TJDFT - 0724067-19.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 13:05
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/03/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/03/2025 16:10
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
19/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de TAUNAY E ROCHA ADVOGADOS em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 20:49
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 22:04
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2025 11:43
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724067-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: TAUNAY E ROCHA ADVOGADOS EXECUTADO: RENATO DE ASSUNCAO, WILMA VIRGINIA ALVES RIBEIRO ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUE JÁ SE ENCONTRA ANOTADO.
Intime-se a parte vencida, EXECUTADOS: RENATO DE ASSUNCAO, WILMA VIRGINIA ALVES RIBEIRO ASSUNCAO, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/12/2024 10:42
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:42
Deferido o pedido de TAUNAY E ROCHA ADVOGADOS - CNPJ: 31.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
18/11/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/11/2024 12:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739241-31.2024.8.07.0000
Karen Cristine Barbosa da Costa
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 10:24
Processo nº 0719520-66.2024.8.07.0009
Ana Claudia da Silva Lopes
Alberto Cesar da Silva Lopes
Advogado: Gessyka Domenique Messias Araujo de Piet...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 02:42
Processo nº 0714355-53.2024.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Pricila Sousa Cardoso
Advogado: Jhully Hellen Lemos Vaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2024 15:39
Processo nº 0724110-53.2024.8.07.0020
Prefeitura Comunitaria da Chacara 47 Vic...
Luisa de Marillac Fernandes
Advogado: Savio Eduardo Lima Lustosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 16:02
Processo nº 0701786-35.2025.8.07.0020
Edv Participacoes, Administracao e Empre...
Superpet Supermercado Animal LTDA
Advogado: Julio Cesar Delamora
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 20:29