão de direitos etc) e declaração negativa de matrícula, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; b) indicar que a partilha do VW Gol recairá apenas sobre os direitos e obrigações contratuais sobre ele incidentes; e c) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta -
31/01/2025 10:07
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:07
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
29/01/2025 18:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0736891-61.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: GILMARA NOGUEIRA DIAS, EDSON NOGUEIRA DIAS MEEIRO: GILVANETE NOGUEIRA DIAS INVENTARIADO: JOAO DIAS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Nomeio, de maneira excepcional, já que antes do recebimento da inicial, a sra.
GILMARA NOGUEIRA DIAS MELO para o cargo de inventariante, independentemente da subscrição de termo de compromisso, a teor dos arts. 664 e 617, do CPC; ficando, todavia, advertida de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos arts. 618 e 619 do CPC, sob pena de remoção, e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal.
II.
A inicial ainda comporta emenda.
Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) aditar a inicial, a fim de promover a descrição completa dos imóveis a partilhar, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor (informar a descrição do bem que consta da certidão de ônus); b) regularizar a representação processual da sra.
Gilvanete Nogueira, mediante a juntada do instrumento de mandato devidamente assinado por ela; c) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome do falecido; d) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) do imóvel situado no Sol Nascente, expedida pela Secretaria de Fazenda competente.
Tratando-se de imóvel irregular, os requerentes deverão promover a juntada da certidão de inexistência de matrícula, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; e) juntar certidão negativa de débitos de IPVA dos veículos VW Gol e Nissan Frontier, expedida pela Secretaria de Fazenda competente. f) apresentar certidão de matrícula e de ônus reais atualizada do imóvel situado no Sol Nascente.
Tratando-se de bem irregular, juntar cópia legível do instrumento aquisitivo (promessa de compra e venda, cessão de direitos etc) e declaração negativa de matrícula, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; g) se já quitado o veículo Nissan Frontier (ID. 219134558), providenciar a baixa do gravame ou, do contrário, quando da especificação dos bens, constar que serão objeto de partilha apenas os eventuais direitos e deveres de aquisição sobre o veículo; e h) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
III.
Após, retornem os autos conclusos para RECEBIMENTO ou INDEFERIMENTO da inicial.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta -
10/01/2025 10:31
Recebidos os autos
-
10/01/2025 10:31
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
19/12/2024 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/12/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:49
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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