TJDFT - 0726433-31.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/08/2025 11:14
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2025 11:26
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
07/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:13
Recebidos os autos
-
07/08/2025 10:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2025 15:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
24/07/2025 10:18
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
24/07/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2025 03:24
Decorrido prazo de SIDNEY ALVES DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 17:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 02:55
Publicado Notificação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 10:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/05/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:10
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
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14/05/2025 14:37
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:37
Outras decisões
-
08/05/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de SIDNEY ALVES DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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08/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 16:43
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 14:25
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:25
Outras decisões
-
21/03/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 12:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2025 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726433-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INTER S/A, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA, BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Pelos documentos juntados aos autos, em especial os demonstrativos de rendimentos de IDs 222638416, 222638421 e 220768740, verifico que o autor aufere renda mensal bruta superior a R$ 15.000,00, valor muito superior à média da população brasileira.
Ademais, as movimentações relativas ao extrato de ID 222638421 demonstram que o autor movimenta valores incompatíveis com a alegada hipossuficiência.
Extrai-se dos referidos documentos que a requerente aufere remuneração superior a 05 (cinco) salários-mínimos vigentes, ou seja, percebe renda acima da média nacional, a qual demonstra a capacidade econômica da parte de suportar as módicas custas e despesas processuais do TJDFT, sem que haja prejuízo para sua subsistência e de sua família.
Destaco que, não obstante a situação de endividamento alegado pelo autor, os documentos anexados à petição inicial não demonstram a existência de despesas extraordinárias a justificar o deferimento do benefício, já que o endividamento espontâneo não pode ser usado como base para comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica.
Ao contrário, trata-se de despesas típicas de classe média que não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações do requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Ademais, deverá a parte autora atender integralmente à determinação de ID 221206797, juntando a inicial na íntegra, com todas as alterações necessárias a fim de evitar eventual alegação de nulidade.
Deverá ainda ajustar o valor da causa, a fim de que passe a englobar o valor dos contratos, e especificar se foram suspensos os descontos em conta, diante dos requerimentos de IDs 222638434 e 222638433, tendo em vista que os extratos recentes acostados aparentemente não apresentam abatimentos em razão dos empréstimos. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:47
Gratuidade da justiça não concedida a SIDNEY ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*55-00 (AUTOR).
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13/02/2025 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/02/2025 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 20:07
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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