TJDFT - 0707277-13.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 04:32
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 04:31
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JULIO CESAR GONCALVES DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707277-13.2021.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JULIO CESAR GONCALVES DOS SANTOS RECONVINTE: RAIMUNDO BEZERRA DE OLIVEIRA REU: RAIMUNDO BEZERRA DE OLIVEIRA RECONVINDO: JULIO CESAR GONCALVES DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada por JULIO CESAR GONCALVES DOS SANTOS contra RAIMUNDO BEZERRA DE OLIVEIRA.
Narra o autor que é credor de seis cheques emitidos pelo réu, coligidos ao ID 96911445, devolvidos pela instituição financeira sacada por ausência de fundos.
Destarte, propugna pela condenação do réu ao pagamento da dívida, atualizada em R$ 9.712,72 (nove mil setecentos e doze reais e setenta e dois centavos) – ID 96907293.
A demanda foi distribuída, inicialmente, para a 2ª Vara Cível do Gama.
A decisão de ID 98319985 deferiu ao autor o benefício da gratuidade de justiça.
Citado ao ID 110213229, o réu apresenta embargos à monitória ao ID 114440091, ocasião em que suscitou preliminar de incompetência territorial e, no mérito, defende ter realizado o pagamento de duas cártulas em favor de terceiros, a pedido do credor, e um cártula no processo 0704665-67.2019.8.07.0006.
Em reconvenção, propugna pela repetição do indébito – ID 114440091.
A decisão de ID 114603532 deferiu a gratuidade de justiça em favor do réu.
Na manifestação de ID 117332478, o autor afirma que o processo mencionado pelo embargante não diz respeito às dívidas cobradas nestes autos e que não houve o pagamento das cártulas que lastreiam a presente ação monitória, na medida em que o ônus do pagamento cabe a quem pagou, ônus do qual o réu não se desincumbiu.
A decisão de ID 125113173 acolheu a preliminar e declinou da competência para este juízo.
Decisão de saneamento aos ID’s 132618604, 145886854 e 165476244.
Após tentativa infrutífera de conciliação entre as partes, ID 161179848, os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar a questão de fundo submetida ao descortino jurisdicional.
A ação monitória é meio processual adequado para a cobrança de cheques prescritos, nos termos da Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito".
O art. 700 do Código de Processo Civil estabelece que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro".
No caso em análise, os documentos juntados aos autos, em especial os cheques prescritos reunidos ao ID 96911445, comprovam a relação jurídica e a obrigação assumida pelo demandado.
O réu, por sua vez, ao alegar o pagamento da dívida mediante transferências bancárias, não se desincumbiu do ônus de demonstrar de forma inequívoca que tais valores eram destinados à quitação específica dos cheques objeto desta ação.
O art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil impõe à parte ré a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que não ocorreu na espécie.
Cabe ressaltar que, no direito obrigacional, a correta quitação da dívida é dever do devedor, evitando-se, assim, a necessidade de reiteração do pagamento.
A ausência de clareza e comprovação inequívoca pode levar à necessidade de solver a obrigação novamente, reforçando a importância de cumprir os compromissos financeiros de maneira adequada.
Como ressaltou a decisão de ID 145886854, o pagamento efetuado a pessoa diversa não gera efeitos perante o credor.
Já a decisão de ID 132618604 destacou que o pagamento efetuado no processo 0704665-67.2019.8.07.0006 diz respeito a cheque diverso, não comprovando o pagamento da obrigação.
Assim, verifica-se que a parte autora faz jus ao recebimento do valor pleiteado, sobretudo porque é portadora dos títulos de crédito, devendo ser constituído título executivo judicial, conforme preceitua o art. 701 do Código de Processo Civil.
Gizadas essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
O valor estampado em cada cártula deverá ser corrigido monetariamente desde a emissão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira apresentação ao sacado, nos termos de orientação firmada em sede de recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1556834/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016).
Após 30 de agosto de 2024 incidirá apenas a SELIC para juros e correção monetária.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito formulado em reconvenção.
Por conseguinte, resolvo o mérito de ambas as demandas nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação na ação principal e 10% (dez por cento) do valor da causa na lide reconvencional, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida ao réu, ID 114603532, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3, do Código de Processo Civil).
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital.
Dê-se vista pessoal para a Defensoria Pública, ex vi do art. 186, §2º, do Código de Processo Civil. 5 -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:44
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:44
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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12/09/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:29
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:29
Outras decisões
-
10/09/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/09/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:44
Outras decisões
-
24/07/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:36
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:36
Outras decisões
-
04/06/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/06/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:24
Outras decisões
-
19/02/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2024 04:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:45
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:45
Outras decisões
-
28/11/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/11/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de JULIO CESAR GONCALVES DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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25/10/2023 16:31
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:31
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO BEZERRA DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*04-15 (REU).
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25/10/2023 16:31
Outras decisões
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29/09/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/09/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:50
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:50
Outras decisões
-
25/07/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/07/2023 12:16
Juntada de Certidão
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20/07/2023 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:21
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:21
Outras decisões
-
26/06/2023 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/06/2023 16:18
Juntada de Certidão
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23/06/2023 15:32
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:32
Outras decisões
-
12/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/06/2023 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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06/06/2023 13:20
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 00:12
Recebidos os autos
-
05/06/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/05/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 11:47
Juntada de Certidão
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26/03/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/03/2023 00:36
Publicado Certidão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 17:23
Juntada de Certidão
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13/03/2023 17:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2023 19:39
Recebidos os autos
-
10/03/2023 19:39
Outras decisões
-
16/02/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/02/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/12/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 13:21
Recebidos os autos
-
23/12/2022 13:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/12/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/11/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2022 23:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:28
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/07/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:34
Recebidos os autos
-
06/07/2022 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/06/2022 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR GONCALVES DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
21/05/2022 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:37
Recebidos os autos
-
19/05/2022 09:37
Declarada incompetência
-
04/03/2022 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/03/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 08:42
Recebidos os autos
-
04/02/2022 08:42
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/02/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 19:27
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEZERRA DE OLIVEIRA em 26/01/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2021 19:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/12/2021 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2021 01:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/11/2021 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
02/11/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de JULIO CESAR GONCALVES DOS SANTOS em 23/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
11/08/2021 19:29
Recebidos os autos
-
11/08/2021 19:29
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2021 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/07/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 19:06
Recebidos os autos
-
08/07/2021 19:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/07/2021 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/07/2021 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
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