TJDFT - 0701984-43.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701984-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A EXECUTADO: ADEILTON RUFINO DA SILVA DECISÃO Indefiro a reiteração da pesquisa SisbaJud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida.
Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) À Secretaria: Retornem os autos à suspensão determinada na decisão de ID 177681332 (09/11/2023).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2025 19:42
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 19:41
Indeferido o pedido de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
18/08/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/08/2025 15:00
Processo Desarquivado
-
18/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 18:33
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 17:53
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/04/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:21
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:21
Indeferido o pedido de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
14/04/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701984-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A EXECUTADO: ADEILTON RUFINO DA SILVA DECISÃO Indefiro pedido de expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, pois este se trata de dispositivo legal aplicável apenas aos títulos judiciais.
Os títulos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto.
Retornem os autos à suspensão determinada na decisão de ID 177681332 (09/11/2023).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/04/2025 18:42
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:42
Indeferido o pedido de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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03/04/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701984-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A EXECUTADO: ADEILTON RUFINO DA SILVA DECISÃO Indefiro a reiteração da pesquisa SisbaJud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida.
Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intime-se. 2.
Retornem os autos à suspensão determinada na decisão de ID 177681332 (09/11/2023).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 20:18
Recebidos os autos
-
13/03/2025 20:18
Indeferido o pedido de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
13/03/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:55
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 18:47
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:47
Deferido o pedido de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
06/02/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ADEILTON RUFINO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 08:11
Recebidos os autos
-
12/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:11
Deferido o pedido de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
08/11/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:44
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 14:29
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:29
Deferido o pedido de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
30/09/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:56
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 09:49
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:49
Outras decisões
-
10/06/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:07
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:07
Outras decisões
-
28/05/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 08:11
Recebidos os autos
-
17/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2024 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2023 16:27
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 12:45
Recebidos os autos
-
08/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 12:45
Outras decisões
-
07/12/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:41
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/11/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 21:00
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:57
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:57
Outras decisões
-
10/10/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ADEILTON RUFINO DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 10:21
Recebidos os autos
-
10/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:21
Deferido o pedido de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
07/08/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2023 11:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 18:04
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:04
Outras decisões
-
29/06/2023 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/06/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2023 07:24
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 20:37
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:37
Deferido o pedido de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
29/05/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/05/2023 01:28
Decorrido prazo de ADEILTON RUFINO DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 01:06
Decorrido prazo de ADEILTON RUFINO DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 10:26
Recebidos os autos
-
28/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:26
Recebida a emenda à inicial
-
24/02/2023 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/02/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 18:34
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2023 06:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/02/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2023 21:48
Recebidos os autos
-
06/02/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 21:48
Outras decisões
-
06/02/2023 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2023 13:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
03/02/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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