TJDFT - 0720845-21.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:21
Baixa Definitiva
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25/07/2025 22:21
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 22:09
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de THIAGO SOARES OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0720845-21.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) THIAGO SOARES OLIVEIRA RECORRIDO(S) XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2012637 EMENTA Direito do Consumidor.
Recurso inominado.
Ausência de pedido de gratuidade de justiça e ausência de preparo.
Deserção.
Ausência de Impugnação objetiva dos fundamentos da sentença.
Recurso não conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interpostos pela parte autora contra sentença de extinção do processo sem exame do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, após a inércia do autor em emendar a petição inicial e apresentar os documentos indicados na decisão de ID 72030327. 1.1.
Em suas razões recursais (ID 72030335), o recorrente reitera a indevida inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes pela ré e ausência de notificação prévia acerca da inscrição, postulando a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e à retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. 1.2.
Sem contrarrazões.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve violação ao princípio da dialeticidade; (ii) verificar se houve negativação indevida do nome do autor; (iii) verificar se ele tem direito à indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 4.
Nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente impugnar objetivamente as razões da sentença.
Viola o princípio da dialeticidade (argumentação) peça recursal que repete os argumentos utilizados na petição inicial ou na contestação, sem realizar o necessário cotejo com a sentença que diz impugnar, porque dificulta a compreensão e impugnação eficaz por parte do recorrido, e assim, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ausência de requisitos intrínsecos de admissibilidade que impedem o conhecimento do recurso. 5.
No caso em exame, a petição inicial sequer foi recebida, pois o magistrado de primeiro grau determinou a emenda da inicial para apresentar documentos (ID 72030327).
Ante a ausência de manifestação do autor e de seu advogado, o processo foi extinto sem exame da controvérsia apontada na inicial. 6.
As razões recursais, todavia, não impugnam as razões de decidir da sentença, limitando-se a repetir os argumentos da petição inicial. 7.
Além disso, O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 dispõe que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
O recurso inominado foi interposto pela parte autora, desacompanhado da comprovação do pagamento do preparo e das custas processuais, além de não ter sido formulado pedido de gratuidade de justiça. 8.
Assim, desatendidos os comandos dos arts. 42, § 1º e 54, ambos da Lei nº 9.099/95, tem-se como deserto o recurso interposto. 9.
Dessa forma, seja por ausência da impugnação da sentença, seja pela deserção, não há como conhecer do recurso.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso não conhecido. 11.
Diante da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios. 12.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME. -
01/07/2025 18:05
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:53
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de THIAGO SOARES OLIVEIRA - CPF: *03.***.*95-05 (RECORRENTE)
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 18:58
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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22/05/2025 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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22/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:39
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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